segunda-feira, 31 de março de 2025

📢 Solução de Consulta COSIT nº 67, de 28 de março de 2025: Incidência de Contribuições Sociais Previdenciárias e IRPF sobre Rateio de Recursos Extraordinários do Fundef

 

O que é a Solução de Consulta COSIT nº 67/2025?

A Receita Federal, por meio desta Solução de Consulta, esclareceu que os valores recebidos por profissionais do magistério como parte do rateio dos recursos extraordinários previstos no art. 47-A, §1º, da Lei nº 14.113, de 2020 (referente ao Fundef, período de 1997 a 2006), estão sujeitos à incidência de Contribuições Sociais Previdenciárias e do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF).


📌 O Que Isso Significa?

  1. 📚 Contexto Legal:

    • Lei nº 14.113/2020, art. 47-A: Trata da distribuição de recursos extraordinários recebidos por Estados, Distrito Federal e Municípios devido a decisões judiciais relacionadas ao cálculo do valor anual por aluno do Fundef.

    • Esses recursos são distribuídos como complementação aos profissionais do magistério que atuaram na educação fundamental pública entre 1997 e 2006.

  2. 💰 Tributos Envolvidos:

    • Contribuições Sociais Previdenciárias: Incide sobre os valores recebidos, visto que são considerados uma forma de remuneração pelo exercício de atividade laboral no ensino fundamental público.

    • Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF): Os valores também são tributáveis pelo IRPF, conforme previsto na Constituição Federal e no Código Tributário Nacional.

  3. 📑 Fundamentação:

    • A consulta se baseou em dispositivos da Constituição Federal de 1988, da Lei nº 8.212/1991 (que trata das contribuições previdenciárias) e da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional - CTN).

    • Foi utilizado também o Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018) e a Instrução Normativa nº 1.500/2014 para embasar a incidência do IRPF sobre os valores recebidos.


🔍 Resumo Simplificado

  • Quem é afetado? Profissionais do magistério que trabalharam no ensino fundamental público entre 1997 e 2006 e receberam recursos extraordinários decorrentes de decisões judiciais relacionadas ao Fundef.

  • O que muda? Esses pagamentos estão sujeitos a tributos (Previdenciários e IRPF), mesmo que a legislação mencione que possuem caráter indenizatório.

  • Por que isso importa? Os profissionais devem declarar esses rendimentos e os entes responsáveis pelo pagamento devem realizar a retenção dos tributos de forma adequada.


💡 O Que Fazer Agora?

Se você é um profissional do magistério que se enquadra nesta situação ou um ente público responsável pelo pagamento, é importante:

  1. Consultar um contador ou especialista tributário para garantir o correto recolhimento dos tributos.

  2. Verificar se a retenção foi feita adequadamente e, caso necessário, regularizar a situação.

  3. Declarar corretamente os rendimentos na sua declaração de Imposto de Renda.




Solução de Consulta Cosit nº 67, de 28 de março de 2025
(Publicado(a) no DOU de 31/03/2025, seção 1, página 34)  

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. HIPÓTESE DEINCIDÊNCIA. PAGAMENTOS COM VALORES ORIUNDOS DO RATEIO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS PREVISTO NO ART. 47-A, §1º, DA LEI Nº 14.113, DE 2020.
Os valores do rateio dos recursos extraordinários previsto no art. 47-A, §1º, da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, pagos aos profissionais do magistério em razão do efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público no período de 1997 a 2006, sujeitam-se à incidência das contribuições sociais previdenciárias.
Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 195, incisos I, alínea "a" , e II; Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 20, art. 22, inciso I, e art. 28, inciso I; Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, art. 7º; Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, art. 47-A, §1º.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. PAGAMENTOS COM VALORES ORIUNDOS DO RATEIO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS PREVISTO NO ART. 47-A, §1º, DA LEI Nº 14.113, DE 2020.
Os valores do rateio dos recursos extraordinários previsto no art. 47-A, §1º, da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, pagos aos profissionais do magistério em razão do efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público no período de 1997 a 2006, sujeitam-se à incidência do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.
Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 153, §2º, inciso I; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 43; Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, art. 47-A, §1º; Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR /2018, arts. 33 e 34, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Instrução Normativa nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 3º.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Nenhum comentário:

Postar um comentário