segunda-feira, 31 de março de 2025

📢 Solução de Consulta COSIT nº 58, de 27 de março de 2025: Serviços de Processamento e Reprocessamento de Produtos Médicos Não Considerados Serviços Hospitalares

 

O que é a Solução de Consulta COSIT nº 58/2025?

Esta consulta esclarece que os serviços de processamento e reprocessamento de produtos médicos, prestados a hospitais por empresas terceirizadas responsáveis pelo Centro de Material e Esterilização (CME), não são considerados serviços hospitalares para fins de apuração do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), no regime do Lucro Presumido.


📌 Principais Pontos da Solução de Consulta

  1. 🚫 Não Considerados Serviços Hospitalares:

    • Os serviços de esterilização, reesterilização e processamento de produtos médicos fornecidos por empresas terceirizadas não são considerados serviços hospitalares para fins tributários.

    • Esse entendimento se aplica mesmo quando esses serviços são realizados dentro do hospital, no seu Centro de Material e Esterilização (CME).

    • A atividade é classificada como atividade-meio, sem envolvimento direto na prestação de assistência à saúde ao paciente.

  2. 📑 Base Legal:

    • Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15 e 20: Define percentuais aplicáveis para cálculo do IRPJ e CSLL.

    • Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012: Artigos 30 e 31 especificam quais atividades são consideradas serviços hospitalares.

    • Decisão do STJ (Tema nº 217): Define serviços hospitalares como aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais voltadas diretamente à promoção da saúde.

    • Parecer SEI nº 7689/2021/ME (PGFN): Reforça a interpretação objetiva do conceito de serviços hospitalares.

  3. 📌 Características dos Serviços Hospitalares:

    • Devem ser atividades diretamente voltadas à promoção da saúde.

    • Tomador do serviço deve ser um paciente que busca tratamento, cura, diagnóstico ou prevenção de condições de saúde.

    • Serviços auxiliares ou de apoio, como esterilização e processamento de materiais médicos, não se enquadram nesse conceito.

  4. 📌 Exclusões da Dedução Tributária:

    • Empresas que prestam serviços terceirizados de esterilização para hospitais não podem aplicar as alíquotas reduzidas de 8% (IRPJ) e 12% (CSLL).

    • Essas atividades são enquadradas como prestação de serviços em geral, com tributação de 32% para IRPJ e CSLL.


🔍 Resumo Simplificado

  • Quem é afetado? Empresas terceirizadas que prestam serviços de processamento e reprocessamento de produtos médicos para hospitais.

  • O que muda? Esses serviços não são considerados serviços hospitalares para fins de apuração do IRPJ e CSLL no regime de Lucro Presumido.

  • Por que isso importa? Classificar incorretamente esses serviços pode resultar em recolhimento inadequado de tributos e multas.


💡 O Que Fazer Agora?

  1. Revisar a classificação dos serviços prestados para garantir o enquadramento correto.

  2. Aplicar o percentual de 32% para apuração do IRPJ e CSLL, conforme previsto na legislação.

  3. Consultar um contador ou advogado tributário para garantir o cumprimento da legislação vigente.


Solução de Consulta Cosit nº 58, de 27 de março de 2025
(Publicado(a) no DOU de 31/03/2025, seção 1, página 33)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. SERVIÇOS DE PROCESSAMENTO E REPROCESSAMENTO DE PRODUTOS MÉDICOS.
Os serviços de processamento e reprocessamento de produtos médicos prestados a hospital em decorrência da terceirização dos serviços de seu Centro de Material e Esterilização (CME), por não configurarem prestação direta de assistência à saúde, não são considerados serviços hospitalares para efeito de apuração do IRPJ no regime do lucro presumido.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, inciso III, alínea "a" , § 2º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, § 1º, inciso II, alínea "a" , e art. 215; Decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Repetitivo nº 1.116.399/BA (Tema nº 217); Parecer SEI nº 7689/2021/ME (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN).
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. SERVIÇOS DE PROCESSAMENTO E REPROCESSAMENTO DE PRODUTOS MÉDICOS.
Os serviços de processamento e reprocessamento de produtos médicos prestados a hospital em decorrência da terceirização dos serviços de seu Centro de Material e Esterilização (CME), por não configurarem prestação direta de assistência à saúde, não são considerados serviços hospitalares para efeito de apuração da CSLL no regime do lucro presumido.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, inciso III, alínea "a" , § 2º e art. 20, inciso I; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 34, § 2º e art. 215, § 1º; Decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Repetitivo nº 1.116.399/BA (Tema nº 217); Parecer SEI nº 7689/2021/ME (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN).

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

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