sexta-feira, 14 de março de 2025

Solução de Consulta Cosit nº 35, de 12 de março de 2025 (Publicado(a) no DOU de 14/03/2025, seção 1, página 71) Multivigente Vigente Original Relacional Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep NÃO CUMULATIVIDADE. APURAÇÃO DE CRÉDITOS. INSUMOS POR IMPOSIÇÃO LEGAL. OPERADOR PORTUÁRIO. Desde que sejam atendidos os requisitos da legislação de regência, geram direito à apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep: a) os dispêndios de pessoa jurídica prestadora de serviços de operação portuária com a aquisição bens ou a contratação de serviços junto a pessoa jurídica de direito privado relativos aos seguintes itens: i) Alocação de placas de identificação de resíduos que sigam o código de cores previsto na Resolução Conama nº 275, de 2001; ii) Avaliação de ruído e vibração; iii) Coleta e destinação de resíduos Classe I e II, destinação final de resíduos Classe I, coleta, descarte e reciclagem de lâmpadas, de que trata a Resolução da Diretoria Colegiada Anvisa nº 661, de 2022; iv) Aquisição de bigbags homologados pelo Inmetro, tonéis de metal homologados pelo Inmetro, tambores de plástico de 200 litros, coletores para kit de coleta seletiva, adesivos para identificação dos coletores, caçamba estacionária de entulhos de 5 m³, caçamba estacionária de entulhos de 8 m³, bacia de contenção para dois tambores de 200 litros, em decorrência das normas previstas nos arts. 10, 29 a 47 e 50 a 66 do Anexo da Resolução Anvisa nº 56, de 2008, na Resolução Conama nº 275, de 2001, nos arts. 30 e 31 da Lei nº 12.305, de 2010, e na Resolução da Diretoria Colegiada Anvisa nº 661, de 2022; v) Acondicionamento e armazenamento temporário de resíduos sólidos que atendam às normas previstas na Resolução da Diretoria Colegiada Anvisa nº 661, de 2022; vi) Descontaminação de embalagens, alocação de placas de identificação de resíduos (varredura) e de placas de identificação de resíduos (entulho, madeira e ferro), nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada Anvisa nº 661, de 2022; e vii) Controle de emissões atmosféricas - ruído e vibração, no âmbito dos municípios de YYYYYYYYYY e de XXXXXXXXXX; b) os dispêndios decorrentes da aquisição de bens ou da contratação de serviços junto a pessoa jurídica de direito privado a serem utilizados no: i) Monitoramento da geração de efluente líquido gerado pela consulente nas atividades de lavagem de equipamentos de que tratam a Resolução Conama nº 430, de 2011, e a Resolução Conama nº 357, de 2005, utilizados na prestação de serviços de operação portuária; ii) Monitoramento de emissões atmosféricas (controle e monitoramento da fumaça preta) decorrente do uso da frota própria de transporte de carga ou de passageiro da pessoa jurídica na prestação dos serviços de operação portuária, nos termos da Portaria Ibama nº 85, de 1996. Não geram direito à apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep: a) os dispêndios com o pagamento de taxas ou com quaisquer outros pagamentos em benefício de pessoas jurídicas de direito público interno, visto que não são contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a receita ou o faturamento; b) os dispêndios com controles (avaliação e monitoramento) que não sejam expressamente impostos pela legislação à prestação dos serviços de operação portuária, consistindo apenas em itens exigidos pela legislação relativos à pessoa jurídica como um todo, como aqueles referentes à Avaliação da emissão de particulado de que trata a Resolução Conama nº 491, de 2018; e c) os dispêndios que não têm relação direta com o processo produtivo da pessoa jurídica e consistem em itens exigidos pela legislação relativos à pessoa jurídica como um todo, como aqueles referentes a: i) Controle e monitoramento da qualidade da água para consumo humano; ii) Controle e monitoramento da qualidade do ar interior de que tratam a Lei nº 13.589, de 4 de janeiro de 2018, e a Resolução Anvisa nº 9 de 16 de janeiro de 2003; iii) Controle e monitoramento de pragas e vetores; e iv) Limpeza e manutenção periódica de caixa separadora de óleo e água. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 1, DE 6 DE JANEIRO DE 2021, Nº 45, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022, Nº 55, DE 2 DE MARÇO DE 2023, E Nº 60 DE 13 DE MARÇO DE 2023. Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, II e § 2º; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018; Portaria Ibama nº 85, de 1996, art. 1º; Resolução Conama nº 275, de 2001; Resolução Conama nº 357, de 2005, arts. 24, 34, 45 e 46; Resolução Conama nº 430, de 2011, art. 24; e Resolução da Diretoria Colegiada Anvisa nº 661, de 2022. