🔍 Contexto Principal
A Receita Federal esclareceu um ponto importante sobre os auxílios financeiros pagos em decorrência de Planos de Ação de Emergência de Barragem de Mineração (PAEBM).
💰 Regra Fundamental
Os auxílios financeiros são considerados TRIBUTÁVEIS:
- Independente do nome dado ao pagamento
- Tratados como substituição ou incremento de renda
- Não são considerados indenização por danos materiais
📊 Detalhes da Tributação
Como Será Tributado?
- Sujeito à retenção na fonte
- Aplicação da tabela progressiva de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF)
🚨 Pontos Importantes
- Não é uma indenização tradicional
- Considerado como renda tributável
- Segue as regras do Código Tributário Nacional
Base Legal
- Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional)
- Decreto nº 9.580/2018 (Regulamento do Imposto de Renda)
⚖️ Interpretação Jurídica
O auxílio financeiro é visto como:
- Substituto de renda
- Incremento financeiro
- Não uma antecipação de indenização
Atenção: Cada caso pode ter particularidades específicas!
Fonte: Solução de Consulta Disit/SRRF06 nº 6003, de 11 de março de 2025
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
AUXÍLIO FINANCEIRO MENSAL A PESSOAS ATINGIDAS POR PLANO DE AÇÃO DE EMERGÊNCIA DE BARRAGEM DE MINERAÇÃO. NATUREZA SUBSTITUTIVA DE REMUNERAÇÃO. LUCROS CESSANTES. INCIDÊNCIA.
Independentemente da denominação, é tributável a quantia recebida como auxílio financeiro prestado por compromissária de acordo extrajudicial em decorrência de acionamento de Plano de Ação de Emergência de Barragem de Mineração - PAEBM, por se tratar de substitutivo ou incremento de renda, não correspondendo a antecipação de indenização por danos materiais emergentes.
Os valores pagos como auxílio financeiro prestado por compromissária de acordo extrajudicial em decorrência de acionamento de PAEBM, sujeitam-se à retenção na fonte, mediante aplicação da tabela progressiva mensal de retenção do imposto sobre a renda das pessoas físicas.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 29, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN, art. 43, Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 35, 677 e 701.
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