A Solução de Consulta Cosit nº 3, de 07 de fevereiro de 2025, reafirma que os juros de mora decorrentes do atraso no pagamento de remuneração por emprego, cargo ou função não sofrem incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF). Baseada no Parecer SEI nº 10.167/2021/ME, a decisão esclarece que, mesmo utilizando a taxa Selic para o vencimento dos juros moratórios, essa parcela mantém sua natureza de compensação pelas perdas sofridas pelo credor e, portanto, não é tributada. No mesmo contexto, para as Contribuições Sociais Previdenciárias (CPSS), os juros não compõem a base de cálculo: somente as diferenças de remuneração reconhecidas administrativamente são sujeitas à incidência de contribuições, calculadas mês a mês conforme a competência de cada pagamento e os acréscimos legais pelo recolhimento a destempo.
A consulta conclui que não há incidência de IRPF sobre os juros de mora decorrentes de atraso no pagamento de remuneração por exercício de cargo, emprego ou função, reforçando que o uso da taxa Selic não altera essa natureza compensatória. De forma análoga, para as Contribuições Sociais Previdenciárias, os juros não são tributados, sendo aplicadas apenas as regras de contribuição sobre as diferenças de remuneração, sem acréscimo sobre os juros de mora. Essa decisão garante maior segurança e clareza na aplicação das normas tributárias e contributivas em casos de pagamento tardio.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
JUROS MORATÓRIOS EM RAZÃO DE ATRASO NO PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA.
Em razão do disposto no Parecer SEI nº 10.167/2021/ME, não há a incidência do imposto sobre os juros de mora devidos pelo pagamento em atraso de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função.
Não há conflito normativo entre o teor do RIR/2018 e a jurisprudência vinculante para a administração tributária, pois o Regulamento atualmente expõe a regra geral, devendo ser ressalvados os casos expressamente excluídos do campo de incidência pela jurisprudência vinculante.
Em razão do disposto no Parecer SEI nº 10.167/2021/ME, a utilização da taxa Selic como índice para fins de vencimento de juro moratório não retira dessa parcela esta natureza, enquanto se destinar à compensação das perdas sofridas pelo credor em virtude da mora do devedor no caso de atraso no pagamento de remuneração por emprego, cargo ou função.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 8º; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 3º; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), arts. 47, inciso XV, 65 e 76, inciso I, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Parecer SEI nº 10.167/2021/ME.
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
PAGAMENTO COMPLEMENTAR DE REMUNERAÇÃO EM ATRASO. JUROS MORATÓRIOS. CPSS.
As diferenças de remuneração reconhecidas administrativamente devem sofrer incidência de contribuição calculada mês a mês conforme a competência de cada pagamento, consideradas as regras vigentes nas datas em que as parcelas deveriam ter sido pagas, com incidência dos acréscimos legais devidos pelo recolhimento a destempo; logo, descabida a incidência de contribuição sobre juros.
Dispositivos legais: Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, art. 4º; Instrução Normativa RFB nº 2.097, de 18 de julho de 2022, arts. 3º e 10, §11.
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