✅ O que é a Solução de Consulta COSIT nº 63/2025?
Esta solução de consulta esclarece se os valores pagos a marketplaces, como comissão por vendas realizadas por meio dessas plataformas, podem ser deduzidos na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando a empresa adota o regime de Lucro Real.
📌 Principais Pontos da Solução de Consulta
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💰 Dedutibilidade das Comissões Pagas a Marketplaces:
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As comissões pagas aos marketplaces domiciliados no Brasil pela intermediação na venda de produtos podem ser consideradas despesas operacionais dedutíveis, desde que sejam necessárias e usuais à atividade da empresa.
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Essas comissões são consideradas despesas operacionais normais e necessárias para empresas que realizam vendas por e-commerce, sendo parte integrante do modelo de negócio.
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📑 Requisitos para Dedução:
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Comprovação por documentação hábil e idônea: Deve ser possível demonstrar a efetividade da operação que gerou o pagamento da comissão.
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Identificação individualizada do beneficiário da comissão: Deve ser possível identificar quem recebeu a comissão.
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Vinculação da intermediação com a comissão paga: É necessário mostrar que a comissão está diretamente relacionada à operação de venda realizada.
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📌 Base Legal:
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Decreto nº 9.580, de 2018 (RIR/2018):
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Artigos 302, 311, 312, 316: Tratam sobre a dedutibilidade de despesas operacionais.
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Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017:
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Artigos 27, 68, 69: Regulamentam o cálculo do IRPJ e CSLL para empresas no regime de Lucro Real.
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❌ Exclusões da Solução de Consulta:
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A consulta não se aplica a marketplaces domiciliados no exterior. Apenas foram analisados marketplaces domiciliados no Brasil.
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🔍 Resumo Simplificado
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Quem é afetado? Empresas que apuram o IRPJ e CSLL pelo regime de Lucro Real e realizam vendas por meio de marketplaces.
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O que muda? Agora está claro que as comissões pagas a marketplaces brasileiros podem ser consideradas despesas operacionais dedutíveis, desde que bem documentadas.
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Por que isso importa? A dedução correta dessas despesas reduz a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, potencialmente diminuindo o valor devido de tributos.
💡 O Que Fazer Agora?
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Verificar se todas as comissões pagas aos marketplaces são devidamente documentadas.
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Assegurar que exista documentação que comprove a efetividade das vendas e a relação direta com a comissão paga.
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Incluir essas despesas na apuração do IRPJ e da CSLL, conforme permitido.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO REAL. DESPESA OPERACIONAL. DEDUTIBILIDADE. GASTOS COM COMISSÃO DE VENDA PAGA A MARKETPLACE.
A comissão paga aos marketplaces, domiciliados no Brasil, pela intermediação nas vendas de produtos pode ser considerada uma despesa operacional, necessária e usual à atividade de e-commerce, já que intrinsecamente vinculada à comercialização de produtos em ambientes virtuais.
É permitida a dedução, no cálculo do IRPJ apurado com base no lucro real, das despesas operacionais de comissão, na intermediação de vendas, pagas aos marketplaces, domiciliados no Brasil, quando amparadas em documentação hábil e idônea que comprove a efetividade da operação que deu origem ao serviço de intermediação, a vinculação entre a intermediação da operação de venda e a comissão paga, e desde que haja a identificação individualizada do beneficiário da comissão.
Dispositivos Legais: Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 302, 311, 312, 316; IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 27, 68 e 69.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO AJUSTADO. DESPESA OPERACIONAL. DEDUTIBILIDADE. GASTOS COM COMISSÃO DE VENDA PAGA A MARKETPLACE.
A comissão paga aos marketplaces, domiciliados no Brasil, pela intermediação nas vendas de produtos pode ser considerada uma despesa operacional, necessária e usual à atividade de e-commerce, já que intrinsecamente vinculada à comercialização de produtos em ambientes virtuais.
É permitida a dedução, no cálculo da CSLL apurada com base no resultado ajustado, das despesas operacionais de comissão na intermediação de vendas pagas aos marketplaces, domiciliados no Brasil, quando amparadas em documentação hábil e idônea que comprove a efetividade da operação que deu origem ao serviço de intermediação, a vinculação entre a intermediação da operação de venda e a comissão paga, e desde que haja a identificação individualizada do beneficiário da comissão.
Dispositivos Legais: Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 302, 311, 312, 316; IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 27, 28, 68 e 69.
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