sexta-feira, 22 de março de 2024

Normas Gerais de Direito Tributário ENTIDADE SINDICAL DE TRABALHADORES. IMUNIDADE. REEMBOLSO DE DESPESAS. DIÁRIAS. INDENIZAÇÃO POR USO DE BEM PARTICULAR.

 SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 41, DE 20 DE MARÇO DE 2024

(Publicado(a) no DOU de 22/03/2024, seção 1, página 39)  

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
ENTIDADE SINDICAL DE TRABALHADORES. IMUNIDADE. REEMBOLSO DE DESPESAS. DIÁRIAS. INDENIZAÇÃO POR USO DE BEM PARTICULAR.
As entidades sindicais de trabalhadores não podem distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título, e, portanto, não podem remunerar sob qualquer forma seus dirigentes, excetuado o pagamento de gratificação estabelecida em conformidade com o parágrafo único do art. 521 da CLT.
O disposto na alínea "a" do § 2º do art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997, não se aplica às entidades sindicais de trabalhadores.
Os reembolsos de despesas do sindicato efetivamente incorridas e pagas pelo dirigente sindical e que pertenciam ao sindicato não afronta o disposto no inciso I do art. 14 do CTN.
O pagamento de valores a título de diárias pelo sindicato a seus dirigentes, conselheiros ou filiados em decorrência do exercício de atividade sindical efetivamente realizada fora da localidade sede da entidade não constitui desvirtuamento capaz de afrontar o disposto no inciso I do art. 14 do CTN, desde que haja documentação hábil capaz de comprovar o deslocamento e sua efetiva duração.
O pagamento arbitrado pelo sindicato a seus diretores, conselheiros e filiados, com o intuito de compensar eventuais prejuízos incorridos pela utilização de veículo próprio no exercício de atividade sindical, em montantes superiores aos efetivamente gastos, caracteriza-se como pagamento de vantagem pessoal, implicando afronta ao disposto no inciso I do art. 14 do CTN.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 187 DE 17 OUTUBRO DE 2018.
Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 150, VI, "c"; Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 (CLT), art. 521, parágrafo único; Lei nº 5.172, de 1966, art. 9º, IV, "c", art. 14, I; Lei Complementar nº 104, de 2001, art. 1º; Lei nº 9.532, de 1997, art. 12, § 2º, "a".
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos o questionamento formulado em tese, com referência a fato genérico.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, II.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

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