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins NÃO CUMULATIVIDADE. APURAÇÃO DE CRÉDITOS. INSUMOS POR IMPOSIÇÃO LEGAL. OPERADOR PORTUÁRIO. Desde que sejam atendidos os requisitos da legislação de regência, geram direito à apuração de créditos da não cumulatividade da Cofins: a) os dispêndios de pessoa jurídica prestadora de serviços de operação portuária com a aquisição bens ou a contratação de serviços junto a pessoa jurídica de direito privado relativos aos seguintes itens: i) Alocação de placas de identificação de resíduos que sigam o código de cores previsto na Resolução Conama nº 275, de 2001; ii) Avaliação de ruído e vibração; iii) Coleta e destinação de resíduos Classe I e II, destinação final de resíduos Classe I, coleta, descarte e reciclagem de lâmpadas, de que trata a Resolução da Diretoria Colegiada Anvisa nº 661, de 2022; iv) Aquisição de bigbags homologados pelo Inmetro, tonéis de metal homologados pelo Inmetro, tambores de plástico de 200 litros, coletores para kit de coleta seletiva, adesivos para identificação dos coletores, caçamba estacionária de entulhos de 5 m³, caçamba estacionária de entulhos de 8 m³, bacia de contenção para dois tambores de 200 litros, em decorrência das normas previstas nos arts. 10, 29 a 47 e 50 a 66 do Anexo da Resolução Anvisa nº 56, de 2008, na Resolução Conama nº 275, de 2001, nos arts. 30 e 31 da Lei nº 12.305, de 2010, e na Resolução da Diretoria Colegiada Anvisa nº 661, de 2022; v) Acondicionamento e armazenamento temporário de resíduos sólidos que atendam às normas previstas na Resolução da Diretoria Colegiada Anvisa nº 661, de 2022; vi) Descontaminação de embalagens, alocação de placas de identificação de resíduos (varredura) e de placas de identificação de resíduos (entulho, madeira e ferro), nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada Anvisa nº 661, de 2022; e vii) Controle de emissões atmosféricas - ruído e vibração, no âmbito dos municípios de YYYYYYYYYY e de XXXXXXXXXX; b) os dispêndios de pessoa jurídica decorrentes da aquisição de bens ou da contratação de serviços junto a pessoa jurídica de direito privado a serem utilizados no: i) Monitoramento da geração de efluente líquido gerado pela consulente nas atividades de lavagem de equipamentos de que tratam a Resolução Conama nº 430, de 2011, e a Resolução Conama nº 357, de 2005, utilizados na prestação de serviços de operação portuária; e ii) Monitoramento de emissões atmosféricas (controle e monitoramento da fumaça preta) decorrente do uso da frota própria de transporte de carga ou de passageiro da pessoa jurídica na prestação dos serviços de operação portuária, nos termos da Portaria Ibama nº 85, de 1996. Não geram direito à apuração de créditos da não cumulatividade da Cofins: a) os dispêndios com o pagamento de taxas ou com quaisquer outros pagamentos em benefício de pessoas jurídicas de direito público interno, visto que não são contribuintes da Cofins incidente sobre a receita ou o faturamento; b) os dispêndios com controles (avaliação e monitoramento) que não sejam expressamente impostos pela legislação à prestação dos serviços de operação portuária, consistindo apenas em itens exigidos pela legislação relativos à pessoa jurídica como um todo, como aqueles referentes à Avaliação da emissão de particulado de que trata a Resolução Conama nº 491, de de 2018; e c) os dispêndios que não têm relação direta com o processo produtivo da pessoa jurídica e consistem em itens exigidos pela legislação relativos à pessoa jurídica como um todo, como aqueles referentes a: i) Controle e monitoramento da qualidade da água para consumo humano; ii) Controle e monitoramento da qualidade do ar interior de que tratam a Lei nº 13.589, de 4 de janeiro de 2018, e a Resolução Anvisa nº 9 de 16 de janeiro de 2003; iii) Controle e monitoramento de pragas e vetores; e iv) Limpeza e manutenção periódica de caixa separadora de óleo e água. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 1, DE 6 DE JANEIRO DE 2021, Nº 45, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022, Nº 55, DE 2 DE MARÇO DE 2023, E Nº 60 DE 13 DE MARÇO DE 2023. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput, II e § 2º; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018; Portaria Ibama nº 85, de 1996, art. 1º; Resolução Conama nº 275, d de 2001; Resolução Conama nº 357, de 2005, arts. 24, 34, 45 e 46; Resolução Conama nº 430, de 2011, art. 24; e Resolução da Diretoria Colegiada Anvisa nº 661, de 2022. Assunto: Processo Administrativo Fiscal CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL. INEFICÁCIA PARCIAL. Não produz efeitos a consulta sem a descrição precisa e completa do fato a que se referir ou sem os elementos necessários à sua solução. Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, XI. SC Cosit nº 35-2025.pdf RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral



