quinta-feira, 20 de fevereiro de 2025

Receita Federal Define Regras para Dedução de Veículos Rurais no IRPF: Uso Exclusivo é Obrigatório!



🔍 Entenda a Decisão que Impacta Seu Bolso!

A Receita Federal emitiu uma Solução de Consulta COSIT n° 13/2025 que esclarece um ponto crucial para produtores rurais: a dedução de veículos utilitários no Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) só é válida se o uso for exclusivo da atividade rural. A decisão responde a um caso concreto de um contribuinte que adquiriu um utilitário misto para transporte de funcionários e cargas leves, mas teve a dedução questionada pela fiscalização.

📜 O Que Diz a Lei?
De acordo com o art. 55 do RIR/2018 e a Instrução Normativa SRF nº 83/2001, apenas investimentos em utilitários rurais de uso exclusivo podem ser considerados despesas dedutíveis. Isso inclui:

Tratores, máquinas agrícolas, veículos de carga.


Utilitários comprovadamente utilizados apenas para atividades produtivas (transporte de insumos, animais, equipamentos).

🚫 O Caso que Acendeu o Alerta:
O contribuinte alegou que o veículo era usado para:

Transportar funcionários e familiares em estradas rurais.


Levar suprimentos, medicamentos veterinários e cargas leves.
Porém, a Receita Federal destacou que o uso misto (pessoal + rural) invalida a dedução, mesmo que o veículo seja essencial para a logística da propriedade.

⚠️ Consequências para Quem Não Cumprir:

Retificação da Declaração: Valores deduzidos indevidamente devem ser ajustados.


Multas e Juros: Risco de autuação fiscal se a inconsistência for identificada.


Comprovação Documental: É obrigatório manter registros detalhados (livro caixa, notas fiscais, rotas de uso) para comprovar o caráter exclusivo do veículo.

💡 Dicas para Produtores Rurais:

Separe o Uso: Tenha veículos específicos para a atividade rural e outro para uso pessoal.


Documente Tudo: Registre quilometragem, destinos e finalidades de cada deslocamento do utilitário.


Consulte um Contador: A interpretação da lei é rigorosa – profissionais especializados evitam erros caros.

🔗 Base Legal Completa:

Art. 55, §2º, III do RIR/2018 (Decreto 9.580/2018).


Instrução Normativa SRF nº 83/2001, Art. 8º, III.

Não Deixe a Fiscalização Te Pegar Desprevenido!
Esta decisão reforça a importância de alinhar suas práticas às regras tributárias. Se seu utilitário tem duplo uso, revise já sua declaração e evite surpresas desagradáveis! 🌾📉

Solução de Consulta Cosit nº 13, de 19 de fevereiro de 2025
(Publicado(a) no DOU de 20/02/2025, seção 1, página 35)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
RESULTADO DA ATIVIDADE RURAL. DESPESAS DE CUSTEIO E INVESTIMENTOS. UTILITÁRIOS RURAIS.
Para fins de apuração do resultado da atividade rural, os investimentos são considerados despesas no mês do pagamento. Consideram-se despesas de custeio e investimentos aqueles necessários à percepção dos rendimentos e à manutenção da fonte produtora relacionados com a natureza da atividade exercida.
Somente são passíveis de dedução os investimentos na aquisição de utilitários que se prestem ao uso exclusivo na atividade rural.
Dispositivos Legais: Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 50, 53, § 1º, 55, §§ 1º e 2º, inciso III, e 56; Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, arts. 7º e 8º, inciso III.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral

quarta-feira, 19 de fevereiro de 2025

Decreto Proíbe Uso de Celulares e Eletrônicos por Alunos em Escolas para Proteger Saúde Mental e Física


O Decreto nº 12.385/2025 regulamenta uma lei federal que proíbe o uso de aparelhos eletrônicos portáteis (como celulares, tablets e smartwatches) por alunos de todas as escolas (públicas e privadas) durante as aulas, recreio e intervalos. O objetivo é proteger a saúde física e mental de crianças e adolescentes, evitando problemas como distração, dependência digital, cyberbullying e exposição excessiva a telas.
Pontos-chave:

Proibição Geral:

Alunos não podem usar dispositivos pessoais em nenhum momento das atividades escolares, exceto em casos específicos (veja exceções abaixo).


