segunda-feira, 31 de março de 2025

📢 Solução de Consulta Disit/SRRF07 nº 7001, de 23 de janeiro de 2025: Retenção do IRRF por Estados e Municípios Considerada Antecipação

 

O que é a Solução de Consulta Disit/SRRF07 nº 7001/2025?

Esta solução esclarece que o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre pagamentos realizados por Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias e fundações públicas é considerado como uma antecipação do imposto devido pela pessoa jurídica que sofreu a retenção.


📌 Principais Pontos da Solução de Consulta

  1. 🏢 Retenção do IRRF pela Administração Pública:

    • Estados, Distrito Federal e Municípios, incluindo suas autarquias e fundações, devem reter o IRRF em pagamentos realizados a pessoas jurídicas, conforme previsto no art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996.

    • Essa retenção é considerada uma antecipação do imposto devido pela pessoa jurídica que sofreu a retenção.

  2. 📑 Base Legal:

    • Lei nº 9.430, de 1996, art. 64, §§ 3º e 4º: Regulamenta a retenção do IRRF e estabelece que tal retenção é uma antecipação do imposto devido.

    • Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, art. 9º, incisos I e II: Detalha os procedimentos para a retenção na fonte realizada por órgãos públicos.

    • Parecer SEI/ME nº 5744, de 2022: Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que reforça o entendimento sobre a natureza antecipatória da retenção.

    • Solução de Consulta COSIT nº 227, de 25 de julho de 2024: Documento vinculante que embasa o entendimento atual.

  3. 📌 Tratamento da Retenção:

    • A retenção do IRRF pelos órgãos públicos não constitui pagamento definitivo do imposto.

    • Ao contrário, trata-se de um recolhimento antecipado que será posteriormente compensado ou deduzido do imposto apurado na declaração anual da pessoa jurídica que sofreu a retenção.

  4. 📌 Importante:

    • Este entendimento vale para todas as pessoas jurídicas que recebem pagamentos sujeitos à retenção do IRRF por órgãos públicos, incluindo autarquias e fundações estaduais e municipais.


🔍 Resumo Simplificado

  • Quem é afetado?
    Pessoas jurídicas que prestam serviços ou vendem produtos para Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias e fundações públicas.

  • O que muda?
    A Receita Federal confirma que o IRRF retido é considerado apenas uma antecipação do imposto devido e não um pagamento definitivo.

  • Por que isso importa?
    Permitir o correto tratamento contábil e fiscal desses valores na apuração do IRPJ. Além disso, possibilita a compensação adequada do tributo retido em declarações posteriores.


💡 O Que Fazer Agora?

  1. Certificar-se de que os valores retidos são tratados como antecipações do IRPJ.

  2. Registrar adequadamente essas retenções na contabilidade e nos sistemas fiscais.

  3. Compensar os valores retidos quando da apuração anual do IRPJ.

  4. Consultar um contador ou advogado especializado para garantir a conformidade com a legislação.


Solução de Consulta Disit/SRRF07 nº 7001, de 23 de janeiro de 2025
(Publicado(a) no DOU de 31/03/2025, seção 1, página 34)  

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL. RETENÇÃO NA FONTE. ANTECIPAÇÃO.
O imposto sobre a renda retido na fonte nos pagamentos realizados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios e suas autarquias e fundações nos termos do art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, é considerado antecipação do devido pela pessoa jurídica que sofreu a retenção.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 227 - COSIT, DE 25 DE JULHO DE 2024.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 64, §§ 3º e 4º; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, art. 9º, incisos I e II; Parecer SEI/ME nº 5744, de 2022, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe da Divisão
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

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