Lei 15.124/2025: Proteção para Estudantes e Pesquisadores em Momentos Familiares Importantes
Uma nova lei foi sancionada pelo governo federal para combater a discriminação contra estudantes e pesquisadores que estão passando por momentos importantes da vida familiar, como gravidez, parto, nascimento de filhos ou processos de adoção.
O que a lei determina em termos simples:
- Proibição de discriminação: Universidades e agências de fomento à pesquisa não podem mais discriminar pessoas que estão grávidas, acabaram de ter filhos ou estão em processo de adoção quando estas pessoas se candidatam a bolsas de estudo ou pesquisa.
- O que é considerado discriminação: Se uma pessoa tiver sua bolsa negada ou receber avaliação negativa por estar grávida ou ter tido filho recentemente, isso será considerado discriminação.
- Perguntas proibidas: Durante entrevistas de seleção, não podem ser feitas perguntas sobre planejamento familiar, a menos que o próprio candidato queira falar sobre o assunto.
- Extensão do período de avaliação: Para mães que estiveram em licença-maternidade, o período de avaliação da produtividade científica será estendido por 2 anos, reconhecendo o tempo dedicado aos cuidados com o bebê.
- Punição para quem discriminar: Quem cometer discriminação estará sujeito a procedimento administrativo dentro da instituição.
Esta lei representa um avanço importante para garantir que momentos naturais da vida familiar, como ter filhos, não prejudiquem a carreira acadêmica e científica das pessoas, especialmente das mulheres, que historicamente são mais afetadas profissionalmente pela maternidade.
A partir de agora, universidades e agências de fomento terão que adaptar seus processos seletivos para garantir igualdade de oportunidades para todos os candidatos, independentemente de sua situação familiar.
Presidência da República |
LEI Nº 15.124, DE 24 DE ABRIL DE 2025
Veda a adoção de critérios discriminatórios contra estudantes e pesquisadores em virtude de gestação, de parto, de nascimento de filho ou de adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção nos processos de seleção para bolsas de estudo e pesquisa das instituições de educação superior e das agências de fomento à pesquisa. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É vedada a adoção de critérios que caracterizem discriminação contra estudantes e pesquisadores em virtude de gestação, de parto, de nascimento de filho ou de adoção ou obtenção de guarda judicial nos processos de seleção para concessão de bolsas de estudo e pesquisa, ou para sua renovação, realizados pelas instituições de educação superior e agências de fomento à pesquisa.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, a negativa de concessão de bolsas ou a avaliação negativa atribuída ao proponente ou bolsista pelas razões referidas no caput deste artigo constituem evidência de discriminação, nos termos de regulamento.
§ 2º Considera-se critério discriminatório a realização de perguntas de natureza pessoal sobre planejamento familiar nas entrevistas que integram os processos de seleção referidos no caput deste artigo, salvo prévia manifestação do candidato.
§ 3º O período de avaliação da produtividade científica dos proponentes, em caso de licença-maternidade, será estendido pelo prazo de 2 (dois) anos.
Art. 2º O agente que praticar o ato discriminatório descrito no art. 1º desta Lei ficará sujeito à instauração de procedimento administrativo, no âmbito da respectiva instituição, em consonância com as disposições legais pertinentes à sua categoria profissional.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luciana Barbosa de Oliveira Santos
Macaé Maria Evaristo dos Santos
Camilo Sobreira de Santana
Aparecida Gonçalves
Simone Nassar Tebet
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.4.2025.
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