Escolas devem criar regras claras para guardar os aparelhos (ex.: armários bloqueados) durante o período de aula.


Exceções Permitidas:

Deficiências: Estudantes com deficiência podem usar dispositivos como tecnologia assistiva (ex.: tablets para comunicação de autistas).


Condições de Saúde: Uso para monitorar doenças (ex.: aparelho de glicemia para diabéticos), com comprovação médica.


Direitos Fundamentais: Situações emergenciais que garantam direitos básicos (ex.: comunicação em casos de risco).


Responsabilidades das Escolas:

Elaborar regras internas com participação da comunidade (pais, alunos, professores).


Promover ações de conscientização sobre os riscos do uso excessivo de telas.


Oferecer treinamento aos professores para lidar com educação digital e identificar sinais de sofrimento psíquico (como ansiedade ou isolamento).


Criar espaços de acolhimento para alunos e professores afetados por problemas relacionados ao uso de tecnologia.


Consequências:

Escolas devem definir medidas disciplinares para quem descumprir a regra (ex.: advertências, suspensão).
Resumo Detalhado do Decreto:

O Decreto nº 12.385/2025 detalha como a Lei nº 15.100/2025 deve ser aplicada na prática:

Aplicação Universal:

Vale para todas as etapas da educação básica (infantil, fundamental e médio), em escolas públicas e privadas.


Exceções Específicas (Art. 3º):

Uso para tecnologia assistiva (ex.: comunicação alternativa para autistas).


Monitoramento de condições de saúde (ex.: dispositivos médicos), com documentação assinada por profissionais.


Garantia de direitos fundamentais (ex.: acesso à informação em situações críticas).


Obrigações das Escolas (Art. 4º e 5º):

Incluir no regimento interno regras sobre guarda de dispositivos, estratégias pedagógicas e consequências por descumprimento.


Promover campanhas educativas sobre uso equilibrado da tecnologia.


Capacitar professores para educação digital e identificação de problemas como ansiedade e cyberbullying.


Oferecer suporte psicológico a alunos e profissionais afetados por conflitos digitais.


Flexibilidade e Participação:

Escolas devem adaptar as regras ao contexto local, ouvindo a comunidade (pais, alunos, professores).


O Conselho Nacional de Educação (CNE) definirá normas complementares.


Base Legal:

Alinha-se à Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/1996) e à Lei Brasileira de Inclusão (Lei 13.146/2015).


Entra em vigor imediatamente após publicação no Diário Oficial (19/02/2025).

Objetivo Final:
Reduzir a exposição excessiva a telas e criar um ambiente escolar mais seguro e focado no aprendizado, combatendo problemas como vício em redes sociais, distúrbios do sono e prejuízos à socialização presencial.

Fonte: DOU de 19/02/2025, Seção 1.

DECRETO Nº 12.385, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025

 

Regulamenta a Lei nº 15.100, de 13 de janeiro de 2025, para tratar da proibição do uso, por estudantes, de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais durante a aula, o recreio ou o intervalo entre as aulas, para todas as etapas da educação básica, com o objetivo de preservar a saúde mental, física e psíquica das crianças e dos adolescentes.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 15.100, de 13 de janeiro de 2025,

DECRETA:

Art. 1º  Este Decreto regulamenta a Lei nº 15.100, de 13 de janeiro de 2025, para tratar da proibição do uso, por estudantes, de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais durante a aula, o recreio ou o intervalo entre as aulas, para todas as etapas da educação básica, com o objetivo de preservar a saúde mental, física e psíquica das crianças e dos adolescentes.

Parágrafo único.  As normas relativas ao uso de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais por estudantes nos estabelecimentos públicos e privados de ensino da educação básica serão orientadas pelo disposto neste Decreto.

