quinta-feira, 27 de março de 2025

💧 Auxílio Financeiro de Barragem: O Que Você Precisa Saber

 

🔍 Contexto Principal

A Receita Federal esclareceu um ponto importante sobre os auxílios financeiros pagos em decorrência de Planos de Ação de Emergência de Barragem de Mineração (PAEBM).

💰 Regra Fundamental

Os auxílios financeiros são considerados TRIBUTÁVEIS:

  • Independente do nome dado ao pagamento
  • Tratados como substituição ou incremento de renda
  • Não são considerados indenização por danos materiais

📊 Detalhes da Tributação

Como Será Tributado?

  • Sujeito à retenção na fonte
  • Aplicação da tabela progressiva de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF)

🚨 Pontos Importantes

  • Não é uma indenização tradicional
  • Considerado como renda tributável
  • Segue as regras do Código Tributário Nacional

Base Legal

  • Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional)
  • Decreto nº 9.580/2018 (Regulamento do Imposto de Renda)

⚖️ Interpretação Jurídica

O auxílio financeiro é visto como:

  • Substituto de renda
  • Incremento financeiro
  • Não uma antecipação de indenização

Atenção: Cada caso pode ter particularidades específicas!

Fonte: Solução de Consulta Disit/SRRF06 nº 6003, de 11 de março de 2025

Solução de Consulta Disit/SRRF06 nº 6003, de 11 de março de 2025
(Publicado(a) no DOU de 26/03/2025, seção 1, página 30)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
AUXÍLIO FINANCEIRO MENSAL A PESSOAS ATINGIDAS POR PLANO DE AÇÃO DE EMERGÊNCIA DE BARRAGEM DE MINERAÇÃO. NATUREZA SUBSTITUTIVA DE REMUNERAÇÃO. LUCROS CESSANTES. INCIDÊNCIA.
Independentemente da denominação, é tributável a quantia recebida como auxílio financeiro prestado por compromissária de acordo extrajudicial em decorrência de acionamento de Plano de Ação de Emergência de Barragem de Mineração - PAEBM, por se tratar de substitutivo ou incremento de renda, não correspondendo a antecipação de indenização por danos materiais emergentes.
Os valores pagos como auxílio financeiro prestado por compromissária de acordo extrajudicial em decorrência de acionamento de PAEBM, sujeitam-se à retenção na fonte, mediante aplicação da tabela progressiva mensal de retenção do imposto sobre a renda das pessoas físicas.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 29, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN, art. 43, Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 35, 677 e 701.

HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

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