A Receita Federal esclareceu como funciona o imposto (IPI) para empresas que compram aparas de papel (sobras/resíduos) para fabricar novos produtos, como rolos de papel, chapas de papelão e tubos. Antes, havia dúvidas se esses resíduos seriam taxados como "produtos usados" (o que poderia aumentar o imposto). Porém, a decisão concluiu que o processo de transformar aparas em novos itens é classificado como "transformação industrial". Isso significa que as empresas pagarão impostos apenas sobre o valor das aparas como matéria-prima, e não como resíduos, o que pode reduzir a carga tributária. A regra incentiva a reciclagem e dá segurança jurídica ao setor.
A Solução de Consulta Disit/SRRF10 nº 10001/2025, publicada em 19/02/2025, definiu que a compra de aparas de papel para produção de novos produtos (como bobinas de papel e papelão) enquadra-se como transformação industrial, não se aplicando o art. 194 do RIPI/2010 (que trata de produtos usados/resíduos). Com isso, o valor tributável do IPI será calculado sobre o custo das aparas como matéria-prima, e não como resíduo, beneficiando empresas que utilizam reciclados. A decisão alinha-se com entendimentos anteriores (como a Solução COSIT nº 25/2017) e reforça bases legais como o Decreto 7.212/2010. O objetivo é simplificar a tributação e promover práticas sustentáveis.
Fonte: DOU de 19/02/2025, Seção 1, Página 89.
Solução de Consulta Disit/SRRF10 nº 10001, de 18 de fevereiro de 2025
(Publicado(a) no DOU de 19/02/2025, seção 1, página 89)
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
APARAS DE PAPEL. DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS. AQUISIÇÃO. VALOR TRIBUTÁVEL PARA PRODUTOS USADOS. TRANSFORMAÇÃO.
A operação de industrialização exercida sobre aparas de papel, adquiridas de terceiros para emprego como matéria-prima na fabricação de bobina de papel, chapas de papelão ondulado, tubetes e outros produtos de papel, enquadra-se como transformação, não sendo aplicável à hipótese o disposto no art. 194 do Ripi/2010.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 25, DE 16 DE JANEIRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Decreto nº 7.212, de 2010 (Regulamento do IPI), art. 4º, I e V, e art. 194; Parecer Normativo CST nº 214, de 1972.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
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