segunda-feira, 31 de março de 2025

 

O que é a Solução de Consulta COSIT nº 63/2025?

Esta solução de consulta esclarece se os valores pagos a marketplaces, como comissão por vendas realizadas por meio dessas plataformas, podem ser deduzidos na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando a empresa adota o regime de Lucro Real.


📌 Principais Pontos da Solução de Consulta

  1. 💰 Dedutibilidade das Comissões Pagas a Marketplaces:

    • As comissões pagas aos marketplaces domiciliados no Brasil pela intermediação na venda de produtos podem ser consideradas despesas operacionais dedutíveis, desde que sejam necessárias e usuais à atividade da empresa.

    • Essas comissões são consideradas despesas operacionais normais e necessárias para empresas que realizam vendas por e-commerce, sendo parte integrante do modelo de negócio.

  2. 📑 Requisitos para Dedução:

    • Comprovação por documentação hábil e idônea: Deve ser possível demonstrar a efetividade da operação que gerou o pagamento da comissão.

    • Identificação individualizada do beneficiário da comissão: Deve ser possível identificar quem recebeu a comissão.

    • Vinculação da intermediação com a comissão paga: É necessário mostrar que a comissão está diretamente relacionada à operação de venda realizada.

  3. 📌 Base Legal:

    • Decreto nº 9.580, de 2018 (RIR/2018):

      • Artigos 302, 311, 312, 316: Tratam sobre a dedutibilidade de despesas operacionais.

    • Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017:

      • Artigos 27, 68, 69: Regulamentam o cálculo do IRPJ e CSLL para empresas no regime de Lucro Real.

  4. ❌ Exclusões da Solução de Consulta:

    • A consulta não se aplica a marketplaces domiciliados no exterior. Apenas foram analisados marketplaces domiciliados no Brasil.


🔍 Resumo Simplificado

  • Quem é afetado? Empresas que apuram o IRPJ e CSLL pelo regime de Lucro Real e realizam vendas por meio de marketplaces.

  • O que muda? Agora está claro que as comissões pagas a marketplaces brasileiros podem ser consideradas despesas operacionais dedutíveis, desde que bem documentadas.

  • Por que isso importa? A dedução correta dessas despesas reduz a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, potencialmente diminuindo o valor devido de tributos.


💡 O Que Fazer Agora?

  1. Verificar se todas as comissões pagas aos marketplaces são devidamente documentadas.

  2. Assegurar que exista documentação que comprove a efetividade das vendas e a relação direta com a comissão paga.

  3. Incluir essas despesas na apuração do IRPJ e da CSLL, conforme permitido.



Solução de Consulta Cosit nº 63, de 27 de março de 2025
(Publicado(a) no DOU de 31/03/2025, seção 1, página 33)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO REAL. DESPESA OPERACIONAL. DEDUTIBILIDADE. GASTOS COM COMISSÃO DE VENDA PAGA A MARKETPLACE.
A comissão paga aos marketplaces, domiciliados no Brasil, pela intermediação nas vendas de produtos pode ser considerada uma despesa operacional, necessária e usual à atividade de e-commerce, já que intrinsecamente vinculada à comercialização de produtos em ambientes virtuais.
É permitida a dedução, no cálculo do IRPJ apurado com base no lucro real, das despesas operacionais de comissão, na intermediação de vendas, pagas aos marketplaces, domiciliados no Brasil, quando amparadas em documentação hábil e idônea que comprove a efetividade da operação que deu origem ao serviço de intermediação, a vinculação entre a intermediação da operação de venda e a comissão paga, e desde que haja a identificação individualizada do beneficiário da comissão.
Dispositivos Legais: Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 302, 311, 312, 316; IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 27, 68 e 69.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO AJUSTADO. DESPESA OPERACIONAL. DEDUTIBILIDADE. GASTOS COM COMISSÃO DE VENDA PAGA A MARKETPLACE.
A comissão paga aos marketplaces, domiciliados no Brasil, pela intermediação nas vendas de produtos pode ser considerada uma despesa operacional, necessária e usual à atividade de e-commerce, já que intrinsecamente vinculada à comercialização de produtos em ambientes virtuais.
É permitida a dedução, no cálculo da CSLL apurada com base no resultado ajustado, das despesas operacionais de comissão na intermediação de vendas pagas aos marketplaces, domiciliados no Brasil, quando amparadas em documentação hábil e idônea que comprove a efetividade da operação que deu origem ao serviço de intermediação, a vinculação entre a intermediação da operação de venda e a comissão paga, e desde que haja a identificação individualizada do beneficiário da comissão.
Dispositivos Legais: Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 302, 311, 312, 316; IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 27, 28, 68 e 69.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

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