segunda-feira, 31 de março de 2025

📢 Solução de Consulta COSIT nº 64, de 27 de março de 2025: Associações Civis sem Fins Lucrativos e a Isenção de IRPJ e CSLL

 

O que é a Solução de Consulta COSIT nº 64/2025?

Esta solução de consulta esclarece que associações civis sem fins lucrativos que desejam manter a isenção de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) não podem destinar seu superávit aos sócios fundadores, ainda que esses recursos sejam aplicados para seus próprios objetivos estatutários.


📌 Principais Pontos da Solução de Consulta

  1. 📝 Manutenção da Isenção:

    • Para manter a isenção prevista no art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, as associações civis sem fins lucrativos não podem distribuir superávit aos sócios fundadores.

    • O superávit deve ser reinvestido exclusivamente na própria entidade, para o cumprimento de seus objetivos estatutários.

  2. 🚫 Proibição de Distribuição de Superávit:

    • A distribuição do superávit, a qualquer título, a sócios fundadores é vedada.

    • A intenção de distribuir os resultados positivos (conhecido como “animus distribuendi”) é incompatível com a natureza jurídica de uma associação sem fins lucrativos.

    • Essa prática resulta na perda do benefício da isenção.

  3. 📑 Base Legal:

    • Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 111, inciso II: Exige interpretação literal de dispositivos que tratam de isenções.

    • Lei nº 9.532, de 1997, arts. 12 e 15: Define os requisitos para que entidades sem fins lucrativos sejam isentas de IRPJ e CSLL.

    • Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 10 e 13: Estabelece procedimentos para concessão de isenção.

    • Decreto nº 9.580, de 2018 (Regulamento do Imposto sobre a Renda), arts. 181 e 184: Reforça os requisitos para isenção.

  4. 📌 Requisitos Para a Isenção:

    • A associação não pode visar lucro e todo o superávit deve ser reinvestido na entidade.

    • Não pode haver qualquer apropriação particular dos resultados positivos pelos sócios fundadores.

    • A finalidade da associação deve ser exclusivamente a realização dos seus objetivos estatutários.


🔍 Resumo Simplificado

  • Quem é afetado?
    Associações civis sem fins lucrativos que desejam manter a isenção de IRPJ e CSLL.

  • O que muda?
    Não é permitido o repasse de superávit para sócios fundadores, mesmo que esse repasse seja destinado aos objetivos estatutários desses sócios.

  • Por que isso importa?
    A distribuição de superávit implica na perda da isenção fiscal, podendo gerar cobrança retroativa de tributos.


💡 O Que Fazer Agora?

  1. Certificar-se de que o superávit da associação é reinvestido unicamente na própria entidade.

  2. Evitar qualquer distribuição de resultados a sócios fundadores, mesmo que sejam aplicados para fins estatutários.

  3. Consultar um contador ou advogado especializado para garantir a conformidade com a legislação tributária.

Solução de Consulta Cosit nº 64, de 27 de março de 2025
(Publicado(a) no DOU de 31/03/2025, seção 1, página 33)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
INTERPRETAÇÃO LITERAL DE NORMA ISENTANTE. DESCABIMENTO DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. REQUISITO MATERIAL. ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. VEDAÇÃO À APROPRIAÇÃO PARTICULAR DO SUPERÁVIT DESTA PELOS SÓCIOS FUNDADORES, A QUALQUER TÍTULO, E AO "ANIMUS DISTRIBUENDI" .
Para fins de manutenção da isenção prevista no art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, as associações civis sem fins lucrativos não poderão destinar, a nenhum título, eventual superávit a seus sócios fundadores, ainda que organizados sob a forma de entidade sem fins lucrativos, mesmo que os citados recursos sejam aplicados por estes na realização dos seus próprios objetivos estatutários, visto que a apropriação particular dos resultados positivos e a intenção de fazê-lo ( "animus distribuendi" ) são incompatíveis com a natureza jurídica da associação, sob pena de perda da isenção.
Dispositivos legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 111, inciso II; Lei nº 9.532, de 1997, arts. 12 e 15; Decreto nº 9.580, de 2018 (Regulamento do Imposto sobre a Renda), arts. 181, § 2º, e 184, § 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 10, § 2º, e 13, § 3º.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
INTERPRETAÇÃO LITERAL DE NORMA ISENTANTE. DESCABIMENTO DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. REQUISITO MATERIAL. ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. VEDAÇÃO À APROPRIAÇÃO PARTICULAR DO SUPERÁVIT DESTA PELOS SÓCIOS FUNDADORES, A QUALQUER TÍTULO, E AO "ANIMUS DISTRIBUENDI" .
Para fins de manutenção da isenção prevista no art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, as associações civis sem fins lucrativos não poderão destinar, a nenhum título, eventual superávit a seus sócios fundadores, ainda que organizados sob a forma de entidade sem fins lucrativos, mesmo que os citados recursos sejam aplicados por estes na realização dos seus próprios objetivos estatutários, visto que a apropriação particular dos resultados positivos e a intenção de fazê-lo ( "animus distribuendi" ) são incompatíveis com a natureza jurídica da associação, sob pena de perda da isenção.
Dispositivos legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 111, inciso II; Lei nº 9.532, de 1997, arts. 12 e 15; Decreto nº 9.580, de 2018 (Regulamento do Imposto sobre a Renda), arts. 181, § 2º, e 184, § 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 10, § 2º, e 13, § 3º.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Nenhum comentário:

Postar um comentário