segunda-feira, 31 de março de 2025

Resolução CGNFS-E nº 5, de 28 de março de 2025: Um Novo Marco para a Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e)

 

O Que é a Resolução CGNFS-E nº 5/2025?

A Resolução CGNFS-E nº 5, publicada em 31 de março de 2025, cria oficialmente um Grupo de Trabalho Técnico público-privado (GT-NFS-e). Este grupo tem o propósito de colaborar no desenvolvimento e aperfeiçoamento contínuo da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e) em nível nacional.

🔍 Por Que Isso é Importante?

Este Grupo de Trabalho será um fórum permanente e consultivo que busca criar um diálogo eficiente entre entidades públicas e privadas, com o objetivo de melhorar e modernizar a emissão da NFS-e. Ou seja, ele permitirá que empresas e governos trabalhem juntos para criar soluções mais práticas e eficientes.


📌 Principais Pontos da Resolução

  1. 📢 Criação do Grupo de Trabalho (GT-NFS-e):

    • Este grupo é consultivo e permanente, focado na evolução contínua da NFS-e.

    • É composto por representantes da Receita Federal do Brasil (RFB), Municípios, Distrito Federal e empresas desenvolvedoras de soluções para NFS-e.

  2. 👥 Composição do Grupo:

    • RFB (Receita Federal do Brasil);

    • Municípios e Distrito Federal;

    • Empresas e entidades representativas que desenvolvem soluções para a emissão de documentos fiscais.

  3. 💡 Objetivo Principal:

    • Promover diálogos técnicos, avaliações e debates que busquem melhorar continuamente a NFS-e, garantindo que ela atenda às necessidades da Receita Federal, dos Municípios e do Distrito Federal.

  4. 🗓️ Reuniões e Funcionamento:

    • O GT-NFS-e deverá se reunir periodicamente, com uma frequência definida pelos seus membros.

    • Pode ser dividido em subgrupos para tratar de temas específicos.

    • As reuniões podem ser presenciais ou virtuais, de acordo com a necessidade.

  5. 💼 Responsabilidade e Organização:

    • A Secretaria Executiva do CGNFS-e será responsável por:

      • Gerenciar o grupo e controlar o número de participantes;

      • Habilitar os representantes indicados;

      • Coordenar os trabalhos e organizar as reuniões.

  6. 💸 Custos:

    • As despesas com reuniões presenciais são de responsabilidade dos órgãos, empresas ou entidades participantes.

  7. 💰 Remuneração:

    • Não haverá remuneração por participar do GT-NFS-e. A participação é considerada um serviço público relevante.

  8. 📅 Vigência:

    • A resolução entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, em 31 de março de 2025.


📣 O Que Isso Significa na Prática?

A criação deste Grupo de Trabalho é um grande avanço para quem emite ou desenvolve soluções para emissão de Notas Fiscais de Serviço Eletrônica (NFS-e). Com um fórum técnico e consultivo permanente, será possível melhorar o sistema continuamente, atendendo melhor as necessidades de todos os envolvidos.

Se você é desenvolvedor de sistemas de NFS-e, empresário ou representante de um órgão público, esta é a oportunidade de participar de um grupo que define o futuro da NFS-e no Brasil.


Resolução CGNFS-E nº 5, de 28 de março de 2025
(Publicado(a) no DOU de 31/03/2025, seção 1, página 32)  

Cria Grupo de Trabalho Técnico público-privado com a finalidade de colaborar com o desenvolvimento e aprimoramento da NFS-e.

O PRESIDENTE DO Comitê GESTOR DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRÔNICA DE PADRÃO NACIONAL (CGNFS-E), instituído por meio da cláusula 12 do Convênio de 30 de junho de 2022, celebrado entre as administrações tributárias da União, do Distrito Federal e dos Municípios e que instituiu o padrão nacional da Nota Fiscal de Serviço eletrônica de (NFS-e), no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º, § 2º e Art. 4º, inciso I, alínea "e" do Regimento Interno aprovado pela Resolução CGNFS-E nº 1, de 16 de março de 2023, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho (GT-NFS-e), de caráter consultivo, com o objetivo de estabelecer um fórum de diálogo técnico contínuo para aprimorar a construção, manutenção e evolução da NFS-e, contribuindo para sua adequação às necessidades da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB, dos Municípios e do Distrito Federal.
Art. 2º O GT-NFS-e será composto por:
I - Representantes da RFB;
II - Representantes dos Municípios e do Distrito Federal;
III - Representantes de empresas desenvolvedoras de soluções para emissão de documentos fiscais e de entidades representativas indicados pelos Municípios e pelo Distrito Federal ou que assinaram termos de cooperação técnica com a RFB.
§ 1º O GT-NFS-e de que trata o caput:
I - será permanente, com prazo de duração indeterminado, atuando como fórum de caráter consultivo e não vinculante, tendo por objetivo a promoção de debates e avaliações de soluções para a evolução da NFS-e;
II - deverá se reunir periodicamente, com frequência a ser definida em conjunto por seus membros; e
III - poderá criar subgrupos de trabalho para tratar de temas específicos.
§ 2º A Secretaria Executiva do CGNFS-e deverá:
I - gerenciar o GT-NFS-e, inclusive definir e controlar do número de participantes, visando seu adequado funcionamento;
II - habilitar os representantes indicados pelos componentes do GT, nos termos do caput; e
III - coordenar os trabalhos e organizar as reuniões, as quais poderão ser presenciais ou virtuais, conforme a necessidade.
Art. 3º Caso sejam realizadas reuniões presenciais, as despesas com deslocamento, estada e diárias dos componentes do GT e de eventuais convidados correrão por conta dos órgãos, entidades ou empresas a que estiverem vinculados os respectivos participantes.
Art. 4º A participação no GT-NFS-e não enseja remuneração de nenhuma espécie, sendo considerado serviço público relevante.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
HERMANO JOSÉ TOSCANO MOURA FILHO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

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