🔍 O Que é a Solução de Consulta Cosit nº 34/2025?

A Receita Federal esclareceu uma dúvida importante: empresas do Simples Nacional que fabricam bebidas alcoólicas (como aguardente) precisam usar o selo de controle do IPI? A resposta é SIM!

✅ Quem Precisa Usar o Selo de Controle?

Micro e pequenas destilarias que produzem bebidas alcoólicas (ex.: aguardente de cana-de-açúcar).


Empresas optantes pelo Simples Nacional que se enquadram nessa categoria.

⚠️ Por Que o Selo é Obrigatório?
O selo de controle do IPI é uma medida de fiscalização para garantir que as bebidas alcoólicas sejam produzidas e comercializadas dentro das normas legais. Mesmo as empresas do Simples Nacional não estão dispensadas dessa obrigação.

📜 O Que Diz a Lei?

Lei Complementar nº 123/2006 (Simples Nacional):

Permite que micro e pequenas destilarias optem pelo Simples Nacional.


Exige que essas empresas cumpram as regras da Receita Federal, incluindo o uso do selo de controle.


Instrução Normativa RFB nº 1.432/2013:

Define as regras para o selo de controle em bebidas alcoólicas.


Aguardente de cana-de-açúcar está na lista de produtos que precisam do selo.


Resolução CGSN nº 140/2018:

Determina que empresas do Simples Nacional usem o Livro de Registro de Entrada e Saída de Selo de Controle, se exigido pela legislação do IPI.

🚫 O Que Acontece Se Não Usar o Selo?

Multas e penalidades por descumprimento das obrigações fiscais.


Risco de autuação pela Receita Federal.

💡 Dicas para Empresas do Simples Nacional:

Verifique Se Sua Empresa Precisa do Selo:

Se você fabrica bebidas alcoólicas (ex.: aguardente), provavelmente precisa.


Registre-se no Ministério da Agricultura e na Anvisa:

Esses registros são obrigatórios para destilarias.


Mantenha o Livro de Registro de Selos:

Anote todas as entradas e saídas de selos de controle.


Consulte um Contador:

Garanta que sua empresa está cumprindo todas as obrigações fiscais.

Conclusão:
Se você é uma micro ou pequena destilaria optante pelo Simples Nacional, não ignore o selo de controle do IPI. Ele é obrigatório e essencial para evitar problemas com a Receita Federal.

Precisa de ajuda? Consulte um especialista em tributos federais. Cumprir as regras é proteger seu negócio! 💼🔐

Solução de Consulta Cosit nº 34, de 12 de março de 2025
(Publicado(a) no DOU de 14/03/2025, seção 1, página 71)  

Assunto: Simples Nacional
FABRICAÇÃO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. SELO DE CONTROLE. OBRIGATORIEDADE.
As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional estão sujeitas às normas concernentes à obrigação de aposição de selo de controle em bebidas alcoólicas nos mesmos termos aplicáveis às pessoas jurídicas em geral.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, arts. 17, inciso X, alínea "c" , item 4, e § 5º, e 26, § 4º; Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 (Regulamento do IPI - Ripi/2010), arts. 179 e 284; Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, art. 63, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

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