sexta-feira, 14 de março de 2025

Nova Lei Dispensa Advogados de Pagar Custas em Ações de Cobrança e Execução de Honorários


🔍 O Que Mudou com a Lei nº 15.109/2025?

A nova lei altera o Código de Processo Civil para dispensar advogados de adiantar o pagamento de custas processuais em dois tipos de ações:

Ações de cobrança (seja por procedimento comum ou especial).


Execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios.

✅ Como Funciona Agora?

Advogados não precisam pagar custas no início do processo.


Quem paga as custas é o réu ou executado (a parte contra quem a ação é movida), ao final do processo, se for derrotado.

⚠️ Por Que Isso é Importante?

Facilita o Acesso à Justiça:

Advogados não precisam arcar com custas iniciais, o que pode reduzir barreiras financeiras para entrar com ações de cobrança ou executar honorários.


Incentivo à Defesa de Honorários:

Advogados podem buscar o pagamento de seus honorários sem preocupação com custas antecipadas.


Responsabilização do Réu:

Se o réu for responsável pelo processo (ex.: não pagou uma dívida), ele arcará com as custas ao final.

📜 O Que Diz a Lei?

Art. 82, § 3º do CPC:

Advogados estão dispensados de adiantar custas em ações de cobrança e execuções de honorários.


O pagamento das custas será feito pelo réu ou executado, se ele for o responsável pelo processo.

💡 Dicas para Advogados e Clientes:

Advogados:

Aproveite a nova regra para entrar com ações de cobrança ou executar honorários sem custos iniciais.


Certifique-se de que o réu tem condições de pagar as custas ao final, se for o caso.


Clientes:

Se você é réu ou executado, esteja ciente de que pode ter que arcar com as custas ao final do processo, se perder a ação.

Conclusão:
A Lei nº 15.109/2025 é uma vitória para advogados e para o acesso à justiça, pois remove a necessidade de adiantar custas em ações de cobrança e execuções de honorários.

Precisa de ajuda? Consulte um advogado para entender como essa lei pode beneficiar seu caso. Justiça mais acessível é direito de todos! ⚖️💼

Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

 LEI Nº 15.109 DE 13 DE MARÇO DE 2025

 

Altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para dispensar o advogado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança e em execuções de honorários advocatícios.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para dispensar o advogado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança e em execuções de honorários advocatícios.

Art. 2º O art. 82 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

“Art. 82. ..........................................................................................................

.........................................................................................................................

§ 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de março de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Enrique Ricardo Lewandowski

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.3.2025

Nenhum comentário:

Postar um comentário