sexta-feira, 28 de fevereiro de 2025

Aluguel de Veículos e Créditos Tributários: Por que Não se Acumula Crédito para PIS/Pasep e Cofins?

 Em termos simples, essa consulta esclarece que as empresas que alugam veículos não podem utilizar os créditos tributários para abater valores de PIS/Pasep e Cofins, mesmo que esses créditos sejam permitidos para outros bens. Vamos entender melhor:

  • O que são créditos tributários?
    Em alguns casos, as empresas podem compensar parte dos tributos pagos (como PIS/Pasep e Cofins) com créditos gerados em etapas anteriores da produção ou da prestação de serviços. Esse mecanismo, chamado de não cumulatividade, ajuda a evitar a tributação em cascata.

  • Por que o aluguel de veículos não gera créditos?
    A legislação estabelece que apenas despesas com bens que se enquadram em certas categorias – como prédios, máquinas e equipamentos – podem gerar créditos. Como os veículos alugados não se confundem com esses bens essenciais para a produção, a apuração de créditos prevista em lei não se aplica a eles.

  • Quais as consequências?
    Isso significa que, mesmo que uma empresa tenha gastos relevantes com o aluguel de veículos, esses valores não poderão ser abatidos na base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins. Assim, o imposto devido será calculado sem considerar esses créditos, seguindo rigorosamente as regras estabelecidas.

  • Base Legal
    A decisão tem respaldo em diversos dispositivos legais, como os artigos da Lei nº 10.637, de 2002, para o PIS/Pasep, e da Lei nº 10.833, de 2003, para a Cofins. Esses dispositivos deixam claro que a hipótese de apuração de créditos não se estende ao aluguel de veículos, justamente por esses bens não se enquadrarem na categoria de ativos que geram créditos fiscais.

Em resumo, essa solução de consulta reforça que o aluguel de veículos é tratado de forma diferente no regime de não cumulatividade dos tributos, impedindo que as empresas possam aproveitar créditos tributários provenientes desse tipo de despesa. Essa medida busca manter a coerência na aplicação da legislação tributária, garantindo que os créditos sejam utilizados apenas para despesas relacionadas a bens que efetivamente contribuam para o processo produtivo ou a prestação de serviços.


Solução de Consulta Disit/SRRF06 nº 6001, de 17 de fevereiro de 2025
(Publicado(a) no DOU de 28/02/2025, seção 1, página 67)  

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. ALUGUEL DE VEÍCULOS.
A hipótese de apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep prevista no art. 3º, IV, da Lei nº 10.637, de 2002, não se aplica ao aluguel de veículos, uma vez que tais bens não se confundem com prédios, máquinas ou equipamentos.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 2002, arts. 1º e 3º, I, 'a' ; Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, § 1º, III, e art. 3º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, § 1º, III, e art. 3º, VI, e § 14, c/c art. 15, II; Lei nº 10.865, de 2004, art. 7º, § 3º, II, art. 8º, §§ 3º e 9º, art. 15, IV e V, art. 17, § 7º, e art. 38; Lei nº 11.033, de 2004, art. 14, §§ 7º e 10; Lei nº 11.051, de 2004, art. 10, II; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), art. 62, § 2º, III; Decreto nº 6.582, de 2008, arts. 1º, 2º e 2º-A; Decreto nº 7.212, de 2010, art. 48, II, art. 54, XIII, e art. 135; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, II; IN SRF nº 635, de 2006, art. 23, I, 'e' , e III, 'b' , e art. 24, § 1º.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. ALUGUEL DE VEÍCULOS.
A hipótese de apuração de créditos da Cofins prevista no art. 3º, IV, da Lei nº 10.833, de 2003, não se aplica ao aluguel de veículos, uma vez que tais bens não se confundem com prédios, máquinas ou equipamentos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 7, DE 27 DE JANEIRO DE 2015.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 2002, arts. 1º e 3º, I, 'a' ; Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, § 1º, III, e art. 3º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 7º, § 3º, II, art. 8º, §§ 3º e 9º, art. 15, IV e V, art. 17, §7º, e art. 38; Lei nº 11.033, de 2004, art. 14, §§ 7º e 10; Lei nº 11.051, de 2004, art. 10, II; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), art. 62, § 2º, III; Decreto nº 6.582, de 2008, arts. 1º, 2º e 2º-A; Decreto nº 7.212, de 2010, art. 48, II, art. 54, XIII, e art. 135; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, II; IN SRF nº 635, de 2006, art. 23, I, 'e', e III, 'b' , e art. 24, § 1º.

HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe da Divisão
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

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