segunda-feira, 10 de fevereiro de 2025

Definição do Momento do Fato Gerador do IRRF em Prestações de Serviços Profissionais


A Solução de Consulta SRRF04 nº 4005, publicada em 10 de fevereiro de 2025, trata do momento em que ocorre o fato gerador do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) em casos de prestação de serviços de natureza profissional entre pessoas jurídicas. A norma esclarece que o fato gerador do IRRF ocorre na data do lançamento contábil realizado pela pessoa jurídica contratante, quando o valor é creditado ao fornecedor do serviço, desde que esse lançamento seja feito em contrapartida com a emissão e aceitação da nota fiscal ou fatura.

No entanto, se o registro contábil só for feito no momento do pagamento (vencimento do título), o fato gerador será considerado na data do pagamento, e não no momento do crédito. A solução também vincula-se à Solução de Divergência COSIT nº 26, de 31 de outubro de 2013, reforçando a interpretação sobre o tema.

Resumo:

A Solução de Consulta SRRF04 nº 4005 define que o fato gerador do IRRF, em casos de prestação de serviços profissionais entre pessoas jurídicas, ocorre na data do lançamento contábil do valor creditado ao fornecedor, desde que haja emissão e aceitação da nota fiscal. Se o registro contábil for feito apenas no pagamento, o fato gerador será considerado na data do pagamento. A norma está alinhada com a Solução de Divergência COSIT nº 26/2013 e baseia-se em dispositivos legais do Código Tributário Nacional e decretos relacionados à tributação.


Solução de Consulta SRRF04 nº 4005, de 06 de fevereiro de 2025
(Publicado(a) no DOU de 10/02/2025, seção 1, página 16)  

Ato sem ementa

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

FATO GERADOR. MOMENTO DE OCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE NATUREZA PROFISSIONAL. IMPORTÂNCIAS CREDITADAS.

Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto sobre a Renda na Fonte, no caso de importâncias creditadas, na data do lançamento contábil efetuado por pessoa jurídica, nominal ao fornecedor do serviço, a débito de despesas em contrapartida com o crédito de conta do passivo, à vista da nota fiscal ou fatura emitida pela contratada e aceita pela contratante.

A retenção do imposto de renda na fonte, incidente sobre as importâncias creditadas por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional, dar-se-á na data da contabilização do valor dos serviços prestados, considerando-se a partir dessa data o prazo para o recolhimento.

Entretanto, se o registro contábil ocorrer somente no vencimento do título, juntamente com o pagamento, o fato gerador será o pagamento, e não o crédito.

VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 26, DE 31 DE OUTUBRO DE 2013.

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), arts. 43, 114, 116, I e II, e 117, I e II; Decreto nº 3.000, de 1999, arts. 647 e 650; Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 714 e 717; Parecer Normativo CST nº 121, de 1973; Parecer Normativo CST nº 7, de 1986; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 8, de 2014.

FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS

Chefe da Divisão

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

 

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