✅ O que é a Solução de Consulta COSIT nº 58/2025?
Esta consulta esclarece que os serviços de processamento e reprocessamento de produtos médicos, prestados a hospitais por empresas terceirizadas responsáveis pelo Centro de Material e Esterilização (CME), não são considerados serviços hospitalares para fins de apuração do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), no regime do Lucro Presumido.
📌 Principais Pontos da Solução de Consulta
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🚫 Não Considerados Serviços Hospitalares:
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Os serviços de esterilização, reesterilização e processamento de produtos médicos fornecidos por empresas terceirizadas não são considerados serviços hospitalares para fins tributários.
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Esse entendimento se aplica mesmo quando esses serviços são realizados dentro do hospital, no seu Centro de Material e Esterilização (CME).
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A atividade é classificada como atividade-meio, sem envolvimento direto na prestação de assistência à saúde ao paciente.
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📑 Base Legal:
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Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15 e 20: Define percentuais aplicáveis para cálculo do IRPJ e CSLL.
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Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012: Artigos 30 e 31 especificam quais atividades são consideradas serviços hospitalares.
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Decisão do STJ (Tema nº 217): Define serviços hospitalares como aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais voltadas diretamente à promoção da saúde.
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Parecer SEI nº 7689/2021/ME (PGFN): Reforça a interpretação objetiva do conceito de serviços hospitalares.
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📌 Características dos Serviços Hospitalares:
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Devem ser atividades diretamente voltadas à promoção da saúde.
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Tomador do serviço deve ser um paciente que busca tratamento, cura, diagnóstico ou prevenção de condições de saúde.
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Serviços auxiliares ou de apoio, como esterilização e processamento de materiais médicos, não se enquadram nesse conceito.
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📌 Exclusões da Dedução Tributária:
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Empresas que prestam serviços terceirizados de esterilização para hospitais não podem aplicar as alíquotas reduzidas de 8% (IRPJ) e 12% (CSLL).
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Essas atividades são enquadradas como prestação de serviços em geral, com tributação de 32% para IRPJ e CSLL.
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🔍 Resumo Simplificado
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Quem é afetado? Empresas terceirizadas que prestam serviços de processamento e reprocessamento de produtos médicos para hospitais.
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O que muda? Esses serviços não são considerados serviços hospitalares para fins de apuração do IRPJ e CSLL no regime de Lucro Presumido.
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Por que isso importa? Classificar incorretamente esses serviços pode resultar em recolhimento inadequado de tributos e multas.
💡 O Que Fazer Agora?
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Revisar a classificação dos serviços prestados para garantir o enquadramento correto.
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Aplicar o percentual de 32% para apuração do IRPJ e CSLL, conforme previsto na legislação.
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Consultar um contador ou advogado tributário para garantir o cumprimento da legislação vigente.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. SERVIÇOS DE PROCESSAMENTO E REPROCESSAMENTO DE PRODUTOS MÉDICOS.
Os serviços de processamento e reprocessamento de produtos médicos prestados a hospital em decorrência da terceirização dos serviços de seu Centro de Material e Esterilização (CME), por não configurarem prestação direta de assistência à saúde, não são considerados serviços hospitalares para efeito de apuração do IRPJ no regime do lucro presumido.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, inciso III, alínea "a" , § 2º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, § 1º, inciso II, alínea "a" , e art. 215; Decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Repetitivo nº 1.116.399/BA (Tema nº 217); Parecer SEI nº 7689/2021/ME (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN).
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. SERVIÇOS DE PROCESSAMENTO E REPROCESSAMENTO DE PRODUTOS MÉDICOS.
Os serviços de processamento e reprocessamento de produtos médicos prestados a hospital em decorrência da terceirização dos serviços de seu Centro de Material e Esterilização (CME), por não configurarem prestação direta de assistência à saúde, não são considerados serviços hospitalares para efeito de apuração da CSLL no regime do lucro presumido.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, inciso III, alínea "a" , § 2º e art. 20, inciso I; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 34, § 2º e art. 215, § 1º; Decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Repetitivo nº 1.116.399/BA (Tema nº 217); Parecer SEI nº 7689/2021/ME (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN).
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