O que está acontecendo?
O governo publicou uma regra nova (Solução de Consulta Disit/SRRF03 nº 3008) que esclarece como clínicas odontológicas devem calcular dois impostos federais:
IRPJ (Imposto de Renda para Empresas)
CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro)
Essa regra vale para clínicas que usam o “Lucro Presumido”, um método simplificado de calcular impostos com base na receita bruta (faturamento), não no lucro real.
Como funciona na prática?
Serviços Odontológicos Gerais (ex: consultas, limpezas, obturações):
32% do faturamento será considerado como “lucro presumido” para calcular IRPJ e CSLL.
Exemplo: Se a clínica faturou R100.000comservic\cosgerais,oimpostoseraˊcalculadosobreR100.000comservic\cosgerais,oimpostoseraˊcalculadosobreR 32.000 (32% desse valor).
Serviços Específicos (ex: cirurgias, exames de imagem, biópsias):
Esses serviços estão listados na “Atribuição 4” da Resolução da Anvisa nº 50/2002 (ex: diagnóstico por imagem, patologia).
IRPJ: 8% do faturamento será considerado como base de cálculo.
CSLL: 12% do faturamento será a base.
Exemplo: Se a clínica faturou R50.000comcirurgias,oIRPJseraˊcalculadosobreR50.000comcirurgias,oIRPJseraˊcalculadosobreR 4.000 (8%) e a CSLL sobre R$ 6.000 (12%).
Condições Importantes:
Separação das Receitas: A clínica precisa separar no seu faturamento o que é serviço geral (32%) do que é serviço específico (8% e 12%). Se não separar, pode ter que pagar impostos mais altos.
Validade: A regra vale retroativamente para faturamentos desde 1º de janeiro de 2009.
Por que isso é relevante?
Economia no Imposto: Serviços como cirurgias pagam menos impostos (8% e 12%) do que serviços gerais (32%).
Organização Contábil: Clínicas precisam registrar corretamente cada tipo de serviço para evitar multas ou cobranças extras.
Dica para donos de clínicas:
Consulte um contador: Ele ajudará a separar corretamente as receitas e aplicar os percentuais certos.
Atualize seu sistema: Garanta que softwares de gestão classifiquem serviços de acordo com a “Atribuição 4” da Anvisa.
Em resumo:
Se sua clínica faz tanto serviços comuns (como consultas) quanto cirurgias ou exames complexos, é essencial organizar o faturamento em categorias distintas para pagar menos impostos e seguir a lei.
Fonte: DOU de 24/02/2025, com base na legislação tributária brasileira.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO DE LUCRO. PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS.
Aplica-se a presunção de 32% sobre a receita bruta dos serviços odontológicos em geral para fins de composição da base de cálculo do IRPJ apurado na forma do lucro presumido.
A partir de 1º de janeiro de 2009, para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, tais como a realização de cirurgias, mesmo que executadas no âmbito das atividades odontológicas e desde que as receitas sejam segregadas entre si.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 268, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, §§ 1º, inciso III, alínea "a", e 2º; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS.
Aplica-se a presunção de 32% sobre a receita bruta dos serviços odontológicos em geral para fins de composição da base de cálculo da CSLL apurada na forma do resultado presumido.
A partir de 1º de janeiro de 2009, para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa jurídica tributada com base no resultado presumido, aplica-se o percentual de 12% sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, tais como a realização de cirurgias, mesmo que executadas no âmbito das atividades odontológicas e desde que as receitas sejam segregadas entre si.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT N° 147, DE 20 DE JULHO DE 2023, E Nº 268, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, §§ 1º, inciso III, alínea "a", e 2º; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.
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