Art. 2º  Aos sistemas de ensino e aos estabelecimentos públicos e privados de ensino da educação básica compete implementar as disposições da Lei nº 15.100, de 13 de janeiro de 2025, deste Decreto e das normas complementares estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação sobre o tema, com a garantia da adequação ao contexto local e da participação da comunidade escolar, observado o princípio da gestão democrática do ensino público, de que trata o art. 3º, caput, inciso VIII, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Art. 3º  Nos termos do disposto no art. 2º, § 1º e § 2º, e no art. 3º da Lei nº 15.100, de 13 de janeiro de 2025, o uso de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais será permitido para os seguintes fins:

I - por estudantes com deficiência, nos termos do disposto no art. 2º da Lei 13.146, de 6 de julho de 2015, mediante atestado, laudo ou outro documento assinado por profissional de saúde com a indicação do uso desses dispositivos como instrumento de tecnologia assistiva no processo de ensino e aprendizagem, de socialização ou de comunicação, conforme o disposto no art. 3º, caput, incisos I e II, da Lei nº 15.100, de 13 de janeiro de 2025;

II - monitoramento ou cuidado de condições de saúde dos estudantes, mediante atestado, laudo ou outro documento assinado por profissional de saúde com a indicação do uso desses dispositivos, conforme o disposto no art. 3º, caput, inciso III, da Lei nº 15.100, de 13 de janeiro de 2025; e

III - garantia do exercício dos direitos fundamentais por toda a comunidade escolar, conforme o disposto no art. 3º, caput, inciso IV, da Lei nº 15.100, de 13 de janeiro de 2025.

Parágrafo único.  O atestado, o laudo ou outro documento de que tratam os incisos I e II do caput poderão ser substituídos por outras formas de comprovação, a critério dos sistemas de ensino.

Art. 4º  Para assegurar a implementação do disposto no art. 2º da Lei nº 15.100, de 13 de janeiro de 2025, e neste Decreto, os estabelecimentos públicos e privados de ensino da educação básica deverão observar as normas complementares e as orientações emitidas pelo Conselho Nacional de Educação e pelos seus sistemas de ensino, e estabelecer, em seus regimentos internos e em suas propostas pedagógicas:

I - as estratégias de orientação aos estudantes e às suas famílias;

II - as estratégias de orientação e de formação às professoras e aos professores;

III - os critérios para orientar o uso pedagógico dos aparelhos eletrônicos portáteis pessoais, consideradas as características de cada etapa e de cada modalidade de ensino atendida;

IV - a forma de guarda dos aparelhos eletrônicos portáteis pessoais, para evitar que os estudantes os utilizem durante a aula, o recreio ou os intervalos entre as aulas, observado o disposto no art. 3º da Lei nº 15.100, de 13 de janeiro de 2025; e

V - as consequências do descumprimento do disposto na Lei nº 15.100, de 13 de janeiro de 2025, e neste Decreto.

§ 1º  Para fins do disposto no caput, será considerada a participação da comunidade escolar, conforme o princípio da gestão democrática do ensino público, de que trata o art. 3º, caput, inciso VIII, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

§ 2º  Os estabelecimentos públicos e privados de ensino da educação básica darão publicidade às alterações promovidas em seus regimentos internos e em suas propostas pedagógicas para atender aos termos do disposto neste Decreto.

Art. 5º  Para o cumprimento do disposto no art. 4º da Lei nº 15.100, de 13 de janeiro de 2025, conforme o contexto local, as redes de ensino e os estabelecimentos públicos e privados de ensino da educação básica deverão:

I - promover ações de conscientização sobre os riscos do uso imoderado de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais, de modo a integrar o tema ao planejamento pedagógico anual;

II - oferecer formação aos profissionais da educação sobre:

a) a educação digital para o uso seguro, responsável e equilibrado de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais; e

b) a identificação de sinais de sofrimento psíquico em estudantes, decorrente do uso imoderado de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais; e

III - promover espaços de escuta e garantir acolhimento aos estudantes, às professoras, aos professores e aos profissionais atuantes no estabelecimento de ensino que apresentem sinais de sofrimento psíquico relacionado ao uso de dispositivos digitais e às ofensas on-line.

§ 1º  As ações de que tratam os incisos I a III do caput deverão considerar o disposto na Lei nº 14.819, de 16 de janeiro de 2024.

