quinta-feira, 27 de março de 2025

🌐 Matchmaking Internacional: Isenção Tributária Explicada

🔍 Contexto Principal

A Receita Federal esclareceu a tributação para serviços de matchmaking realizados exclusivamente no exterior.

💡 Regra Fundamental

Isenção Tributária para Serviços Internacionais:

  • Serviços completamente executados no exterior
  • Objetivo de promover produtos brasileiros internacionalmente
  • Sem incidência de Cofins-Importação e PIS/Pasep-Importação

📊 Detalhes do Serviço de Matchmaking

Características Típicas

  • Promoção de produtos brasileiros em:
    • Feiras internacionais
    • Exposições
    • Conclaves
    • Rodadas de negócios

Atividades Incluídas

  • Pesquisa de mercado no exterior
  • Assistência aos participantes
  • Tradução simultânea
  • Todas realizadas fora do Brasil

🚨 Condições para Isenção

Requisitos Essenciais

  • Serviço iniciado e concluído no exterior
  • Foco em exportações, não em vendas no país
  • Pagamento via remessa internacional

Base Legal

  • Lei nº 10.865/2004
  • Solução de Divergência COSIT nº 3/2020

Importante: Cada caso tem suas particularidades!

Fonte: Solução de Consulta Cosit nº 45, de 19 de março de 2025


Solução de Consulta Cosit nº 45, de 19 de março de 2025
(Publicado(a) no DOU de 24/03/2025, seção 1, página 41)  

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
COFINS-IMPORTAÇÃO. MATCHMAKING. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO EXTERIOR. NÃO INCIDÊNCIA.
Os serviços de matchmaking, cuja execução inicia e se conclui no exterior, os quais estão voltados à promoção de produtos brasileiros no exterior em feiras, exposições, conclaves ou rodadas de negócio, envolvendo atividades iniciadas e concluídas fora do país, como pesquisa de mercado do exterior, assistência aos participantes do evento, e também a execução de tradução simultânea das falas dos participantes no encontro, todas objetivando ampliar as exportações e não as vendas de produtos no país, serviços que são remunerados pela Consulente via remessa de valores ao exterior não estão sujeitos à incidência da Cofins-Importação, por não haver na hipótese serviço prestado no Brasil ou cujo resultado aqui se verifique.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 3, DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, art. 1º, § 1º.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO. MATCHMAKING. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO EXTERIOR. NÃO INCIDÊNCIA.
Os serviços de matchmaking, cuja execução inicia e se conclui no exterior, os quais estão voltados à promoção de produtos brasileiros no exterior em feiras, exposições, conclaves ou rodadas de negócio, envolvendo atividades iniciadas e concluídas fora do país, como pesquisa de mercado do exterior, assistência aos participantes do evento, e também a execução de tradução simultânea das falas dos participantes no encontro, todas objetivando ampliar as exportações e não as vendas de produtos no país, serviços que são remunerados pela Consulente via remessa de valores ao exterior não estão sujeitos à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, por não haver na hipótese serviço prestado no Brasil ou cujo resultado aqui se verifique.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 3, DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, art. 1º, § 1º.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral

*Este texto não substitui o publicado oficialmente. 

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