segunda-feira, 3 de março de 2025

FINALMENTE! DINHEIRO DO FGTS LIBERADO PARA QUEM FOI DEMITIDO ENTRE 2020 E 2025

 

FINALMENTE! DINHEIRO DO FGTS LIBERADO PARA QUEM FOI DEMITIDO ENTRE 2020 E 2025

O que você precisa saber sobre a nova liberação do seu dinheiro do FGTS

Se você foi demitido ou teve seu contrato de trabalho suspenso nos últimos anos e optou pelo saque-aniversário do FGTS, preste atenção: o governo federal acaba de liberar o acesso ao seu dinheiro! A Medida Provisória nº 1.290, assinada pelo presidente Lula em 28 de fevereiro de 2025, autoriza a movimentação de recursos antes bloqueados.

ENTENDA :

Quem tem direito? Trabalhadores que:

  • Optaram pelo saque-aniversário do FGTS
  • E foram demitidos ou tiveram contrato suspenso entre 1º de janeiro de 2020 e 28 de fevereiro de 2025

Até então, quem escolhia o saque-aniversário não podia retirar todo o saldo do FGTS ao ser demitido sem justa causa, diferente de quem estava no modelo tradicional. Era um verdadeiro nó na cabeça dos trabalhadores! Agora, isso mudou.

COMO E QUANDO VOCÊ VAI RECEBER:

ATENÇÃO: Valores de até R$ 3.000,00

  • Com conta bancária cadastrada no FGTS: Pagamento automático em 6 de março de 2025
  • Sem conta cadastrada: Retirada em agências físicas da Caixa, conforme calendário a ser divulgado

Para valores acima de R$ 3.000,00

  • Com conta bancária cadastrada no FGTS: Pagamento do valor restante em 17 de junho de 2025
  • Sem conta cadastrada: Retirada do valor restante em agências físicas, conforme calendário

O QUE ISSO SIGNIFICA PARA VOCÊ:

Essa medida representa uma injeção de recursos significativa na economia, mas principalmente no seu bolso! Se você foi demitido durante ou após a pandemia e optou pelo saque-aniversário, agora pode ter acesso a recursos que estavam retidos.

IMPORTANTE:

Se você fez empréstimo com garantia do FGTS (alienação ou cessão fiduciária), as garantias serão mantidas - ou seja, parte do valor pode continuar comprometida com o banco.

Fique atento aos canais oficiais da Caixa Econômica Federal para mais informações sobre o calendário de saques para quem não tem conta bancária cadastrada!


Esta é uma grande oportunidade para quem estava esperando por esses recursos. Não deixe de verificar se você tem direito e se prepare para utilizar esse dinheiro da melhor forma possível!


MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.290, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025

 

Autoriza a movimentação da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, nos termos do disposto no art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º  Esta Medida Provisória autoriza a movimentação da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, nos termos do disposto no art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.

Art. 2º  Fica disponível ao trabalhador que tenha optado pela sistemática de saque-aniversário e que tenha tido contrato de trabalho extinto ou suspenso, nas hipóteses de que trata o art. 20, caput, incisos II AIIIX e X, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, entre 1º de janeiro de 2020 e a data de entrada em vigor desta Medida Provisória, a movimentação da conta vinculada relativa ao contrato de trabalho extinto ou suspenso.

Parágrafo único.  Na hipótese de o trabalhador ter realizado operação de alienação ou cessão fiduciária, será mantida a totalidade das garantias compromissadas.

Art. 3º  Fica o agente operador autorizado a viabilizar o pagamento automático dos valores disponibilizados, por conta vinculada, nos termos do disposto no art. 2º, da seguinte forma:

I - será efetuado, em 6 de março de 2025, o pagamento do saque de até R$ 3.000,00 (três mil reais) do saldo disponível, para os trabalhadores com conta bancária previamente cadastrada para recebimento de recursos do FGTS;

II - será disponibilizado, conforme calendário a ser divulgado pela Caixa Econômica Federal, em seus canais físicos de pagamento, o pagamento do saque de até R$ 3.000,00 (três mil reais) do saldo disponível, para os trabalhadores sem conta bancária previamente cadastrada para recebimento de recursos do FGTS;

III - será efetuado, em 17 de junho de 2025, o pagamento do valor remanescente do saldo disponível para os trabalhadores com conta bancária previamente cadastrada para recebimento de recursos do FGTS; e

IV - será disponibilizado, conforme calendário a ser divulgado pela Caixa Econômica Federal, em seus canais físicos de pagamento, o valor remanescente do saldo disponível para os trabalhadores sem conta previamente cadastrada para recebimento de recursos do FGTS.

Art. 4º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de fevereiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luiz Marinho

 Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.2.2025 - Edição extra 

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