sexta-feira, 10 de janeiro de 2025

Como Baixar o XML da Nota Fiscal: Guia Completo e Importância Essencial

 O conteúdo compartilhado sobre o XML de Nota Fiscal (NF-e) é extremamente relevante para empresas, contadores e profissionais que lidam com obrigações fiscais no Brasil. A seguir, destaco os pontos principais abordados e a importância de cada um:

1. O que é o XML da Nota Fiscal?

O XML (eXtensible Markup Language) da NF-e é o formato oficial utilizado para a transmissão eletrônica das informações fiscais. Ele contém todos os detalhes da transação, incluindo dados do emissor, destinatário, produtos ou serviços, impostos e valores envolvidos.

2. Onde Encontrar o XML da Nota Fiscal?

O XML é gerado automaticamente no momento da emissão da nota fiscal e armazenado nos sistemas da Secretaria da Fazenda (Sefaz). Além disso, tanto o emissor quanto o destinatário podem acessar o XML utilizando a chave de acesso que está impressa no Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE).

3. Importância do XML da NF-e

O XML da NF-e é fundamental por diversas razões:

  • Controle Fiscal: Auxilia no cumprimento das obrigações tributárias, garantindo que todas as transações sejam registradas e reportadas corretamente.
  • Contabilidade: Serve como base para lançamentos contábeis precisos, facilitando a gestão financeira da empresa.
  • Auditorias: Facilita a comprovação de operações comerciais durante auditorias internas ou externas, assegurando transparência e conformidade.
  • Compliance: Garante que a empresa esteja alinhada com a legislação fiscal vigente, evitando penalidades e multas.

4. Como Baixar o XML da NF-e?

O processo de download do XML pode ser feito de forma manual ou automatizada:

  • Manual: Acesse o sistema de emissão da nota fiscal, faça login, selecione a nota desejada e clique no botão “XML” para realizar o download.
  • Automatizado: Utilizando integrações com softwares de gestão que permitem a extração automática dos XMLs, facilitando a organização e o armazenamento em larga escala.

5. Consultas sem Certificado Digital

É possível consultar a NF-e sem utilizar um Certificado Digital, porém, com limitações:

  • Visualização Básica: Permite acessar informações como a chave de acesso e o status de autorização da nota.
  • Restrição no Download: Para obter o XML completo, é necessário possuir um Certificado Digital, que autentica a identidade do emissor e garante a segurança das informações transmitidas.

6. Passo a Passo para Emitir uma NF-e e Baixar o XML

  1. Acesso ao Sistema: Faça login ou cadastre-se no software de emissão de notas fiscais.
  2. Escolha do Modelo: Selecione o tipo de nota fiscal a ser emitida (NFS-e, NF-e ou NFC-e).
  3. Preenchimento de Dados: Insira todas as informações necessárias, como dados do emitente, destinatário, descrição dos produtos ou serviços, impostos e valores.
  4. Revisão: Verifique se todos os dados estão corretos e completos.
  5. Emissão: Clique em “Emitir” para gerar a nota fiscal. Se necessário, imprima ou salve o documento eletrônico.
  6. Envio ao Destinatário: Envie a nota fiscal ao cliente via e-mail ou forneça uma impressão física.
  7. Download do XML: No sistema de emissão, clique no botão “XML” para baixar o arquivo correspondente.

Conclusão

Compreender e saber como baixar o XML da NF-e é essencial para a gestão fiscal eficiente de qualquer empresa. Este documento não apenas assegura o cumprimento das obrigações tributárias, mas também facilita processos contábeis, auditorias e garante a conformidade legal. Investir tempo em entender e organizar os XMLs das notas fiscais pode prevenir problemas futuros com a fiscalização e otimizar a gestão financeira da empresa.

Para garantir um processo tranquilo, é recomendável que as empresas implementem sistemas de gestão que automatizem a emissão e o armazenamento dos XMLs, além de capacitar suas equipes para lidar com essas ferramentas de forma eficiente.

Exame de Suficiência 1ª/2025 é marcado para 6 de abril; veja novo valor da prova e prazo de inscrição

 

O anúncio do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) em parceria com a Fundação Getulio Vargas (FGV) sobre a realização da primeira edição do Exame de Suficiência em 2025 é uma notícia relevante para os profissionais contábeis que buscam a certificação e o avanço na carreira.

