O que aconteceu?
Famílias afetadas pelo risco de rompimento de barragens de mineração receberam auxílios financeiros mensais (chamados de "auxílio emergencial" e "prestação mensal") de uma empresa responsável pelo acidente. Esses pagamentos foram acordados judicialmente para compensar a perda de renda e ajudar na sobrevivência durante o deslocamento forçado.
A Receita Federal analisou se esses valores devem ser tributados (ou seja, se precisam ser declarados no Imposto de Renda e pagar taxas). A conclusão foi: sim, esses auxílios são tributáveis.
Por que esses auxílios são tributados?
Não são indenizações por danos materiais
Se o pagamento fosse para cobrir danos concretos (ex.: reconstruir uma casa destruída), não seria tributado.
Porém, os auxílios em questão substituem a renda perdida (como salários que deixaram de ser recebidos devido ao desalojamento) ou servem para sustentar a família durante a crise. Isso se enquadra como "lucros cessantes" (ganhos que a pessoa deixou de ter) e, por isso, são considerados renda tributável.
A lei tributária não diferencia "nomes" dos pagamentos
Mesmo que sejam chamados de "ajuda emergencial" ou "reparação coletiva", o que importa é a finalidade: se substituem ou complementam a renda normal da família, são tributáveis.
Referência a decisões anteriores
A Receita Federal usou como base uma regra já estabelecida em 2019 (COSIT nº 258/2019), que diz:
Indenizações por danos materiais (ex.: reparar um carro) → não pagam imposto.
Compensação por perda de renda (ex.: salário não recebido) → pagam imposto.
O que isso significa na prática?
Os auxílios devem ser declarados no Imposto de Renda
Eles não são isentos e devem ser informados na seção de "Rendimentos Tributáveis".
A empresa deve reter imposto na fonte
A mineradora que paga o auxílio é obrigada a descontar o imposto diretamente no pagamento, usando a tabela progressiva (a mesma usada para salários).
Quem recebeu pode ter que pagar imposto
Se o valor total dos auxílios (somado a outros rendimentos) ultrapassar a faixa de isenção do IR, o contribuinte terá que pagar a diferença na declaração anual.
Respostas às Perguntas do Documento:
O "auxílio emergencial" é tributável?
→ Sim, porque substitui a renda perdida.
A "prestação mensal" é tributável?
→ Sim, pelo mesmo motivo acima.
Onde declarar o "auxílio emergencial"?
→ Na seção "Rendimentos Tributáveis" (código específico para "outros rendimentos").
Onde declarar a "prestação mensal"?
→ Também em "Rendimentos Tributáveis".
Precisa pagar imposto sobre a "prestação mensal"?
→ Sim, se o total de rendimentos anuais ultrapassar a faixa de isenção.
Conclusão:
Os auxílios pagos às famílias afetadas por barragens não são isentos de Imposto de Renda. Quem recebeu deve declarar os valores e ficar atento à possibilidade de pagar tributos. A empresa responsável pelo pagamento já deve ter feito a retenção na fonte, mas é importante conferir se tudo está correto na declaração anual.
Dica: Procure um contador ou advogado tributário para ajudar a preencher a declaração corretamente e evitar multas!
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
AUXÍLIO FINANCEIRO MENSAL A PESSOAS ATINGIDAS POR PLANO DE AÇÃO DE EMERGÊNCIA DE BARRAGEM DE MINERAÇÃO. NATUREZA SUBSTITUTIVA DE REMUNERAÇÃO. LUCROS CESSANTES. INCIDÊNCIA.
Independentemente da denominação, é tributável a quantia recebida como auxílio financeiro prestado por compromissária de acordo extrajudicial em decorrência de acionamento de Plano de Ação de Emergência de Barragem de Mineração - PAEBM, por se tratar de substitutivo ou incremento de renda, não correspondendo a antecipação de indenização por danos materiais emergentes.
Os valores pagos como auxílio financeiro prestado por compromissária de acordo extrajudicial em decorrência de acionamento de PAEBM, sujeitam-se à retenção na fonte, mediante aplicação da tabela progressiva mensal de retenção do imposto sobre a renda das pessoas físicas.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 258, DE 24 DE SETEMBRO DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN, art. 43, Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 35, 677 e 701.
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