Empresas de pequeno porte que prestam serviços técnicos de administração de banco de dados — como instalação de softwares, configuração de sistemas, backups e monitoramento de segurança — precisam saber como seus impostos são calculados no Simples Nacional. A Receita Federal esclareceu que o enquadramento depende de um índice chamado fator "r". Veja o que isso significa:
O que é o fator "r"?
É um cálculo que compara dois valores da empresa:
Folha de salários: soma dos salários, encargos (como INSS e FGTS) e pró-labore dos últimos 12 meses.
Receita bruta: total de dinheiro que a empresa recebeu no mesmo período.
A fórmula é:
Fator "r" = Folha de salários ÷ Receita bruta
Qual anexo do Simples Nacional se aplica?
Anexo III: se o fator "r" for igual ou maior que 0,28 (28%).
Anexo V: se o fator "r" for menor que 0,28.
Exemplo:
Se uma empresa teve R28.000emfolhadesalaˊrioseR28.000emfolhadesalaˊrioseR 100.000 em receita bruta:
Fator "r" = 28.000 ÷ 100.000 = 0,28 → Anexo III.
Por que isso importa?
Anexo III: geralmente tem alíquotas menores para empresas com custos altos em mão de obra.
Anexo V: costuma ter alíquotas mais altas, aplicável a empresas com menos gastos em salários.
Importante:
A atividade de administração de banco de dados é considerada técnica e intelectual pela Receita.
Se a empresa começar suas atividades, regras temporárias são aplicadas até completar 12 meses.
O que a Receita não respondeu?
A consulta sobre "consequências de enquadramento errado" foi considerada ineficaz, pois a Receita não pode dar assessoria jurídica ou contábil. Empresas devem consultar um contador para evitar erros na declaração.
Dica para empresas:
Calcule o fator "r" todo ano para saber em qual anexo se enquadrar.
Mantenha contratos e notas fiscais detalhados, comprovando a natureza técnica dos serviços.
Exemplo prático:
Uma empresa de TI que gerencia bancos de dados para clientes deve separar gastos com salários técnicos e receitas para calcular corretamente o fator "r". Se a folha de salários for alta, pode pagar menos impostos pelo Anexo III.
Assunto: Simples Nacional
ADMINISTRAÇÃO DE BANCO DE DADOS. ATIVIDADE TÉCNICA.
A prestação de serviços de administração de banco de dados decorre do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, estando enquadrada no art. 18, § 5º-I, inciso XII, da Lei Complementar nº 123, de 2006.
A tributação da prestação de serviços de administração de banco de dados no regime do Simples Nacional deve seguir as disposições previstas no Anexo III, quando o fator "r" for igual ou superior a 0,28, ou no Anexo V, quando o fator "r" for inferior a 0,28.
Dispositivos legais: LC nº 123, de 2006, art. 18, §§ 4º, IV, 5º-I, XII, 5º-J, 5º-K, 5º-M, II; Resolução CGSN nº 140, de 2018, arts. 25, § 1º, V, "x" e 26.
Assunto: Normas de Administração Tributária
INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos a consulta que tenha por objetivo obter a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da RFB.
Dispositivos legais: IN RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, XIV.
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