segunda-feira, 31 de março de 2025

📢 Solução de Consulta COSIT nº 66, de 27 de março de 2025: Regras sobre IRRF e Contribuições Previdenciárias em Funcionários Cedidos

 

O que é a Solução de Consulta COSIT nº 66/2025?

A Receita Federal esclareceu como funciona a arrecadação do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) e as Contribuições Previdenciárias (CP) no caso de funcionários cedidos por uma empresa controlada pelo Estado para exercerem cargos em comissão na administração direta, autarquias ou fundações públicas.


📌 Pontos Principais da Solução de Consulta

  1. 💰 Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF):

    • Quando o funcionário cedido opta pela remuneração do cargo em comissão exercido na administração direta, autarquia ou fundação pública, o produto da arrecadação do IRRF pertence ao Estado.

    • Se o funcionário optar por manter a remuneração original paga pela empresa controlada pelo Estado, o IRRF não pertence ao Estado, mesmo que ele seja ressarcido por esses pagamentos.

  2. 📑 Base Legal:

    • Constituição Federal de 1988, art. 157, inciso I: Determina que o produto da arrecadação do IRRF sobre rendimentos pagos por Estados, suas autarquias e fundações, pertence a esses entes.

    • Parecer SEI nº 5744/2022/ME: Já alargou algumas hipóteses de apropriação do IRRF por estados, Distrito Federal e municípios.

  3. 📝 Contribuições Previdenciárias (CP):

    • Funcionários cedidos que assumem cargos em comissão são tratados como empregados para fins de apuração da Contribuição Previdenciária, conforme a Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022.

    • Órgãos públicos não estão sujeitos à contribuição devida a terceiros, segundo o art. 82, inciso I, da IN RFB nº 2.110, de 2022.

  4. ❌ Ineficácia Parcial da Consulta:

    • A consulta foi considerada parcialmente ineficaz porque não identificou claramente os dispositivos normativos questionados sobre as Contribuições Previdenciárias.


🔍 Resumo Simplificado

  • Quem é afetado?
    Estados e empresas controladas por eles que cedem funcionários para cargos em comissão na administração pública.

  • O que muda?
    O Estado só terá direito ao IRRF se o pagamento da remuneração do cargo em comissão for feito por ele mesmo. Se o funcionário optar pela remuneração original da empresa cedente, o IRRF não pertence ao Estado.

  • Por que isso importa?
    Essa decisão define claramente quando o produto da arrecadação do IRRF pertence ao Estado, evitando disputas e equívocos na aplicação da legislação tributária.


💡 O Que Fazer Agora?

Se você lida com funcionários cedidos por empresas controladas pelo Estado, é importante:

  1. Verificar se o pagamento é feito pelo Estado ou pela empresa cedente.

  2. Certificar-se de que o recolhimento do IRRF é feito de acordo com a legislação aplicável.

  3. Consultar um contador ou advogado especializado se houver dúvidas sobre a aplicação dessas regras.



Solução de Consulta Cosit nº 66, de 27 de março de 2025
(Publicado(a) no DOU de 31/03/2025, seção 1, página 34)  

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
O produto da arrecadação do imposto sobre a renda retido na fonte - IRRF sobre o rendimento de funcionário cedido por empresa controlada pelo estado, que assume cargo em comissão na administração direta, autarquia ou fundação mantida pelo poder público, pertence ao estado se o servidor optar pela remuneração do cargo.
O produto da arrecadação do IRRF não pertencerá ao estado se o funcionário cedido optar pela remuneração original e continuar a ser pago pela empresa cedente.
Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 157, inciso I; Parecer SEI nº 5744/2022/ME, de 11 de abril de 2022.
Assunto: Normas de Administração Tributária
CONSULTA PARCIALMENTE INEFICAZ
Não produz efeitos a consulta que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida.
Não produz efeitos a consulta sobre fato disciplinado em ato normativo.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, arts. 5º, inciso XIV, 81 e 82, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, incisos II e VII.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

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