Pontos importantes a destacar:

  1. Data da Prova: A realização do exame está marcada para o dia 6 de abril de 2025, das 10h às 14h, horário de Brasília. É fundamental que os candidatos se preparem com antecedência para garantir um bom desempenho.

  2. Período de Inscrições: As inscrições estarão abertas entre 14 de janeiro de 2025 e 13 de fevereiro de 2025. É essencial que os interessados fiquem atentos a esse período para não perderem a oportunidade de se inscrever.

  3. Taxa de Inscrição: Houve um reajuste no valor da taxa de inscrição, que passou de R$ 100 para R$ 120. Embora seja um aumento, é importante considerar o investimento na certificação que pode trazer benefícios a longo prazo na carreira profissional.

  4. Isenção da Taxa: Para os candidatos que necessitam da isenção da taxa de inscrição, o prazo para solicitar é bastante curto, apenas dois dias, entre 14 e 16 de janeiro de 2025. Portanto, é crucial que esses interessados preparem a documentação necessária com antecedência para não perderem essa oportunidade.

  5. Edital Completo: O edital completo ainda será disponibilizado nos sites da FGV e do CFC. Recomenda-se a leitura atenta desse documento assim que estiver disponível, para que os candidatos estejam plenamente informados sobre todas as regras, conteúdos e requisitos do exame.

Considerações Finais:

A realização do Exame de Suficiência é um passo importante para os profissionais de contabilidade que desejam validar suas competências e obter reconhecimento no mercado. A parceria com a FGV, uma instituição de renome, agrega valor ao processo seletivo, garantindo a qualidade e a seriedade da avaliação.

Portanto, os interessados devem se organizar desde já, preparando-se para as inscrições e estudando o conteúdo necessário para enfrentar o exame com confiança. Manter-se informado sobre as atualizações e seguir as orientações oficiais será essencial para o sucesso na certificação.



 https://conhecimento.fgv.br/concursos/cfc.  

O edital completo será brevemente disponibilizado no site FGV e do CFC.



quinta-feira, 9 de janeiro de 2025

Exclusão do ICMS-ST da Base de Cálculo do PIS e COFINS

 Documento: Parecer SEI nº 4090/2024

Emitido por: Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN)
Data: 16/12/2024

Assunto: Exclusão do ICMS-ST na Base de Cálculo do PIS e COFINS

O parecer trata da decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1125, que estabeleceu que o ICMS-ST (Substituição Tributária) não compõe a base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS devidas pelo contribuinte substituído.


Pontos Principais:

  1. Tese Definida pelo STJ (Tema 1125):

    • "O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva."
  2. Conexão com Tema 69 do STF:

    • Segue o entendimento do STF, que determinou que o ICMS ordinário também não integra a base de cálculo do PIS e COFINS por não constituir receita ou faturamento do contribuinte.
  3. Racionalidade da Decisão:

    • Tanto o ICMS ordinário quanto o ICMS-ST são tributos indiretos repassados ao consumidor final e não se incorporam ao patrimônio do contribuinte, sendo, portanto, indevido incluí-los na base de cálculo dessas contribuições.
  4. Modulação dos Efeitos:

    • A decisão produz efeitos a partir de 15/03/2017, data do julgamento do Tema 69 pelo STF, com ressalva para ações judiciais e administrativas protocoladas anteriormente.
  5. Impacto Fiscal e Administrativo:

    • A decisão vincula a Receita Federal do Brasil (RFB), que não poderá constituir créditos tributários relacionados ao tema, e orienta a PGFN a dispensar contestação e recursos em ações relacionadas.

Conclusão:

O ICMS-ST deve ser excluído da base de cálculo do PIS e COFINS, conforme a interpretação vinculante do STJ. A PGFN orienta a Receita Federal a adequar sua atuação a essa decisão, garantindo segurança jurídica e redução de litígios.


https://www.gov.br/pgfn/pt-br/assuntos/representacao-judicial/documentos-portaria-502/sei_46383760_parecer_4090.pdf

Veto Integral ao Projeto de Lei nº 6.064, de 2023

 Documento: Mensagem nº 39, de 8 de janeiro de 2025

Emitido por: Presidência da República
Publicado em: DOU, 09/01/2025

Conteúdo do Projeto de Lei:

O Projeto de Lei nº 6.064/2023 previa:

  • Indenização por dano moral e concessão de pensão especial para pessoas com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika.
  • Alterações na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e em legislações relacionadas à assistência social e previdência.

