quarta-feira, 19 de fevereiro de 2025

Decreto Proíbe Uso de Celulares e Eletrônicos por Alunos em Escolas para Proteger Saúde Mental e Física


O Decreto nº 12.385/2025 regulamenta uma lei federal que proíbe o uso de aparelhos eletrônicos portáteis (como celulares, tablets e smartwatches) por alunos de todas as escolas (públicas e privadas) durante as aulas, recreio e intervalos. O objetivo é proteger a saúde física e mental de crianças e adolescentes, evitando problemas como distração, dependência digital, cyberbullying e exposição excessiva a telas.
Pontos-chave:

Proibição Geral:

Alunos não podem usar dispositivos pessoais em nenhum momento das atividades escolares, exceto em casos específicos (veja exceções abaixo).


Escolas devem criar regras claras para guardar os aparelhos (ex.: armários bloqueados) durante o período de aula.


Exceções Permitidas:

Deficiências: Estudantes com deficiência podem usar dispositivos como tecnologia assistiva (ex.: tablets para comunicação de autistas).


Condições de Saúde: Uso para monitorar doenças (ex.: aparelho de glicemia para diabéticos), com comprovação médica.


Direitos Fundamentais: Situações emergenciais que garantam direitos básicos (ex.: comunicação em casos de risco).


Responsabilidades das Escolas:

Elaborar regras internas com participação da comunidade (pais, alunos, professores).


Promover ações de conscientização sobre os riscos do uso excessivo de telas.


Oferecer treinamento aos professores para lidar com educação digital e identificar sinais de sofrimento psíquico (como ansiedade ou isolamento).


Criar espaços de acolhimento para alunos e professores afetados por problemas relacionados ao uso de tecnologia.


Consequências:

Escolas devem definir medidas disciplinares para quem descumprir a regra (ex.: advertências, suspensão).
Resumo Detalhado do Decreto:

O Decreto nº 12.385/2025 detalha como a Lei nº 15.100/2025 deve ser aplicada na prática:

Aplicação Universal:

Vale para todas as etapas da educação básica (infantil, fundamental e médio), em escolas públicas e privadas.


Exceções Específicas (Art. 3º):

Uso para tecnologia assistiva (ex.: comunicação alternativa para autistas).


Monitoramento de condições de saúde (ex.: dispositivos médicos), com documentação assinada por profissionais.


Garantia de direitos fundamentais (ex.: acesso à informação em situações críticas).


Obrigações das Escolas (Art. 4º e 5º):

Incluir no regimento interno regras sobre guarda de dispositivos, estratégias pedagógicas e consequências por descumprimento.


Promover campanhas educativas sobre uso equilibrado da tecnologia.


Capacitar professores para educação digital e identificação de problemas como ansiedade e cyberbullying.


Oferecer suporte psicológico a alunos e profissionais afetados por conflitos digitais.


Flexibilidade e Participação:

Escolas devem adaptar as regras ao contexto local, ouvindo a comunidade (pais, alunos, professores).


O Conselho Nacional de Educação (CNE) definirá normas complementares.


Base Legal:

Alinha-se à Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/1996) e à Lei Brasileira de Inclusão (Lei 13.146/2015).


Entra em vigor imediatamente após publicação no Diário Oficial (19/02/2025).

Objetivo Final:
Reduzir a exposição excessiva a telas e criar um ambiente escolar mais seguro e focado no aprendizado, combatendo problemas como vício em redes sociais, distúrbios do sono e prejuízos à socialização presencial.

Fonte: DOU de 19/02/2025, Seção 1.

DECRETO Nº 12.385, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025

 

Regulamenta a Lei nº 15.100, de 13 de janeiro de 2025, para tratar da proibição do uso, por estudantes, de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais durante a aula, o recreio ou o intervalo entre as aulas, para todas as etapas da educação básica, com o objetivo de preservar a saúde mental, física e psíquica das crianças e dos adolescentes.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 15.100, de 13 de janeiro de 2025,

DECRETA:

Art. 1º  Este Decreto regulamenta a Lei nº 15.100, de 13 de janeiro de 2025, para tratar da proibição do uso, por estudantes, de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais durante a aula, o recreio ou o intervalo entre as aulas, para todas as etapas da educação básica, com o objetivo de preservar a saúde mental, física e psíquica das crianças e dos adolescentes.

Parágrafo único.  As normas relativas ao uso de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais por estudantes nos estabelecimentos públicos e privados de ensino da educação básica serão orientadas pelo disposto neste Decreto.

