quinta-feira, 28 de março de 2024

Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL BANCOS COMERCIAIS E BANCOS DE INVESTIMENTO. ALTERAÇÃO DE OBJETO SOCIAL. CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO. NOVA ALÍQUOTA. EFEITOS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO NO DOU.

 SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 65, DE 26 DE MARÇO DE 2024

(Publicado(a) no DOU de 28/03/2024, seção 1, página 63)  

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
BANCOS COMERCIAIS E BANCOS DE INVESTIMENTO. ALTERAÇÃO DE OBJETO SOCIAL. CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO. NOVA ALÍQUOTA. EFEITOS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO NO DOU.
A mudança de objeto social da sociedade, que resulte na sua descaracterização como sociedade integrante do sistema financeiro, por depender de autorização do Banco Central do Brasil (BCB), produzirá efeitos, para fins tributários, a partir da data da publicação do despacho aprobatório pelo BCB no Diário Oficial da União (DOU).
A pessoa jurídica que altera seu objeto social e deixa de atuar, de fato e de direito, como instituição financeira de que tratam os incisos I a VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 2001, passa a ser tributada com a alíquota de 9% (nove por cento) de CSLL, prevista no inciso III do art. 3º da Lei nº 7.689, de 1988, a partir da data da publicação do despacho aprobatório pelo BCB no DOU.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 105, de 2001, art. 1º, § 1º; Lei nº 9.718, de 27 de 1998, art. 14, inciso II; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º, 2º e 3º; Lei nº 8.981, de 1995, art. 57; Lei nº 7.689, de 1988, art. 3º; Lei nº 4.595, de 1964, arts. 10, inciso X, e 25; Decreto nº 1.800, de 1996, arts. 2º, 7º, inciso I, 'a', 32, inciso II, 'c', e 33; e Instrução Normativa DREI nº 81, de 2020, Anexo V, item 2.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
BANCOS COMERCIAIS E BANCOS DE INVESTIMENTO. ALTERAÇÃO DE OBJETO SOCIAL. CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO. REGIME DE APURAÇÃO. EFEITOS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO NO DOU.
A mudança de objeto social da sociedade, que resulte na sua descaracterização como sociedade integrante do sistema financeiro, por depender de autorização do BCB, produzirá efeitos, para fins tributários, a partir da data da publicação do despacho aprobatório pelo BCB no DOU.
A pessoa jurídica que altera seu objeto social e deixa de atuar, de fato e de direito, como instituição financeira de que tratam os incisos I a VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 2001, deixa de sujeitar-se ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep previsto na Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, I, combinado com a Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 6º, inciso I, a partir da data da publicação do despacho aprobatório pelo BCB no DOU.
Ressalta-se que, caso o comando da Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, inciso I, combinado com a Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 6º, inciso I, deixe de ser aplicável à apuração da Contribuição para o PIS/Pasep, a pessoa jurídica em questão deverá verificar se ela ou alguma de suas receitas enquadra-se em outra hipótese de cumulatividade da referida contribuição, a fim de determinar o regime aplicável à sua apuração.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, arts. 1º e 8º, inciso I; Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 6º, inciso I; Lei nº 9.715, de 1998, art. 2º; Lei nº 4.595, de 1964, arts. 10, inciso X, e 25; Decreto nº 1.800, de 1996, arts. 2º, 7º, inciso I, 'a', 32, inciso II, 'c', e 33; e Instrução Normativa DREI nº 81, de 2020, Anexo V, item 2.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
BANCOS COMERCIAIS E BANCOS DE INVESTIMENTO. ALTERAÇÃO DE OBJETO SOCIAL. CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO. REGIME DE APURAÇÃO. EFEITOS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO NO DOU.
A mudança de objeto social da sociedade, que resulte na sua descaracterização como sociedade integrante do sistema financeiro, por depender de autorização do BCB, produzirá efeitos, para fins tributários, a partir da data da publicação do despacho aprobatório no DOU.
A pessoa jurídica que altera seu objeto social e deixa de atuar, de fato e de direito, como instituição financeira de que tratam os incisos I a VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 2001, deixa de sujeitar-se ao regime de apuração cumulativa da Cofins, previsto na Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso I, combinado com a Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 6º, inciso I, a partir da data da publicação do despacho aprobatório pelo BCB no DOU.
Ressalta-se que, caso o comando da Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso I, combinado com a Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 6º, inciso I, deixe de ser aplicável à apuração da Cofins, a pessoa jurídica em questão deverá verificar se ela ou alguma de suas receitas enquadra-se em outra hipótese de cumulatividade da referida contribuição, a fim de determinar o regime aplicável à sua apuração.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 70, de 1991, art. 2º; Lei nº 10.833, de 2002, arts. 1º e 10, inciso I; Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 6º, inciso I; Lei nº 4.595, de 1964, arts. 10, inciso X, e 25; Decreto nº 1.800, de 1996, arts. 2º, 7º, inciso I, 'a', 32, inciso II, 'c', e 33; e Instrução Normativa DREI nº 81, de 2020, Anexo V, item 2.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

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