Razões do Veto Integral:

  1. Contrariedade ao Interesse Público:

    • Criação de despesas obrigatórias de caráter continuado sem estimativa de impacto orçamentário e financeiro.
    • Ausência de indicação de fonte de custeio e compensação financeira, violando a Lei de Responsabilidade Fiscal (arts. 14, 16, 17 e 24 da LC nº 101/2000) e a Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025 (arts. 129, 132 e 139 da Lei nº 15.080/2024).
  2. Inconstitucionalidade:

    • Violação ao art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e ao art. 167, § 7º, da Constituição, que exigem previsão orçamentária para despesas obrigatórias.
    • Ofensa ao art. 195, § 5º, da Constituição, que exige fonte de custeio para a criação ou ampliação de benefícios da seguridade social.
  3. Tratamento Não Isonômico:

    • Dispensa de reavaliação periódica do benefício contraria o princípio da isonomia, criando diferenciação em relação a outras pessoas com deficiência.
    • Diverge da abordagem biopsicossocial da deficiência e da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

Consultas Realizadas:

  • Manifestação de seis ministérios (Fazenda, Planejamento, Desenvolvimento e Assistência Social, Previdência Social, Direitos Humanos, e Advocacia-Geral da União) favoráveis ao veto.

Conclusão:

O veto foi fundamentado em razões econômicas, jurídicas e de conformidade com tratados internacionais e dispositivos constitucionais. A decisão foi submetida ao Congresso Nacional para apreciação.


Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 39, DE 8 DE JANEIRO DE 2025

Senhor Presidente do Senado Federal, 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público e por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 6.064, de 2023 (Projeto de Lei nº 3.974, de 2015, no Senado Federal), que “Dispõe sobre o direito a indenização por dano moral e a concessão de pensão especial à pessoa com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika; e altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nºs 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e 8.213, de 24 de julho de 1991.”. 

Ouvidos, o Ministério da Fazenda, o Ministério do Planejamento e Orçamento, o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, o Ministério da Previdência Social, o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao Projeto de Lei pelas seguintes razões: 

“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, pois cria despesa obrigatória de caráter continuado e benefício tributário e amplia benefício da seguridade social, sem a devida estimativa de impacto orçamentário e financeiro, identificação da fonte de custeio, indicação de medida de compensação e sem a fixação de cláusula de vigência para o benefício tributário, em afronta aos artigos 14, 16, 17 e 24 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, e aos artigos 129, 132 e 139 da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024 – Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025.

Ademais, ao dispensar da reavaliação periódica os beneficiários do benefício de prestação continuada concedido em virtude de deficiência decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika, a proposição diverge da abordagem biopsicossocial da deficiência, contraria a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e cria tratamento não isonômico em relação às demais pessoas com deficiência.

A proposição legislativa incorre, ainda, em vício de inconstitucionalidade ao violar o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e o art. 167, § 7º, da Constituição, os quais exigem, na hipótese de criação ou alteração de despesa obrigatória ou renúncia de receita, a apresentação de estimativa do impacto orçamentário-financeiro correspondente e previsão de fonte orçamentária e financeira necessária à realização da despesa ou previsão da correspondente transferência de recursos financeiros necessários ao seu custeio. Além disso, há violação ao princípio da precedência da fonte de custeio, previsto no art. 195, § 5º, da Constituição, que exige a existência de fonte de custeio para a criação, majoração ou extensão de benefício ou serviço da seguridade social.” 

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.1.2025

Regras para Retenção Previdenciária e Simples Nacional em Transporte de Passageiros

 Publicado em: DOU, 09/01/2025, Seção 1, Página 19

Documento: Solução de Consulta Disit/SRRF07 nº 7025, de 10 de dezembro de 2024

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

  1. Retenção Previdenciária no Transporte de Passageiros:
    • O transporte de passageiros está sujeito à retenção previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212/1991 quando realizado mediante cessão de mão de obra.
    • A cessão de mão de obra ocorre quando trabalhadores são colocados à disposição da contratante, mesmo sem exclusividade.
    • Colocação à disposição: Não exige transferência de poder de comando ou supervisão, apenas a disponibilidade da mão de obra conforme o contrato.
    • Prestação de serviço contínuo deve atender a uma necessidade permanente da contratante.

