segunda-feira, 31 de março de 2025

📢 Solução de Consulta Disit/SRRF07 nº 7002, de 13 de fevereiro de 2025: Suspensão do PIS/Pasep e Cofins sobre Receita de Frete para Exportação

 

O que é a Solução de Consulta Disit/SRRF07 nº 7002/2025?

Esta solução esclarece a aplicação da suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins sobre receitas de frete realizadas por Pessoas Jurídicas Preponderantemente Exportadoras (PJPE) para o transporte de produtos destinados à exportação dentro do território nacional.


📌 Principais Pontos da Solução de Consulta

  1. 🚚 Receitas de Frete com Suspensão do PIS/Pasep e Cofins:

    • A suspensão aplica-se às receitas de frete realizadas por PJPE habilitadas pela Receita Federal.

    • A suspensão é válida para fretes contratados no mercado interno para transportar produtos destinados à exportação dentro do território nacional até o ponto de saída do país.

  2. 📜 Requisitos para Suspensão:

    • A PJPE deve estar previamente habilitada pela Receita Federal, conforme previsto no art. 608 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022.

    • O contrato de frete deve ser único e contínuo, com o transporte sendo realizado desde o local de origem até o ponto de saída do território nacional.

    • A suspensão só é válida quando o contrato de transporte se destina exclusivamente à exportação.

  3. 📑 Base Legal:

    • Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, §§ 6º a 9º: Define as regras para suspensão das contribuições sociais sobre receitas de frete para exportação.

    • Lei nº 9.611, de 1998, art. 2º: Regula o transporte multimodal de cargas.

    • Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 606 a 608: Estabelece o procedimento para habilitação da PJPE.

    • Solução de Consulta nº 73 - COSIT, de 29 de março de 2023: Documento vinculante que embasa o entendimento atual.

  4. 📌 Ineficácia da Consulta Tributária:

    • Consultas que não cumprem os requisitos formais, que não especificam claramente os dispositivos legais sobre os quais existe dúvida, ou que solicitam prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal são consideradas ineficazes.

    • A consulta deve ser objetiva e fundamentada em dispositivos legais específicos.


🔍 Resumo Simplificado

  • Quem é afetado?
    Empresas PJPE (Pessoas Jurídicas Preponderantemente Exportadoras) que realizam transporte de produtos destinados à exportação dentro do território nacional.

  • O que muda?
    A Receita Federal esclarece que o frete contratado por PJPE habilitadas pode usufruir da suspensão do PIS/Pasep e Cofins quando destinado à exportação e executado dentro do território nacional.

  • Por que isso importa?
    Empresas que exportam produtos podem reduzir a carga tributária de suas operações de transporte ao aplicar corretamente a suspensão das contribuições.


💡 O Que Fazer Agora?

  1. Verificar se sua empresa é uma PJPE habilitada pela Receita Federal.

  2. Certificar-se de que os contratos de frete sejam contínuos e destinados exclusivamente à exportação.

  3. Aplicar corretamente a suspensão das contribuições do PIS/Pasep e Cofins sobre essas receitas de frete.

  4. Consultar um contador ou advogado especializado para garantir a conformidade com a legislação.



Solução de Consulta Disit/SRRF07 nº 7002, de 13 de fevereiro de 2025
(Publicado(a) no DOU de 31/03/2025, seção 1, página 34)  

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
RECEITA DE FRETE. SUSPENSÃO. PRODUTOS DESTINADOS À EXPORTAÇÃO. PESSOA JURÍDICA PREPONDERANTEMENTE EXPORTADORA.
O inciso II do § 6º-A do art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004, determina que a suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep alcança as receitas de frete, bem como as receitas auferidas pelo operador multimodal, relativas ao frete contratado pela PJPE no mercado interno, para o transporte dentro do território nacional de produtos destinados à exportação pela PJPE.
A contratação de frete com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep somente poderá ser realizada por PJPE previamente habilitada pela RFB, nos termos do art. 608 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022.
Para fins da referida suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep sobre as receitas relativas ao frete, o objeto do contrato único firmado entre a PJPE previamente habilitada e o operador do transporte multimodal deve ser relativo ao transporte dos produtos destinados à exportação pela PJPE desde o local de origem até o local de destino, considerando que o local de destino necessariamente deve ser o ponto de saída do território nacional, em razão do disposto no § 7º do art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 73 - COSIT, DE 29 DE MARÇO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.611, de 1988, art. 2º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, §§ 6º a 9º; IN RFB nº 2.121, de 2022, arts. 606 a 608.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
RECEITA DE FRETE. SUSPENSÃO. PRODUTOS DESTINADOS À EXPORTAÇÃO. PESSOA JURÍDICA PREPONDERANTEMENTE EXPORTADORA.
O inciso II do § 6º-A do art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004, determina que a suspensão da incidência da Cofins alcança as receitas de frete, bem como as receitas auferidas pelo operador multimodal, relativas ao frete contratado pela PJPE no mercado interno, para o transporte dentro do território nacional de produtos destinados à exportação pela PJPE.
A contratação de frete com suspensão da Cofins somente poderá ser realizada por PJPE previamente habilitada pela RFB, nos termos do art. 608 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022.
Para fins da referida suspensão da incidência da Cofins sobre as receitas relativas ao frete, o objeto do contrato único firmado entre a PJPE previamente habilitada e o operador do transporte multimodal deve ser relativo ao transporte dos produtos destinados à exportação pela PJPE desde o local de origem até o local de destino, considerando que o local de destino necessariamente deve ser o ponto de saída do território nacional, em razão do disposto no § 7º do art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 73 - COSIT, DE 29 DE MARÇO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.611, de 1988, art. 2º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, §§ 6º a 9º; IN RFB nº 2.121, de 2022, arts. 606 a 608.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.
Não produz efeitos a consulta formulada que não cumprir os requisitos para sua apresentação.
Não produz efeitos a consulta formulada que não indicar os dispositivos da legislação tributária sobre cuja interpretação haja dúvida. O fato a que se refere a incerteza deve ser colocado em confronto com os dispositivos legais concernentes.
É ineficaz a consulta formulada com o objetivo de obter prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal junto à RFB.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 2.058, de 2021, arts. 13, II, e 27, I, II e XIV.

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe da Divisão
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

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