🌐 Matchmaking Internacional: Isenção Tributária Explicada
🔍 Contexto Principal
A Receita Federal esclareceu a tributação para serviços de matchmaking realizados exclusivamente no exterior.
💡 Regra Fundamental
Isenção Tributária para Serviços Internacionais:
- Serviços completamente executados no exterior
- Objetivo de promover produtos brasileiros internacionalmente
- Sem incidência de Cofins-Importação e PIS/Pasep-Importação
📊 Detalhes do Serviço de Matchmaking
Características Típicas
- Promoção de produtos brasileiros em:
- Feiras internacionais
- Exposições
- Conclaves
- Rodadas de negócios
Atividades Incluídas
- Pesquisa de mercado no exterior
- Assistência aos participantes
- Tradução simultânea
- Todas realizadas fora do Brasil
🚨 Condições para Isenção
Requisitos Essenciais
- Serviço iniciado e concluído no exterior
- Foco em exportações, não em vendas no país
- Pagamento via remessa internacional
Base Legal
- Lei nº 10.865/2004
- Solução de Divergência COSIT nº 3/2020
Importante: Cada caso tem suas particularidades!
Fonte: Solução de Consulta Cosit nº 45, de 19 de março de 2025
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
COFINS-IMPORTAÇÃO. MATCHMAKING. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO EXTERIOR. NÃO INCIDÊNCIA.
Os serviços de matchmaking, cuja execução inicia e se conclui no exterior, os quais estão voltados à promoção de produtos brasileiros no exterior em feiras, exposições, conclaves ou rodadas de negócio, envolvendo atividades iniciadas e concluídas fora do país, como pesquisa de mercado do exterior, assistência aos participantes do evento, e também a execução de tradução simultânea das falas dos participantes no encontro, todas objetivando ampliar as exportações e não as vendas de produtos no país, serviços que são remunerados pela Consulente via remessa de valores ao exterior não estão sujeitos à incidência da Cofins-Importação, por não haver na hipótese serviço prestado no Brasil ou cujo resultado aqui se verifique.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 3, DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, art. 1º, § 1º.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO. MATCHMAKING. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO EXTERIOR. NÃO INCIDÊNCIA.
Os serviços de matchmaking, cuja execução inicia e se conclui no exterior, os quais estão voltados à promoção de produtos brasileiros no exterior em feiras, exposições, conclaves ou rodadas de negócio, envolvendo atividades iniciadas e concluídas fora do país, como pesquisa de mercado do exterior, assistência aos participantes do evento, e também a execução de tradução simultânea das falas dos participantes no encontro, todas objetivando ampliar as exportações e não as vendas de produtos no país, serviços que são remunerados pela Consulente via remessa de valores ao exterior não estão sujeitos à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, por não haver na hipótese serviço prestado no Brasil ou cujo resultado aqui se verifique.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 3, DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, art. 1º, § 1º.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
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