Assunto: Simples Nacional

  1. Vedação à Opção pelo Simples Nacional:
    • Empresas que realizam transporte municipal de passageiros podem optar pelo Simples Nacional, exceto se o serviço for prestado mediante cessão ou locação de mão de obra.
    • Nesse caso, a empresa estará excluída do Simples Nacional e sujeita a outras regras fiscais.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal

  1. Consultas Ineficazes:
    • Consultas tributárias não produzem efeitos quando formuladas de forma genérica ou sem identificação de dispositivos específicos sobre os quais haja dúvida.

Fundamentação Legal:

  • Contribuições Sociais: Lei nº 8.212/1991, art. 31; IN RFB nº 971/2009, arts. 115 a 119.
  • Simples Nacional: Lei Complementar nº 123/2006, arts. 17 e 18; IN RFB nº 971/2009, art. 191.
  • Consultas: IN RFB nº 2.058/2021, arts. 1º, 2º, 13, 27, e 29.

Conclusão:

A retenção previdenciária aplica-se ao transporte de passageiros em casos de cessão de mão de obra. A opção pelo Simples Nacional é vedada para empresas que realizam transporte municipal sob cessão de mão de obra. Consultas tributárias devem ser formuladas de maneira específica para produzir efeitos.




NORMAS



Contraste

Solução de Consulta Disit/SRRF07 nº 7025, de 10 de dezembro de 2024
(Publicado(a) no DOU de 09/01/2025, seção 1, página 19)
Multivigente Vigente Original Relacional


Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
OPERAÇÃO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. RETENÇÃO. CESSÃO DE MÃO DE OBRA.
O serviço de transporte de passageiros sujeita-se à retenção previdenciária de que trata o artigo 31 da Lei nº 8.212, de 1991, quando executado mediante cessão de mão de obra.
Para fins de disponibilização, não é necessário que o trabalhador fique exclusivamente por conta da empresa contratante, bastando que ocorra a colocação do trabalhador à disposição da contratante durante o horário contratado.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA EM PARTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 232, DE 15 DE MAIO DE 2017
RETENÇÃO CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. COLOCAÇÃO À DISPOSIÇÃO. DESNECESSIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE PODER.
Para a configuração da cessão de mão de obra é desnecessária a transferência de qualquer poder de comando/coordenação/supervisão, parcial ou total, sobre a mão de obra cedida. O elemento "colocação de mão de obra à disposição" se dá pelo estado da mão de obra de permanecer disponível para o contratante, nos termos pactuados.
Na prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiros, sob regime de fretamento, o cumprimento de itinerários em datas e horários preestabelecidos denota a colocação de mão de obra à disposição da contratante.
Para fins de caracterização da cessão de mão de obra, também é necessário que o contrato envolva prestação de serviços contínuos, entendidos como os que atendem a uma necessidade permanente da contratante, o que deve ser analisado caso a caso pela consulente.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 75, DE 14 DE JUNHO DE 2021
Dispositivos Legais: Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 31; Lei nº 13.429, de 31 de março de 2017; Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, arts. 115 a 119; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 18. Solução de Consulta Interna nº 4, de 28 de maio de 2021.
Assunto: Simples Nacional
TRANSPORTE MUNICIPAL DE PASSAGEIROS. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. VEDAÇÃO.
A empresa que presta serviço de transporte municipal de passageiros pode optar pelo Simples Nacional, sendo, porém, vedada tal opção se essa prestação de serviços se der mediante cessão ou locação de mão de obra, hipótese em que a empresa não ficará sujeita à retenção previdenciária prevista no artigo 31 da Lei nº 8.212, de 1991, mas à exclusão do Simples Nacional.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 232, DE 15 DE MAIO DE 2017
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, VI, e XII; art. 18, § 5º-B, 5º-C e 5º-H; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 191.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.
Não produz efeitos a consulta formulada em tese, com referência a fato genérico, ou, ainda, que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida.
Dispositivos Legais: artigos 1º; 2º, inciso I; 13, caput; 27, incisos I, e II, e 29, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe da Divisão
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.