quarta-feira, 27 de março de 2024

Contribuições Sociais Previdenciárias SERVIÇOS DE SAÚDE. CONSULTAS MÉDICAS. CONTRATAÇÃO. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. REQUISITOS. RETENÇÃO.

 SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 42, DE 20 DE MARÇO DE 2024

(Publicado(a) no DOU de 27/03/2024, seção 1, página 37)  

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
SERVIÇOS DE SAÚDE. CONSULTAS MÉDICAS. CONTRATAÇÃO. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. REQUISITOS. RETENÇÃO.
Os serviços de consulta médica prestados mediante cessão de mão de obra estão sujeitos à retenção da contribuição previdenciária de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991. Cessão de mão de obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação. Para a configuração da cessão de mão de obra, não é necessário que a empresa contratante exerça poder de gerência ou direção sobre os profissionais colocados, em caráter não eventual, à sua disposição, pela empresa contratada.
Na hipótese de a empresa prestadora de serviços de consultas médicas mediante cessão de mão de obra estar inscrita no Simples Nacional, a retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, dar-se-á somente em relação aos fatos geradores ocorridos depois de se processarem os efeitos da exclusão da empresa do regime do Simples Nacional.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, art. 31, caput, e §§ 3º e 4º; Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, art. 219, §§ 1º e 2º, inciso XXIV; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, arts. 108, caput e §§ 1º e 2º, 110, caput, 112, inciso XXIII, e 167.
Assunto: Simples Nacional
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTAS MÉDICAS. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. VEDAÇÃO. EXCLUSÃO.
É vedada a opção pelo Simples Nacional às empresas que prestam serviços de consultas médicas mediante cessão de mão de obra. Caso a empresa esteja inscrita no Simples Nacional, ela estará sujeita à exclusão desse regime.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 17, caput, inciso XII, 18, §§ 5º-B, inciso XIX, 5º-C e 5º-H, e 28 a 32; Resolução CGSN nº 140, de 2018, arts. 81 a 84.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

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