quinta-feira, 20 de fevereiro de 2025

📊 "Receita Federal Define Regras para Exclusão de Subvenções no Lucro Real e CSLL: Saiba Como Aproveitar os Benefícios Fiscais!"



🔍 Entenda a Decisão que Pode Impactar Sua Empresa!

A Receita Federal emitiu uma Solução de Consulta COSIT n° 11/2025 que esclarece um ponto crucial para empresas que recebem subvenções para investimentos e benefícios fiscais relacionados ao ICMS. A decisão confirma que, até o ano-calendário de 2023, essas subvenções podem ser excluídas da base de cálculo do Lucro Real e da CSLL, desde que cumpridos os requisitos legais.

📜 O Que Diz a Lei?
De acordo com o art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 4/2024, as subvenções para investimentos, incluindo isenções ou reduções de ICMS concedidas por estados, não devem ser computadas no Lucro Real e na base de cálculo da CSLL. Isso vale para empresas que atendem aos requisitos contábeis e fiscais estabelecidos.

⚠️ Condições para Exclusão:

Registro Contábil: A subvenção deve ser registrada em uma reserva de lucros, conforme o art. 195-A da Lei nº 6.404/1976.


Comprovação Documental: É necessário apresentar documentos que comprovem a receita da subvenção.


Acréscimo Patrimonial: A subvenção deve resultar em um aumento patrimonial para a empresa.

🚫 O Que Não Pode Ser Excluído:

Subvenções que não atendam aos requisitos legais.


Benefícios fiscais que não sejam comprovadamente relacionados a investimentos.

💡 Dicas para Empresas:

Verifique a Elegibilidade: Confira se sua empresa atende aos requisitos para exclusão das subvenções.


Mantenha a Documentação em Dia: Recibos, notas fiscais e registros contábeis são essenciais para comprovar a subvenção.


Consulte um Especialista: A interpretação da lei é rigorosa – contadores e consultores fiscais ajudam a evitar erros na apuração do Lucro Real e da CSLL.

🔗 Base Legal Completa:

Art. 30 da Lei nº 12.973/2014.


Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 4/2024.


Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, Art. 198.

Não Deixe de Aproveitar Essa Oportunidade!
Se sua empresa recebe subvenções para investimentos ou benefícios fiscais relacionados ao ICMS, essa exclusão pode reduzir significativamente sua carga tributária. Mas atenção: a comprovação é fundamental para evitar problemas com a fiscalização. Cuide da sua saúde financeira e do seu negócio! 🌟

Solução de Consulta Cosit nº 11, de 18 de fevereiro de 2025
(Publicado(a) no DOU de 20/02/2025, seção 1, página 35)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO REAL. SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTOS. INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIROS-FISCAIS RELATIVOS AO ICMS. APLICABILIDADE DO ART. 30 DA LEI Nº 12.973, DE 2014.
Até o período de apuração relativo ao ano-calendário de 2023, foi garantido aos contribuintes que, cumulativamente, atendiam ao disposto no Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 4, de 2024, e nas demais normas relativas à aplicação do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, a exclusão, para fins fiscais, da receita contábil de subvenção para investimento do lucro real.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.973, de 2014, art. 30; Lei nº 14.789, de 2023, art. 21, IV; IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 198; e ADI RFB nº 4, de 2024.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO DO EXERCÍCIO. SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTOS. INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIROS-FISCAIS RELATIVOS AO ICMS. APLICABILIDADE DOS ARTS. 30 E 50 DA LEI Nº 12.973, DE 2014.
Até o período de apuração relativo ao ano-calendário de 2023, foi garantido aos contribuintes que, cumulativamente, atendiam ao disposto no Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 4, de 2024, e nas demais normas relativas à aplicação dos arts. 30 e 50 da Lei nº 12.973, de 2014, a exclusão, para fins fiscais, da receita contábil de subvenção para investimento da base de cálculo da CSLL (resultado do exercício).
Dispositivos Legais: Lei nº 12.973, de 2014, arts. 30 e 50; Lei nº 14.789, de 2023, art. 21, IV; IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 198; e ADI RFB nº 4, de 2024.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Nenhum comentário:

Postar um comentário