A Receita Federal divulgou uma Solução de Consulta (COSIT) que esclarece uma dúvida comum entre empresas: não é possível optar pelo Lucro Arbitrado como forma de tributação. Esse regime só pode ser aplicado em situações específicas, quando a empresa descumpre obrigações fiscais ou contábeis.
O Lucro Arbitrado é uma forma de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) que a Receita Federal aplica quando a empresa não cumpre regras como manter a escrituração contábil em dia, apresentar documentos fiscais ou quando há indícios de fraudes. Não é uma escolha que a empresa pode fazer, mas sim uma imposição legal em casos de irregularidades.
O que diz a legislação?
De acordo com o Decreto nº 9.580/2018 e a Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, o Lucro Arbitrado só pode ser aplicado em situações como:
Falta de escrituração contábil ou demonstrações financeiras exigidas por lei.
Indícios de fraudes ou erros graves na contabilidade.
Opção indevida pelo Lucro Presumido (outro regime tributário).
Falta de apresentação de livros fiscais ou documentos à Receita Federal.
E se a empresa ultrapassar o limite do Lucro Presumido?
No caso da empresa que fez a consulta, ela ultrapassou o limite de faturamento que permitia a opção pelo Lucro Presumido em 2022, sendo obrigada a migrar para o Lucro Real em 2023. A Receita Federal deixou claro que, nessa situação, a única opção é o Lucro Real, já que o Lucro Arbitrado não é uma escolha, mas uma consequência de irregularidades.
E se a empresa quiser calcular o Lucro Arbitrado por conta própria?
A empresa pode calcular e pagar o imposto com base no Lucro Arbitrado apenas se já houver ocorrido uma das hipóteses previstas em lei (como falta de documentação ou indícios de fraude). No entanto, isso não significa que ela está "optando" por esse regime, mas sim cumprindo uma obrigação tributária.
Conclusão:
A Receita Federal reforça que não há opção pelo Lucro Arbitrado. Ele só é aplicado quando a empresa descumpre obrigações fiscais ou contábeis. Para empresas que ultrapassam o limite do Lucro Presumido, a única alternativa é o Lucro Real.
Onde encontrar mais informações?
A íntegra da Solução de Consulta está disponível no site da Receita Federal: https://www.gov.br/receitafederal.
Fique atento às regras para evitar surpresas na hora de pagar impostos!
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO ARBITRADO. OPÇÃO PELO CONTRIBUINTE. IMPOSSIBILIDADE.
O arbitramento dos lucros para fins de apuração do Imposto Sobre a Renda da Pessoa Jurídica devido somente é cabível quando verificada uma das hipóteses do art. 603 do Decreto nº 9.580, de 2018.
Não existe opção a ser exercida pelo contribuinte quanto a esta forma de tributação.
Dispositivos Legais: Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 602 e 603; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 226.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
LUCRO ARBITRADO. OPÇÃO PELO CONTRIBUINTE. IMPOSSIBILIDADE
O arbitramento dos lucros para fins de apuração da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido devida somente é cabível quando verificada uma das hipóteses do art. 603 do Decreto nº 9.580, de 2018.
Não existe opção a ser exercida pelo contribuinte quanto a esta forma de tributação.
Dispositivos Legais: Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 602 e 603; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 226, parágrafo único.
Nenhum comentário:
Postar um comentário