segunda-feira, 31 de março de 2025

📢 Solução de Consulta COSIT nº 60, de 27 de março de 2025: Aplicabilidade do Lucro Presumido para Serviços Hospitalares por Sociedade Limitada Unipessoal (SLU)

 

O que é a Solução de Consulta COSIT nº 60/2025?

Esta solução esclarece se uma Sociedade Limitada Unipessoal (SLU) que presta serviços hospitalares pode aplicar os percentuais reduzidos de presunção de 8% para IRPJ e 12% para CSLL no regime de Lucro Presumido.


📌 Principais Pontos da Solução de Consulta

  1. 💰 Aplicação do Percentual de Presunção para Serviços Hospitalares:

    • Para que uma SLU possa aplicar os percentuais de presunção de 8% (IRPJ) e 12% (CSLL) sobre a receita bruta, ela precisa atender os seguintes requisitos:

      • Ser organizada como sociedade empresária, de fato e de direito.

      • Cumprir as normas da Anvisa.

      • Desenvolver atividades enquadradas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002.

  2. 📋 Serviços Hospitalares Abrangidos:

    • Apenas os serviços que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais voltados diretamente à promoção da saúde são considerados.

    • São incluídos serviços que envolvem atendimento ambulatorial, internações, apoio diagnóstico e terapia.

  3. 📑 Base Legal:

    • Lei nº 9.249, de 1995: Art. 15, §1º, inciso III, alínea “a”, e Art. 20, inciso III – Tratam da aplicação dos percentuais reduzidos de presunção para atividades hospitalares.

    • Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017: Regras de apuração do IRPJ e CSLL.

    • RDC Anvisa nº 50, de 2002: Estabelece os tipos de atividades consideradas serviços hospitalares (Atribuições 1 a 4).

  4. 🔍 Definição Objetiva de Serviços Hospitalares:

    • Os serviços hospitalares são aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas por hospitais e estabelecimentos assistenciais de saúde, voltados diretamente à promoção da saúde.

    • Simples consultas médicas não são consideradas serviços hospitalares.

  5. 📌 Importante:

    • A empresa deve estar organizada de fato e de direito como sociedade empresária. Apenas o registro formal de SLU não é suficiente para obter o benefício fiscal.

    • É necessário comprovar a organização econômica e alocação dos fatores de produção, conforme determinado no art. 966 do Código Civil.


🔍 Resumo Simplificado

  • Quem é afetado?
    Sociedades Limitadas Unipessoais (SLU) que prestam serviços hospitalares e adotam o regime de Lucro Presumido.

  • O que muda?
    Agora está claro que uma SLU pode aplicar os percentuais reduzidos de presunção de 8% para IRPJ e 12% para CSLL, desde que cumpra todas as exigências legais.

  • Por que isso importa?
    Se a empresa atender todos os requisitos, poderá obter uma redução significativa na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, resultando em menor carga tributária.


💡 O Que Fazer Agora?

  1. Verificar se a SLU está organizada como sociedade empresária, de fato e de direito.

  2. Comprovar o cumprimento das normas da Anvisa.

  3. Certificar-se de que os serviços prestados se enquadram nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002.

  4. Aplicar corretamente os percentuais reduzidos de presunção para IRPJ e CSLL na apuração do Lucro Presumido.


Solução de Consulta Cosit nº 60, de 27 de março de 2025
(Publicado(a) no DOU de 31/03/2025, seção 1, página 33)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL (SLU). REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. APLICABILIDADE.
Para fins de aplicação do percentual de presunção de 8% (oito por cento), a ser aplicado sobre a receita bruta auferida no período de apuração pela pessoa jurídica, com vistas à determinação da base de cálculo do IRPJ, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Para fazer jus ao percentual de presunção referido, a prestadora dos serviços hospitalares deve, ainda, estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa.
A pessoa jurídica organizada sob a forma de Sociedade Limitada Unipessoal - SLU preenche o requisito de ser uma sociedade empresária se de fato exercer profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços, de sorte a haver a necessária organização econômica da atividade empresarial, mediante alocação dos fatores de produção.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 36, DE 19 DE ABRIL DE 2016.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e §§ 1º, III, "a" e 2º; IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 26, 33 e 215, caput; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 30 (com redação dada pela IN RFB nº 1.540, de 2015); Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 966, 981, 982, 983 e 1.052; Lei nº 14.195, de 2021, art. 41.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL (SLU). REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. APLICABILIDADE.
Para fins de aplicação do percentual de presunção de 12% (doze por cento), a ser aplicado sobre a receita bruta auferida no período de apuração pela pessoa jurídica, com vistas à determinação da base de cálculo da CSLL, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Para fazer jus ao percentual de presunção referido, a prestadora dos serviços hospitalares deve, ainda, estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa.
A pessoa jurídica organizada sob a forma de Sociedade Limitada Unipessoal - SLU preenche o requisito de ser uma sociedade empresária se de fato exercer profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços, de sorte a haver a necessária organização econômica da atividade empresarial, mediante alocação dos fatores de produção.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 36, DE 19 DE ABRIL DE 2016 ).
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 20,III; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 30 (com redação dada pela IN RFB nº 1.540, de 2015); IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 26, 34 e 215, § 1º; Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 966, 981, 982, 983 e 1.052; Lei nº 14.195, de 2021, art. 41.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

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