§ 2º  Na hipótese prevista no inciso III do caput, o estabelecimento de ensino poderá recomendar o atendimento por profissional externo para estudantes, professoras, professores e demais profissionais.

Art. 6º  Ao Conselho Nacional de Educação compete estabelecer normas complementares necessárias à implementação do disposto na Lei nº 15.100, de 13 de janeiro de 2025, e neste Decreto.

Art. 7º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de fevereiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Macaé Maria Evaristo dos Santos

Camilo Sobreira de Santana

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.2.2025


Fisco Define Tributação de Aparas de Papel na Fabricação de Novos Produtos: Processo é Considerado Transformação e Não Incide Tributo Extra



A Receita Federal esclareceu como funciona o imposto (IPI) para empresas que compram aparas de papel (sobras/resíduos) para fabricar novos produtos, como rolos de papel, chapas de papelão e tubos. Antes, havia dúvidas se esses resíduos seriam taxados como "produtos usados" (o que poderia aumentar o imposto). Porém, a decisão concluiu que o processo de transformar aparas em novos itens é classificado como "transformação industrial". Isso significa que as empresas pagarão impostos apenas sobre o valor das aparas como matéria-prima, e não como resíduos, o que pode reduzir a carga tributária. A regra incentiva a reciclagem e dá segurança jurídica ao setor.


A Solução de Consulta Disit/SRRF10 nº 10001/2025, publicada em 19/02/2025, definiu que a compra de aparas de papel para produção de novos produtos (como bobinas de papel e papelão) enquadra-se como transformação industrial, não se aplicando o art. 194 do RIPI/2010 (que trata de produtos usados/resíduos). Com isso, o valor tributável do IPI será calculado sobre o custo das aparas como matéria-prima, e não como resíduo, beneficiando empresas que utilizam reciclados. A decisão alinha-se com entendimentos anteriores (como a Solução COSIT nº 25/2017) e reforça bases legais como o Decreto 7.212/2010. O objetivo é simplificar a tributação e promover práticas sustentáveis.

Fonte: DOU de 19/02/2025, Seção 1, Página 89.

Solução de Consulta Disit/SRRF10 nº 10001, de 18 de fevereiro de 2025
(Publicado(a) no DOU de 19/02/2025, seção 1, página 89)  

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
APARAS DE PAPEL. DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS. AQUISIÇÃO. VALOR TRIBUTÁVEL PARA PRODUTOS USADOS. TRANSFORMAÇÃO.
A operação de industrialização exercida sobre aparas de papel, adquiridas de terceiros para emprego como matéria-prima na fabricação de bobina de papel, chapas de papelão ondulado, tubetes e outros produtos de papel, enquadra-se como transformação, não sendo aplicável à hipótese o disposto no art. 194 do Ripi/2010.   
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 25, DE 16 DE JANEIRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Decreto nº 7.212, de 2010 (Regulamento do IPI), art. 4º, I e V, e art. 194; Parecer Normativo CST nº 214, de 1972.

IOLANDA MARIA BINS PERIN
Chefe da Divisão
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

terça-feira, 18 de fevereiro de 2025

IFRS para PMEs: Nova Era de Transparência e Precisão no Reconhecimento de Receita

 A atualização da Norma de Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas (PMEs) pela Fundação IFRS marca um avanço decisivo na padronização e transparência das práticas contábeis. Com o lançamento previsto para 27 de fevereiro de 2025, essa terceira edição revisada reflete uma completa modernização dos critérios de reconhecimento de receita, especialmente através da Seção 23, que agora incorpora as diretrizes da IFRS 15 – Receita de Contrato com Cliente.

A nova abordagem visa simplificar o julgamento contábil, adequando-se às necessidades específicas das PMEs, cujos contratos comerciais são geralmente menos complexos do que os das grandes corporações. Entre as principais mudanças estão a adoção de um modelo estruturado para a mensuração e divulgação das receitas, que inclui a identificação de categorias de receita, apresentação dos saldos contratuais e detalhamento das promessas e obrigações contratuais. Tais exigências permitem que investidores e demais interessados tenham uma visão clara e precisa dos fluxos financeiros, facilitando a análise e a tomada de decisão.

