terça-feira, 25 de fevereiro de 2025

Entenda por que uma nova empresa do mesmo grupo não pode aproveitar o benefício fiscal do PERSE



O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) foi criado para ajudar empresas do setor de eventos (como parques temáticos, hotéis, restaurantes, etc.) que sofreram prejuízos durante a pandemia. Ele reduz para 0% alguns impostos (como IRPJ, CSLL, PIS e COFINS) por 5 anos.

Por que a empresa consultante não pode usar o benefício?

Prazo de inscrição no CNPJ e Cadastur:

Para ter direito ao benefício, a empresa precisava já estar registrada (com CNPJ) e inscrita no Cadastur (cadastro de turismo) até 18 de março de 2022.


A empresa em questão só se registrou em julho de 2022, ou seja, depois do prazo.


O benefício não "passa" para empresas do mesmo grupo:

Mesmo que outra empresa do mesmo grupo econômico já operasse o parque temático antes de 18 de março de 2022, o benefício não é transferível.


Cada empresa precisa cumprir os requisitos individualmente. Como a nova empresa (consultante) não existia na data exigida, ela não pode usufruir do desconto, mesmo continuando a mesma atividade.

E o Adicional de IRPJ de 10%?

Sim! O benefício do PERSE abrange tanto a alíquota normal do IRPJ (15%) quanto o adicional de 10%. Ambos são reduzidos a 0% para empresas qualificadas.

Resumo Final:
A legislação do PERSE é rigorosa quanto aos prazos e à individualidade das empresas. Por mais que a atividade seja a mesma e pertença ao mesmo grupo, a nova empresa não cumpriu os requisitos na data certa e, por isso, não tem direito ao benefício.

👉 Dica: Antes de abrir uma nova empresa para assumir contratos, verifique se os prazos legais para benefícios fiscais foram respeitados!*

Solução de Consulta Cosit nº 17, de 20 de fevereiro de 2025
(Publicado(a) no DOU de 25/02/2025, seção 1, página 70)  

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
BENEFÍCIO FISCAL. PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. CONTINUIDADE DA ATIVIDADE NO ÂMBITO DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. NOVA PESSOA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE.
O benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, não se aplica às receitas e aos resultados auferidos em decorrência do exercício de atividade econômica constante dos Anexos II das Portarias ME nº 7.163, de 2021, e nº 11.266, de 2022, e do § 5º do art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, por pessoa jurídica que, em 18 de março de 2022, não possuía inscrição no CNPJ e, consequentemente, não estava exercendo a referida atividade elencada no código da CNAE, ainda que tal atividade fosse exercida, em período que contemple a mencionada data, por outra pessoa jurídica que atendesse a tais requisitos e que pertence ao mesmo grupo econômico, uma vez que os critérios subjetivos de identificação das pessoas jurídicas elegíveis para a fruição desse benefício fiscal referem-se especificamente ao seu beneficiário, e não a terceiros.
ADICIONAL DO IRPJ.
O benefício fiscal de redução de alíquotas a zero, previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, inclui tanto a alíquota regular do IRPJ, quanto a alíquota do adicional.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 215, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 226, DE 2 DE OUTUBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º e 4º; Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022; Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023; Lei nº 14.859, de 22 de maio de 2024; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, art. 1º e Anexos I e II; Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, art. 2º e Anexos I e II.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

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