Recentemente, a Receita Federal do Brasil emitiu uma importante decisão sobre a tributação de verbas pagas a servidoras em licença-maternidade. Esta Solução de Consulta (nº 69/2025) traz esclarecimentos cruciais para mulheres que ocupam funções comissionadas e entram em licença-maternidade.
O Que Aconteceu?
Uma servidora pública que exercia função comissionada foi dispensada desta função durante sua licença-maternidade. Apesar disso, continuou recebendo a remuneração correspondente à função, como se ainda a exercesse, conforme garantido por legislação específica de seu órgão.
O Ponto Central da Questão
A servidora solicitou a devolução do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre esses valores, argumentando que teriam natureza indenizatória. No entanto, a Receita Federal decidiu que:
- Mesmo que um rendimento tenha caráter indenizatório, isso não é suficiente para garantir isenção do imposto de renda
- É necessária uma lei específica que estabeleça expressamente tal isenção
- Como não existe lei que isente especificamente as verbas pagas a servidoras em licença-maternidade dispensadas de função comissionada, esses valores estão sujeitos à tributação normal
Por Que Isso É Importante Para Você?
Se você é servidora pública e está ou planeja entrar em licença-maternidade:
- Saiba que verbas substitutivas de função comissionada continuarão sendo tributadas
- A retenção na fonte é legalmente exigida sobre esses valores
- Argumentos baseados apenas no caráter indenizatório não são suficientes para obter isenção
Esta decisão reforça um princípio importante: benefícios fiscais como isenções só podem ser concedidos mediante lei específica que regule o assunto, conforme determinam a Constituição Federal e o Código Tributário Nacional.
A recomendação é planejar-se financeiramente considerando que esses valores continuarão sendo tributados normalmente durante sua licença-maternidade.
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
RENDIMENTOS DECORRENTES DE FUNÇÃO COMISSIONADA. LICENÇA-MATERNIDADE. CARÁTER INDENIZATÓRIO. IRRELEVÂNICA. ISENÇÃO. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA.
O caráter indenizatório de qualquer rendimento não é suficiente para garantir a isenção do imposto sobre a renda, sendo necessário lei específica que regulamente a matéria. As verbas pagas à servidora durante a licença-maternidade, em caráter substitutivo à função comissionada, são tributadas pelo imposto sobre a renda e sujeitas à retenção na fonte, não havendo direito à isenção, por falta de previsão legal.
Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 150, § 6º; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 97, caput, inciso VI, e art. 176; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, arts. 3º, § 4º, e 7º, caput, inciso I.
Nenhum comentário:
Postar um comentário