quinta-feira, 13 de fevereiro de 2025

Receita Federal esclarece tributação de indenizações por perdas e danos no IRPF

A Receita Federal do Brasil emitiu uma Solução de Consulta (SC) para esclarecer a tributação de valores recebidos a título de indenização por perdas e danos no Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF). O documento explica que indenizações que correspondem exclusivamente à reposição de perdas patrimoniais (danos emergentes) são isentas de tributação, enquanto valores que superam essa perda, como lucros cessantes, são considerados acréscimos patrimoniais e, portanto, sujeitos ao IRPF. A SC foi motivada por uma consulta de um contribuinte que recebeu uma indenização após um acordo judicial relacionado a um empreendimento fracassado.


A Receita Federal publicou uma Solução de Consulta (SC) que esclarece a tributação de indenizações por perdas e danos no IRPF. O documento afirma que valores recebidos como indenização por danos emergentes (perdas patrimoniais) são isentos de tributação, pois não representam acréscimo patrimonial. No entanto, valores que excedem a perda patrimonial, como lucros cessantes, são considerados acréscimos patrimoniais e sujeitos ao IRPF. A SC foi elaborada em resposta a uma consulta de um contribuinte que recebeu uma indenização após um acordo judicial relacionado a um empreendimento que não foi concretizado. O contribuinte alegou que a indenização recebida era para cobrir perdas patrimoniais e, portanto, não deveria ser tributada. A Receita Federal concluiu que apenas a parte da indenização que corresponde à perda patrimonial é isenta, enquanto eventuais valores adicionais que representem lucros cessantes ou danos morais são tributáveis.

Solução de Consulta Cosit nº 8, de 12 de fevereiro de 2025
(Publicado(a) no DOU de 13/02/2025, seção 1, página 68)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
INDENIZAÇÃO. DANOS EMERGENTES. LUCRO CESSANTE. INCIDÊNCIA.
O valor recebido em ação judicial de perdas e danos que corresponda à perda exclusivamente patrimonial, quantificada mediante diferença entre os custos de construção dos imóveis e os respectivos valores de mercado, é isento de tributação pelo IRPF.
O valor recebido que supere a perda patrimonial, que represente a frustração de lucros em função da não concretização do negócio, e que não corresponda à indenização por dano moral, é acréscimo patrimonial tributável pelo IRPF.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA à Solução de Consulta Cosit nº 258, de 24 de setembro de 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), art. 43; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 outubro de 2014, art. 7º, inciso IV.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

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