✅ O que é a Solução de Consulta Disit/SRRF07 nº 7001/2025?
Esta solução esclarece que o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre pagamentos realizados por Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias e fundações públicas é considerado como uma antecipação do imposto devido pela pessoa jurídica que sofreu a retenção.
📌 Principais Pontos da Solução de Consulta
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🏢 Retenção do IRRF pela Administração Pública:
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Estados, Distrito Federal e Municípios, incluindo suas autarquias e fundações, devem reter o IRRF em pagamentos realizados a pessoas jurídicas, conforme previsto no art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996.
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Essa retenção é considerada uma antecipação do imposto devido pela pessoa jurídica que sofreu a retenção.
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📑 Base Legal:
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Lei nº 9.430, de 1996, art. 64, §§ 3º e 4º: Regulamenta a retenção do IRRF e estabelece que tal retenção é uma antecipação do imposto devido.
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Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, art. 9º, incisos I e II: Detalha os procedimentos para a retenção na fonte realizada por órgãos públicos.
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Parecer SEI/ME nº 5744, de 2022: Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que reforça o entendimento sobre a natureza antecipatória da retenção.
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Solução de Consulta COSIT nº 227, de 25 de julho de 2024: Documento vinculante que embasa o entendimento atual.
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📌 Tratamento da Retenção:
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A retenção do IRRF pelos órgãos públicos não constitui pagamento definitivo do imposto.
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Ao contrário, trata-se de um recolhimento antecipado que será posteriormente compensado ou deduzido do imposto apurado na declaração anual da pessoa jurídica que sofreu a retenção.
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📌 Importante:
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Este entendimento vale para todas as pessoas jurídicas que recebem pagamentos sujeitos à retenção do IRRF por órgãos públicos, incluindo autarquias e fundações estaduais e municipais.
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🔍 Resumo Simplificado
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Quem é afetado?
Pessoas jurídicas que prestam serviços ou vendem produtos para Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias e fundações públicas. -
O que muda?
A Receita Federal confirma que o IRRF retido é considerado apenas uma antecipação do imposto devido e não um pagamento definitivo. -
Por que isso importa?
Permitir o correto tratamento contábil e fiscal desses valores na apuração do IRPJ. Além disso, possibilita a compensação adequada do tributo retido em declarações posteriores.
💡 O Que Fazer Agora?
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Certificar-se de que os valores retidos são tratados como antecipações do IRPJ.
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Registrar adequadamente essas retenções na contabilidade e nos sistemas fiscais.
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Compensar os valores retidos quando da apuração anual do IRPJ.
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Consultar um contador ou advogado especializado para garantir a conformidade com a legislação.
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL. RETENÇÃO NA FONTE. ANTECIPAÇÃO.
O imposto sobre a renda retido na fonte nos pagamentos realizados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios e suas autarquias e fundações nos termos do art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, é considerado antecipação do devido pela pessoa jurídica que sofreu a retenção.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 227 - COSIT, DE 25 DE JULHO DE 2024.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 64, §§ 3º e 4º; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, art. 9º, incisos I e II; Parecer SEI/ME nº 5744, de 2022, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
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