terça-feira, 11 de março de 2025

Clínicas e hospitais podem pagar menos impostos; veja quem tem direito à redução no lucro presumido

Empresas de saúde (como hospitais, clínicas e laboratórios) que optam pelo lucro presumido podem ter uma grande vantagem tributária se cumprirem regras específicas. A Receita Federal definiu que essas empresas podem usar percentuais menores para calcular IRPJ e CSLL, desde que sigam critérios rigorosos. Entenda:
Quem pode pagar menos impostos?

A redução vale para serviços de saúde que incluem:

Serviços hospitalares (ex: internações, cirurgias).


Serviços de apoio a diagnóstico e terapia (ex: exames de imagem, fisioterapia, radioterapia).

Requisitos obrigatórios:

Forma jurídica: A empresa deve ser uma sociedade empresarial (como LTDA ou SA), não podendo ser um profissional autônomo ou empresa individual.


Regulação pela Anvisa: O estabelecimento precisa seguir todas as normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (como alvarás, licenças e padrões técnicos).

Se não cumprir os requisitos:

O percentual padrão de 32% será aplicado sobre a receita bruta para IRPJ e CSLL.
Quanto é a redução?

IRPJ (Imposto de Renda): Alíquota de 8% sobre a receita bruta (em vez de 32%).


CSLL (Contribuição Social): Alíquota de 12% sobre a receita bruta (em vez de 32%).

Exemplo prático:
Uma clínica de exames de imagem faturou R$ 500.000 em um ano:

Se cumprir os requisitos:

IRPJ: 8% de R500.000=R500.000=R 40.000 (base de cálculo) → Imposto devido: 15% sobre R40.000=∗∗R40.000=∗∗R 6.000**.


CSLL: 12% de R500.000=R500.000=R 60.000 (base de cálculo) → Contribuição devida: 9% sobre R60.000=∗∗R60.000=∗∗R 5.400**.


Se não cumprir os requisitos:

IRPJ: 32% de R500.000=R500.000=R 160.000 (base de cálculo) → Imposto devido: 15% sobre R160.000=∗∗R160.000=∗∗R 24.000**.


CSLL: 32% de R500.000=R500.000=R 160.000 (base de cálculo) → Contribuição devida: 9% sobre R160.000=∗∗R160.000=∗∗R 14.400**.

Economia total: R$ 27.000 (IRPJ + CSLL) no exemplo acima.
O que a Receita não respondeu?

Parte da consulta foi considerada ineficaz porque questionava algo já definido literalmente na lei. A Receita não pode dar orientações sobre como cumprir a legislação, apenas interpretar dúvidas.

Dicas para empresas de saúde:

Verifique a forma jurídica: Confira se seu CNPJ está registrado como sociedade empresarial.


Regularize-se com a Anvisa: Mantenha licenças e documentação em dia.


Documente tudo: Contratos, notas fiscais e registros de atendimento devem comprovar a natureza dos serviços.

Atenção:

A redução não se aplica a profissionais autônomos (como médicos que emitem notas como PJ, mas não têm estrutura de clínica regulamentada).


Empresas que não seguem as normas da Anvisa perdem o direito à redução automaticamente.

Base legal: Resolução RDC Anvisa nº 50/2002, Lei nº 9.249/1995 e Instrução Normativa RFB 1.700/2017.


Solução de Consulta Disit/SRRF03 nº 3009, de 10 de março de 2025
(Publicado(a) no DOU de 11/03/2025, seção 1, página 29)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 147, DE 20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, §§ 1º, inciso III, alínea "a", e 2º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, e 215, caput; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa jurídica tributada com base no resultado presumido, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 147, DE 20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, §§ 1º, inciso III, alínea "a", 2º, e art. 20, incisos I e III; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, art. 34, § 2º, e art. 215, § 1º.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL. INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos a consulta formulada sobre fato definido ou declarado em disposição literal de lei.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, inc. IX.

MAURO SÉRGIO GUIMARÃES MACHADO
Chefe da Disit/SRRF03
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

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