sexta-feira, 14 de março de 2025

Decreto Autoriza Comércio Interestadual de Leite, Mel e Ovos com Inspeção Estadual e Municipal



🔍 O Que é o Decreto nº 12.408/2025?

O decreto autoriza, em caráter excepcional e temporário, o comércio interestadual de três produtos:

Leite fluido pasteurizado e ultrapasteurizado.


Mel.


Ovos in natura.

Esses produtos podem ser comercializados entre estados desde que sejam produzidos em estabelecimentos registrados nos serviços de inspeção estadual, distrital ou municipal e tenham cadastro ativo no Sistema de Gestão de Serviços de Inspeção (e-Sisbi).

✅ Quais São as Condições?

Cadastro no e-Sisbi:

Os estabelecimentos e produtos devem estar cadastrados e ativos no sistema.


Rotulagem e Rastreabilidade:

Os produtos devem ter rótulos com informações de rastreabilidade, incluindo o serviço de inspeção responsável.


Controles de Qualidade:

Os produtos devem atender a critérios microbiológicos, físico-químicos e higiênico-sanitários estabelecidos por lei.


Fiscalização:

Os órgãos competentes de cada estado ou município devem fiscalizar os produtos para garantir a conformidade sanitária.

⚠️ O Que Não é Permitido?

Uso como matéria-prima:

Os produtos não podem ser usados como matéria-prima por estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Federal (SIF).

💡 Por Que Isso é Importante?

Facilita o Comércio:

Produtores de leite, mel e ovos com inspeção estadual ou municipal agora podem vender seus produtos em outros estados, ampliando seu mercado.


Segurança Alimentar:

A exigência de cadastro no e-Sisbi e a fiscalização garantem que os produtos sejam seguros e de qualidade.


Apoio aos Pequenos Produtores:

A medida beneficia principalmente pequenos e médios produtores, que muitas vezes dependem da inspeção estadual ou municipal.

📜 O Que Diz o Decreto?

Art. 1º: Autoriza o comércio interestadual de leite, mel e ovos com inspeção estadual, distrital ou municipal.


Art. 2º: Define os requisitos para os produtos, como rastreabilidade e qualidade.


Art. 4º: Estabelece que os órgãos competentes devem fiscalizar os produtos.


Art. 6º: A autorização é temporária, válida por um ano a partir da publicação do decreto.

💡 Dicas para Produtores:

Regularize Seu Cadastro:

Certifique-se de que seu estabelecimento e produtos estão cadastrados no e-Sisbi.


Cumpra as Normas Sanitárias:

Mantenha os padrões de qualidade e higiene exigidos por lei.


Rotulagem Correta:

Inclua no rótulo todas as informações de rastreabilidade e o serviço de inspeção responsável.


Prepare-se para a Fiscalização:

Mantenha registros auditáveis por pelo menos um ano após o prazo de validade dos produtos.

Conclusão:
O Decreto nº 12.408/2025 é uma oportunidade para produtores de leite, mel e ovos ampliarem seus mercados, desde que cumpram as normas de qualidade e rastreabilidade.

Precisa de ajuda? Consulte os órgãos de inspeção do seu estado ou município para regularizar seu cadastro. Comércio seguro e de qualidade é bom para todos! 🥛🍯🥚


Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 12.408, DE 13 DE MARÇO DE 2025

 

Autoriza, em caráter excepcional e temporário, o comércio interestadual de leite fluido pasteurizado e ultrapasteurizado, de mel e de ovos in natura produzidos em estabelecimentos registrados em serviços de inspeção estadual, distrital e municipal com cadastro geral ativo no Sistema de Gestão de Serviços de Inspeção – e-Sisbi.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 9º, § 1º, alínea “l”, e art. 14 da Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, no art. 29-A da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e nos art. 2º e art. 4º, caput, incisos I e VI, da Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, 

DECRETA: 

Art. 1º  Fica autorizado, em caráter excepcional e temporário, o comércio interestadual de leite fluido pasteurizado e ultrapasteurizado, de mel e de ovos in natura produzidos em estabelecimentos registrados em serviços de inspeção estadual, distrital e municipal com cadastro geral ativo no Sistema de Gestão de Serviços de Inspeção – e-Sisbi.

§ 1º  Os estabelecimentos e os produtos de que trata o caput deverão possuir cadastro ativo no e-Sisbi.

§ 2º  É vedada a utilização dos produtos de que trata o caput como matéria-prima por estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Federal – SIF.

§ 3º  O serviço de inspeção municipal poderá ser individual ou vinculado a consórcios públicos de Municípios.

§ 4º  No caso de serviços de inspeção municipal vinculados a consórcios públicos de Municípios, deverá constar, na rotulagem do produto, além das demais informações previstas na legislação:

I - a identificação do consórcio em letras maiúsculas, na forma SIGLA – UF, posicionada logo abaixo do carimbo do serviço de inspeção municipal; e

II - a denominação do consórcio, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço e o telefone de contato da sede.

Art. 2º  O produto destinado ao comércio interestadual deverá atender aos seguintes requisitos:

I - proceder de estabelecimento regularmente registrado em um dos sistemas de inspeção referidos no art. 1º;

II - apresentar rótulo com informações de rastreabilidade, incluído o serviço de inspeção responsável;

III - ser submetido a controles oficiais e a programas de controle para assegurar a inocuidade do alimento; e

IV - cumprir os critérios microbiológicos, físico-químicos e higiênico-sanitários estabelecidos na legislação.

Art. 3º  Os estabelecimentos produtores deverão assegurar:

I - a inocuidade, a identidade, a qualidade, a rastreabilidade e a segurança dos seus produtos; e

II - a manutenção de registros auditáveis.

Parágrafo único.  Os registros de que trata o inciso II do caput deverão ser mantidos, no mínimo, pelo período de um ano, contado da data final do prazo de validade dos produtos.

Art. 4º  Os órgãos competentes de cada ente federativo inspecionarão e fiscalizarão os produtos, observados os seguintes critérios:

I - atendimento aos requisitos sanitários e técnicos estabelecidos pelas esferas federal, estadual, distrital e municipal;

II - rastreabilidade, inocuidade e qualidade dos produtos registrados;

III - verificação da conformidade sanitária; e

IV - identificação de não conformidade e adoção de medidas corretivas, de modo a priorizar a fiscalização baseada em risco.

Art. 5º  A autorização de que trata o art. 1º não afastará as exigências de saúde animal aplicáveis para o trânsito dos produtos, conforme programas oficiais de controle ou de erradicação de doenças do Departamento de Saúde Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária.

Art. 6º  A autorização de que trata o art. 1º será excepcional e válida por um ano, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 7º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 13 de março de 2025; 204º da Independência e 137º da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Henrique Baqueta Fávaro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.3.202

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