A Solução de Consulta 6 – COSIT esclarece, com rigor, que a presença de um diretor de sociedade anônima no quadro societário de uma empresa impede sua adesão ao Simples Nacional, desde que a receita bruta global no ano anterior ou corrente ultrapasse R$ 4.800.000,00. Baseada na Lei Complementar nº 123/2006 e na Resolução CGSN nº 140/2018, essa interpretação reforça a necessidade de que a composição societária esteja alinhada aos critérios do regime simplificado. Ao equiparar o cargo de diretor ao de administrador, a norma impede que gestores vinculados a empresas com faturamento elevado se beneficiem indevidamente das vantagens do Simples Nacional, promovendo maior transparência, equidade e equilíbrio fiscal.
A consulta determina que, se uma empresa incorpora um diretor de S/A no seu quadro societário e a receita bruta global ultrapassa o limite de R$ 4.800.000,00, ela fica impedida de optar pelo Simples Nacional. Essa medida, fundamentada em dispositivos legais específicos, garante que apenas empresas com uma estrutura societária compatível possam usufruir do regime simplificado, prevenindo conflitos de interesse e mantendo a justiça fiscal no cenário empresarial.
Assunto: Simples Nacional
O ingresso de diretor de sociedade anônima no quadro societário da pessoa jurídica veda a sua adesão ao Simples Nacional, desde que, no ano-calendário imediatamente anterior ou no ano-calendário em curso, a receita bruta global seja superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) no mercado interno ou superior ao mesmo limite em exportação para o exterior.
Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 1976, art. 138, caput e § 1º; Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, inciso II, § 4º, inciso V; Resolução CGSN nº 140, de 2018, art. 15, incisos I e VI.
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