🔍 O Que Mudou com a Lei nº 15.109/2025?
A nova lei altera o Código de Processo Civil para dispensar advogados de adiantar o pagamento de custas processuais em dois tipos de ações:
Ações de cobrança (seja por procedimento comum ou especial).
Execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios.
✅ Como Funciona Agora?
Advogados não precisam pagar custas no início do processo.
Quem paga as custas é o réu ou executado (a parte contra quem a ação é movida), ao final do processo, se for derrotado.
⚠️ Por Que Isso é Importante?
Facilita o Acesso à Justiça:
Advogados não precisam arcar com custas iniciais, o que pode reduzir barreiras financeiras para entrar com ações de cobrança ou executar honorários.
Incentivo à Defesa de Honorários:
Advogados podem buscar o pagamento de seus honorários sem preocupação com custas antecipadas.
Responsabilização do Réu:
Se o réu for responsável pelo processo (ex.: não pagou uma dívida), ele arcará com as custas ao final.
📜 O Que Diz a Lei?
Art. 82, § 3º do CPC:
Advogados estão dispensados de adiantar custas em ações de cobrança e execuções de honorários.
O pagamento das custas será feito pelo réu ou executado, se ele for o responsável pelo processo.
💡 Dicas para Advogados e Clientes:
Advogados:
Aproveite a nova regra para entrar com ações de cobrança ou executar honorários sem custos iniciais.
Certifique-se de que o réu tem condições de pagar as custas ao final, se for o caso.
Clientes:
Se você é réu ou executado, esteja ciente de que pode ter que arcar com as custas ao final do processo, se perder a ação.
Conclusão:
A Lei nº 15.109/2025 é uma vitória para advogados e para o acesso à justiça, pois remove a necessidade de adiantar custas em ações de cobrança e execuções de honorários.
Precisa de ajuda? Consulte um advogado para entender como essa lei pode beneficiar seu caso. Justiça mais acessível é direito de todos! ⚖️💼
Presidência da República |
LEI Nº 15.109 DE 13 DE MARÇO DE 2025
Altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para dispensar o advogado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança e em execuções de honorários advocatícios. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para dispensar o advogado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança e em execuções de honorários advocatícios.
Art. 2º O art. 82 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
“Art. 82. ..........................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de março de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Enrique Ricardo Lewandowski
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.3.2025
Nenhum comentário:
Postar um comentário