terça-feira, 11 de março de 2025

Pessoas com doenças graves têm isenção de Imposto de Renda em resgates de previdência privada (PGBL); veja as regras

Pessoas diagnosticadas com doenças graves, como câncer, AIDS, esclerose múltipla ou outras listadas na lei, podem ter isenção do Imposto de Renda (IR) sobre o dinheiro resgatado de planos de previdência privada do tipo PGBL. A Receita Federal confirmou essa regra em março de 2025. Entenda como funciona:
Quem tem direito à isenção?

Pessoas com doenças graves: A lista inclui doenças como câncer, cardiopatia grave, Parkinson, entre outras (art. 6º, XIV da Lei 7.713/1988).


Aposentados pela Previdência Oficial (INSS): A isenção só vale se a pessoa já estiver aposentada pelo INSS.

O que é isento:

Complementação de aposentadoria, reforma ou pensão recebida do PGBL.


Resgate total ou parcial das contribuições feitas ao PGBL, desde que os rendimentos ocorram após a aposentadoria.

Exemplo:
Maria tem câncer e é aposentada pelo INSS. Ela resgata R$ 100.000 do seu PGBL.
→ Todo o valor resgatado não paga IR (nem na fonte nem na declaração anual).
Como funciona na prática?

Comprovação da doença: É necessário apresentar laudo médico que comprove o diagnóstico de uma doença listada na lei.


Aposentadoria pelo INSS: A isenção só vale se a pessoa já estiver aposentada pelo INSS no momento do resgate.


Resgate após a aposentadoria: Os rendimentos isentos são apenas aqueles recebidos após o início da aposentadoria.

Atenção:

A isenção não depende de quando a doença foi diagnosticada (antes ou depois da aposentadoria).


Valores resgatados antes da aposentadoria continuam sujeitos ao IR normalmente.
O que é o PGBL?

É um tipo de previdência privada onde parte do imposto é pago apenas no resgate. A grande vantagem para quem tem doenças graves é a isenção total do IR, o que pode representar uma economia significativa.

Exemplo de economia:
João resgata R200.000doPGBLapoˊsseaposentarpeloINSSeterdiagnoˊsticodeesclerosemuˊltipla.→∗∗Semisenc\ca~o∗∗:Pagariaateˊ27,5200.000doPGBLapoˊsseaposentarpeloINSSeterdiagnoˊsticodeesclerosemuˊltipla.→∗∗Semisenc\c​a~o∗∗:Pagariaateˊ27,5 55.000.
→ Com isenção: Economiza R$ 55.000.
O que fazer para garantir a isenção?

Informe a administradora do PGBL: Avise sobre a doença e a aposentadoria para que o resgate seja processado corretamente.


Guarde documentos: Laudo médico, comprovante de aposentadoria pelo INSS e comprovantes de resgate.


Declaração no IR: Mesmo isento, o valor resgatado deve ser informado na declaração anual, marcando o campo específico para rendimentos isentos.
Limitações e cuidados

Doenças não listadas na lei: Não dão direito à isenção.


Resgates antecipados: Se a pessoa resgatar o PGBL antes da aposentadoria, o IR incide normalmente.


Consultoria profissional: Recomenda-se consultar um contador para evitar erros na declaração ou no processo de resgate.

Base legal: Lei 7.713/1988, Decreto 9.580/2018 e Soluções de Consulta COSIT citadas.



Solução de Consulta Disit/SRRF04 nº 4009, de 07 de março de 2025
(Publicado(a) no DOU de 11/03/2025, seção 1, página 30)  

Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PLANO GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE (PGBL). COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA, REFORMA OU PENSÃO. RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS. PESSOA COM DOENÇA PREVISTA NO ART. 6°, INCISO XIV, DA LEI N° 7.713, DE 1988. ISENÇÃO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA APOSENTAÇÃO PELA PREVIDÊNCIA OFICIAL.
É isenta do Imposto sobre a Renda, na fonte e na Declaração de Ajuste Anual, a complementação de aposentadoria, reforma ou pensão recebida de PGBL por pessoa com doença prevista no art. 6°, inciso XIV, da Lei n° 7.713, de 1988 - independentemente da comprovação da contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da enfermidade -, inclusive as importâncias percebidas por esta em decorrência do resgate parcial ou total de contribuições vertidas ao referido plano, no que toca aos rendimentos auferidos a partir do mês da concessão da aposentação pela Previdência Oficial, desde que sejam obedecidas as condições e os requisitos estabelecidos pela legislação de regência da matéria.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT N° 356, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014, N° 138, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2020, E N° 179, DE 16 DE AGOSTO DE 2023.
Dispositivos legais: Lei n° 7.713, de 1988, art. 6°, incisos XIV e XXI; Lei n° 10.522, de 2002, art. 19, inciso VI, e art. 19-A, inciso III; Regulamento do Imposto sobre a Renda, aprovado pelo Decreto n° 9.580, de 2018, art. 35, inciso II, alínea «b», § 4°; Instrução Normativa RFB n° 1.500, de 2014, art. 6°, §§ 4° e 5°, e art. 62, § 7°; Parecer SEI n° 110/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, aprovado pelo Despacho n° 348/2020/PGFN-ME, de 2020.

FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Nenhum comentário:

Postar um comentário