Art. 2º  Aos sistemas de ensino e aos estabelecimentos públicos e privados de ensino da educação básica compete implementar as disposições da Lei nº 15.100, de 13 de janeiro de 2025, deste Decreto e das normas complementares estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação sobre o tema, com a garantia da adequação ao contexto local e da participação da comunidade escolar, observado o princípio da gestão democrática do ensino público, de que trata o art. 3º, caput, inciso VIII, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Art. 3º  Nos termos do disposto no art. 2º, § 1º e § 2º, e no art. 3º da Lei nº 15.100, de 13 de janeiro de 2025, o uso de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais será permitido para os seguintes fins:

I - por estudantes com deficiência, nos termos do disposto no art. 2º da Lei 13.146, de 6 de julho de 2015, mediante atestado, laudo ou outro documento assinado por profissional de saúde com a indicação do uso desses dispositivos como instrumento de tecnologia assistiva no processo de ensino e aprendizagem, de socialização ou de comunicação, conforme o disposto no art. 3º, caput, incisos I e II, da Lei nº 15.100, de 13 de janeiro de 2025;

II - monitoramento ou cuidado de condições de saúde dos estudantes, mediante atestado, laudo ou outro documento assinado por profissional de saúde com a indicação do uso desses dispositivos, conforme o disposto no art. 3º, caput, inciso III, da Lei nº 15.100, de 13 de janeiro de 2025; e

III - garantia do exercício dos direitos fundamentais por toda a comunidade escolar, conforme o disposto no art. 3º, caput, inciso IV, da Lei nº 15.100, de 13 de janeiro de 2025.

Parágrafo único.  O atestado, o laudo ou outro documento de que tratam os incisos I e II do caput poderão ser substituídos por outras formas de comprovação, a critério dos sistemas de ensino.

Art. 4º  Para assegurar a implementação do disposto no art. 2º da Lei nº 15.100, de 13 de janeiro de 2025, e neste Decreto, os estabelecimentos públicos e privados de ensino da educação básica deverão observar as normas complementares e as orientações emitidas pelo Conselho Nacional de Educação e pelos seus sistemas de ensino, e estabelecer, em seus regimentos internos e em suas propostas pedagógicas:

I - as estratégias de orientação aos estudantes e às suas famílias;

II - as estratégias de orientação e de formação às professoras e aos professores;

III - os critérios para orientar o uso pedagógico dos aparelhos eletrônicos portáteis pessoais, consideradas as características de cada etapa e de cada modalidade de ensino atendida;

IV - a forma de guarda dos aparelhos eletrônicos portáteis pessoais, para evitar que os estudantes os utilizem durante a aula, o recreio ou os intervalos entre as aulas, observado o disposto no art. 3º da Lei nº 15.100, de 13 de janeiro de 2025; e

V - as consequências do descumprimento do disposto na Lei nº 15.100, de 13 de janeiro de 2025, e neste Decreto.

§ 1º  Para fins do disposto no caput, será considerada a participação da comunidade escolar, conforme o princípio da gestão democrática do ensino público, de que trata o art. 3º, caput, inciso VIII, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

§ 2º  Os estabelecimentos públicos e privados de ensino da educação básica darão publicidade às alterações promovidas em seus regimentos internos e em suas propostas pedagógicas para atender aos termos do disposto neste Decreto.

Art. 5º  Para o cumprimento do disposto no art. 4º da Lei nº 15.100, de 13 de janeiro de 2025, conforme o contexto local, as redes de ensino e os estabelecimentos públicos e privados de ensino da educação básica deverão:

I - promover ações de conscientização sobre os riscos do uso imoderado de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais, de modo a integrar o tema ao planejamento pedagógico anual;

II - oferecer formação aos profissionais da educação sobre:

a) a educação digital para o uso seguro, responsável e equilibrado de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais; e

b) a identificação de sinais de sofrimento psíquico em estudantes, decorrente do uso imoderado de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais; e

III - promover espaços de escuta e garantir acolhimento aos estudantes, às professoras, aos professores e aos profissionais atuantes no estabelecimento de ensino que apresentem sinais de sofrimento psíquico relacionado ao uso de dispositivos digitais e às ofensas on-line.

§ 1º  As ações de que tratam os incisos I a III do caput deverão considerar o disposto na Lei nº 14.819, de 16 de janeiro de 2024.

§ 2º  Na hipótese prevista no inciso III do caput, o estabelecimento de ensino poderá recomendar o atendimento por profissional externo para estudantes, professoras, professores e demais profissionais.

Art. 6º  Ao Conselho Nacional de Educação compete estabelecer normas complementares necessárias à implementação do disposto na Lei nº 15.100, de 13 de janeiro de 2025, e neste Decreto.

Art. 7º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de fevereiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Macaé Maria Evaristo dos Santos

Camilo Sobreira de Santana

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.2.2025


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