Além disso, a revisão promove uma linguagem mais acessível, o que é crucial para a ampla adesão e compreensão por parte de pequenas e médias empresas. O esforço conjunto, que contou com consulta pública e revisão pós-implementação da IFRS 15, não só alinha as normas locais aos padrões internacionais, mas também prepara o mercado para uma maior consistência e comparabilidade das informações contábeis em nível global.

Essa transformação é especialmente relevante para o mercado brasileiro, onde cerca de nove milhões de empresas podem optar por aplicar essa norma. Com a implementação das novas diretrizes, espera-se que a contabilização de receitas se torne mais transparente, promovendo um ambiente contábil que estimule a confiança dos investidores e a competitividade no mercado. A atualização também impulsionará ajustes nos sistemas contábeis e na governança corporativa, garantindo que as demonstrações financeiras reflitam de maneira fidedigna a realidade econômica das empresas.


A terceira edição da Norma de Contabilidade para PMEs, atualizada pela Fundação IFRS, traz mudanças significativas no reconhecimento de receita ao adotar os padrões da IFRS 15. Prevista para lançamento em fevereiro de 2025, a revisão simplifica os critérios de mensuração e aprimora os requisitos de divulgação, promovendo maior transparência e padronização contábil. Essa atualização, que pode impactar cerca de nove milhões de empresas no Brasil, prepara o terreno para um ambiente financeiro mais confiável e alinhado aos padrões internacionais, contribuindo para uma melhor tomada de decisão por parte de investidores e gestores.

Nova Era Tributária: IBS, CBS e IS Redefinem o Cenário Fiscal e Impulsionam a Competitividade

 A reforma tributária em curso propõe uma mudança estrutural significativa ao substituir tributos tradicionais por três novos impostos: o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS). O IBS, que assume as funções do ICMS e do ISS, e a CBS, que absorve o PIS e a Cofins, adotam o modelo do Imposto sobre Valor Agregado (IVA). Esse novo formato permite a compensação de créditos tributários ao longo da cadeia produtiva, reduzindo a cumulatividade e possibilitando uma arrecadação mais justa e transparente.

A implementação será gradual, iniciando em 2026 para o IBS e a CBS e estendendo-se até 2033, enquanto o IS entra em vigor em 2027 com um período de adaptação similar. Essa transição busca suavizar os impactos para as empresas, mas também traz desafios significativos. Entre eles, estão a necessidade de adequação dos sistemas contábeis e financeiros, a revisão de estratégias de precificação, e a reavaliação do fluxo de caixa, já que a cobrança de tributos no destino, em vez da origem, pode alterar a distribuição da carga tributária entre os estados.

Além disso, a transparência na composição dos impostos – que serão destacados separadamente – pode influenciar a percepção de custo pelo consumidor e estimular uma reestruturação dos incentivos fiscais estaduais, impactando a realocação de investimentos. Em setores como o de serviços, há a previsão de aumento da carga tributária, enquanto a indústria pode se beneficiar de uma redução moderada. O IS, por sua vez, visa desestimular o consumo de produtos prejudiciais à saúde e ao meio ambiente, equilibrando a arrecadação sem desvirtuar a finalidade social e ambiental da tributação.


A reforma tributária introduz os tributos IBS, CBS e IS, que substituirão impostos tradicionais e adotarão o modelo do IVA, promovendo a compensação de créditos ao longo da cadeia produtiva. Com uma implementação gradual prevista entre 2026 e 2033, as mudanças visam simplificar a arrecadação e reduzir a bitributação, mas também exigirão que empresas ajustem seus sistemas contábeis, estratégias de precificação e planejamento financeiro. Enquanto o setor de serviços pode enfrentar aumentos tributários, a indústria tende a experimentar uma redução moderada, e o IS trará um olhar mais crítico sobre produtos com impactos negativos à saúde e ao meio ambiente. Essa transformação fiscal representa uma das maiores mudanças nas últimas décadas, impactando desde a gestão empresarial até a competitividade do mercado.