Se você faz parte de uma associação sem fins lucrativos que trabalha para preservar o meio ambiente, é importante saber como funcionam os impostos sobre o dinheiro que vocês recebem e aplicam. Vamos simplificar o que diz a Receita Federal:
1. Doações e Atividades Principais são Isentas (ou quase)
Doações diretas: Se sua associação recebe contribuições, doações ou mensalidades de associados para custear projetos ambientais, esse dinheiro não paga Cofins (um tributo federal).
Atividades relacionadas ao meio ambiente: Receitas de projetos, cursos ou eventos ligados à preservação ambiental também estão isentas da Cofins.
2. Aplicações Financeiras (Poupança, Renda Fixa) Pagam Cofins
Dinheiro investido rende juros? Se sua associação aplica parte das doações em poupança, CDB ou outros investimentos de renda fixa, os rendimentos dessas aplicações pagam Cofins (4%).
Por quê? A Receita Federal entende que investir não é uma atividade principal de uma associação ambiental. Mesmo que o dinheiro seja usado depois para projetos sociais, os juros são tributados.
Exemplo prático:
Se sua associação recebe R100milemdoac\co~eseaplicaessevalor,gerandoR100milemdoac\co~eseaplicaessevalor,gerandoR 5 mil de juros em um ano:
Os R$ 100 mil originais (doações) → Não pagam Cofins.
Os R5mildejuros→∗∗PagamR5mildejuros→∗∗PagamR 200 de Cofins** (4% de R$ 5 mil).
3. PIS/PASEP: Só Incide sobre Salários
Folha de pagamento: Sua associação deve pagar 1% de PIS/PASEP sobre os salários dos funcionários.
Receitas financeiras: Os rendimentos de aplicações não pagam PIS/PASEP.
Resumo das Regras
Tipo de ReceitaCofins (4%)PIS/PASEP (1%)Doações diretas Isento Isento
Projetos ambientais Isento Isento
Juros de aplicações Paga Isento
Salários dos funcionários Isento Paga
Por Que Isso Importa?
Evite multas: Se sua associação não recolher o Cofins sobre os juros, pode ter problemas com a Receita Federal.
Planejamento financeiro: Inclua os 4% de Cofins no cálculo dos rendimentos de aplicações para não comprometer os projetos.
Dica Final:
Mesmo sendo uma associação sem fins lucrativos, consulte um contador especializado para garantir que todos os tributos estão sendo pagos corretamente. Isso evita surpresas e permite que vocês foquem no que realmente importa: proteger o meio ambiente! 🌱
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS QUE ATUA NA PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. RECEITAS DERIVADAS DAS ATIVIDADES PRÓPRIAS. APLICAÇÕES EM RENDA FIXA OU CADERNETA DE POUPANÇA.
As associações civis sem fins lucrativos a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, sujeitam-se à Contribuição para o PIS/Pasep com base na folha de salários, à alíquota de 1% (um por cento), não havendo a incidência dessa contribuição sobre suas receitas financeiras.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 197, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2018.
Dispositivos Legais: MP nº 2.158-35, de 2001, art. 13, inciso IV; Lei nº 9.532, de 1997, art. 15.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS QUE ATUA NA PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. RECEITAS DERIVADAS DAS ATIVIDADES PRÓPRIAS. APLICAÇÕES EM RENDA FIXA OU CADERNETA DE POUPANÇA. ISENÇÃO. INAPLICABILIDADE.
Na hipótese de apuração não cumulativa da Cofins por associação civil referida no art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, que atua em atividades sociais relacionadas à preservação do meio ambiente, a isenção prevista no art. 14, inciso X, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, e no art. 23 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, não abrange os rendimentos decorrentes de aplicações financeiras, ainda que tais rendimentos (i) decorram da aplicação de "contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembleia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores" em investimentos em renda fixa ou em caderneta de poupança e (ii) sejam utilizados pela referida entidade na realização de seu objeto social.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 30, DE 21 DE JANEIRO DE 2019, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 58, DE 25 DE MARÇO DE 2021.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.532, de 1997, art. 12 a 15; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, arts. 13, inciso IV, e 14, inciso X; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 8º, 23, 146, caput, inciso I, e § 1º, e 810, inciso III; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; Nota PGFN/CRJ nº 333, de 2016.
Nenhum comentário:
Postar um comentário