✅ O que é a Solução de Consulta COSIT nº 67/2025?
A Receita Federal, por meio desta Solução de Consulta, esclareceu que os valores recebidos por profissionais do magistério como parte do rateio dos recursos extraordinários previstos no art. 47-A, §1º, da Lei nº 14.113, de 2020 (referente ao Fundef, período de 1997 a 2006), estão sujeitos à incidência de Contribuições Sociais Previdenciárias e do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF).
📌 O Que Isso Significa?
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📚 Contexto Legal:
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Lei nº 14.113/2020, art. 47-A: Trata da distribuição de recursos extraordinários recebidos por Estados, Distrito Federal e Municípios devido a decisões judiciais relacionadas ao cálculo do valor anual por aluno do Fundef.
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Esses recursos são distribuídos como complementação aos profissionais do magistério que atuaram na educação fundamental pública entre 1997 e 2006.
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💰 Tributos Envolvidos:
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Contribuições Sociais Previdenciárias: Incide sobre os valores recebidos, visto que são considerados uma forma de remuneração pelo exercício de atividade laboral no ensino fundamental público.
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Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF): Os valores também são tributáveis pelo IRPF, conforme previsto na Constituição Federal e no Código Tributário Nacional.
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📑 Fundamentação:
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A consulta se baseou em dispositivos da Constituição Federal de 1988, da Lei nº 8.212/1991 (que trata das contribuições previdenciárias) e da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional - CTN).
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Foi utilizado também o Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018) e a Instrução Normativa nº 1.500/2014 para embasar a incidência do IRPF sobre os valores recebidos.
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🔍 Resumo Simplificado
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Quem é afetado? Profissionais do magistério que trabalharam no ensino fundamental público entre 1997 e 2006 e receberam recursos extraordinários decorrentes de decisões judiciais relacionadas ao Fundef.
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O que muda? Esses pagamentos estão sujeitos a tributos (Previdenciários e IRPF), mesmo que a legislação mencione que possuem caráter indenizatório.
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Por que isso importa? Os profissionais devem declarar esses rendimentos e os entes responsáveis pelo pagamento devem realizar a retenção dos tributos de forma adequada.
💡 O Que Fazer Agora?
Se você é um profissional do magistério que se enquadra nesta situação ou um ente público responsável pelo pagamento, é importante:
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Consultar um contador ou especialista tributário para garantir o correto recolhimento dos tributos.
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Verificar se a retenção foi feita adequadamente e, caso necessário, regularizar a situação.
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Declarar corretamente os rendimentos na sua declaração de Imposto de Renda.
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. HIPÓTESE DEINCIDÊNCIA. PAGAMENTOS COM VALORES ORIUNDOS DO RATEIO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS PREVISTO NO ART. 47-A, §1º, DA LEI Nº 14.113, DE 2020.
Os valores do rateio dos recursos extraordinários previsto no art. 47-A, §1º, da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, pagos aos profissionais do magistério em razão do efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público no período de 1997 a 2006, sujeitam-se à incidência das contribuições sociais previdenciárias.
Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 195, incisos I, alínea "a" , e II; Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 20, art. 22, inciso I, e art. 28, inciso I; Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, art. 7º; Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, art. 47-A, §1º.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. PAGAMENTOS COM VALORES ORIUNDOS DO RATEIO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS PREVISTO NO ART. 47-A, §1º, DA LEI Nº 14.113, DE 2020.
Os valores do rateio dos recursos extraordinários previsto no art. 47-A, §1º, da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, pagos aos profissionais do magistério em razão do efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público no período de 1997 a 2006, sujeitam-se à incidência do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.
Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 153, §2º, inciso I; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 43; Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, art. 47-A, §1º; Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR /2018, arts. 33 e 34, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Instrução Normativa nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 3º.
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