✅ O que é a Solução de Consulta COSIT nº 61/2025?
Esta solução de consulta esclarece se, após uma cisão parcial, a pessoa jurídica cindenda (a que surge da cisão) pode optar por um regime de apuração diferente do adotado pela pessoa jurídica cindida (a que realiza a cisão) para o cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
📌 Principais Pontos da Solução de Consulta
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💡 Possibilidade de Escolha de Regime de Apuração:
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A pessoa jurídica cindenda (nova empresa surgida após a cisão) pode optar por um regime de apuração diferente do adotado pela pessoa jurídica cindida (a que existia antes da cisão), no mesmo ano-calendário da cisão.
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Isso inclui optar por Lucro Real ou Lucro Presumido, desde que sejam cumpridas as condições previstas nos arts. 13 e 14 da Lei nº 9.718, de 1998.
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📑 Base Legal:
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Lei nº 6.404/1976 (Lei das S.A.), art. 229: Define os conceitos e procedimentos para cisão.
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Lei nº 8.981/1995 e Lei nº 9.718/1998: Regramento sobre regimes de tributação e sua escolha.
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Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, arts. 59 e 214, § 4º: Regulamenta a escolha de regimes de apuração.
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📌 Restrições:
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A pessoa jurídica cindenda não pode optar pelo Simples Nacional, conforme inciso IX do § 4º do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006.
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A escolha do regime de apuração da CSLL deve ser a mesma do IRPJ.
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📌 Importante:
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Mesmo que a empresa cindida tenha optado por um regime específico (ex.: Lucro Presumido), a nova empresa cindenda pode optar por um regime diferente (ex.: Lucro Real) no mesmo ano-calendário da cisão.
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🔍 Resumo Simplificado
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Quem é afetado? Empresas que passam por processos de cisão parcial e desejam optar por um regime de apuração diferente do adotado pela empresa original.
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O que muda? Fica claro que as empresas cindendas podem adotar regimes de apuração diferentes, como Lucro Real ou Lucro Presumido, desde que cumpram as exigências legais.
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Por que isso importa? Permite maior flexibilidade e planejamento tributário para empresas que realizam cisões parciais.
💡 O Que Fazer Agora?
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Verificar o regime de apuração adotado pela empresa cindida.
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Analisar se é vantajoso para a empresa cindenda optar por um regime diferente.
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Consultar um contador ou advogado especializado para garantir a conformidade com a legislação.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
REGIME DE APURAÇÃO. OPÇÃO. CISÃO. PESSOA JURÍDICA CINDENDA.
Após cisão, a pessoa jurídica cindenda poderá optar por regime de apuração da base de cálculo do IRPJ diverso do adotado pela pessoa jurídica cindida no início do ano-calendário em que a cisão foi realizada, desde que atendido o disposto nos arts. 13 e 14 da Lei nº 9.718, de 1998.
Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 1976, art. 229; Lei nº 8.981, de 1995, art. 36; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 13 e 14; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 59 e 214, § 4º.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
REGIME DE APURAÇÃO. OPÇÃO. CISÃO. PESSOA JURÍDICA CINDENDA.
Após cisão, a pessoa jurídica cindenda poderá optar por regime de apuração da base de cálculo da CSLL diverso do adotado pela pessoa jurídica cindida no início do ano-calendário em que a cisão foi realizada, desde que atendido o disposto nos arts. 13 e 14 da Lei nº 9.718, de 1998.
O regime de apuração adotado para a apuração da base de cálculo da CSLL deverá ser o mesmo adotado para a apuração do IRPJ.
Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 1976, art. 229; Lei nº 8.981, de 1995, arts. 36 e 57; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 13 e 14; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 59 e 214, § 4º.
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