segunda-feira, 31 de março de 2025

📢 Solução de Consulta COSIT nº 57, de 26 de março de 2025: Exclusão do ICMS-ST da Base de Cálculo do PIS e da COFINS

 

O que é a Solução de Consulta COSIT nº 57/2025?

Esta solução esclarece que, quando o contribuinte substituto do ICMS está formalmente impedido de destacar o ICMS-ST na nota fiscal de saída, ele pode não incluir o valor do ICMS-ST na receita bruta para fins de apuração não cumulativa do PIS e da COFINS.


📌 Principais Pontos da Solução de Consulta

  1. 📝 Exclusão do ICMS-ST da Receita Bruta:

    • Quando o contribuinte substituto está impedido de destacar o ICMS-ST na nota fiscal, ele pode excluir esse valor da receita bruta usada para apuração do PIS e da COFINS no regime não cumulativo.

    • É necessário comprovar a incidência do imposto na operação e a condição de mero depositário do tributo estadual retido.

  2. 📑 Base Legal:

    • Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12, § 4º: Define que tributos cobrados destacadamente não integram a receita bruta.

    • Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, § 3º, inciso III: Trata da exclusão de tributos da base de cálculo do PIS.

    • Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 3º, inciso III: Refere-se à exclusão de tributos da base de cálculo da COFINS.

    • Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 25, § 3º, inciso II: Determina que o ICMS-ST não destacado não deve integrar a receita bruta.

  3. 📌 Ineficácia Parcial:

    • Os questionamentos que não foram relacionados diretamente com os dispositivos legais ou que requerem assessoria jurídica ou contábil foram considerados ineficazes.

    • Consultas que solicitam uma opinião genérica ou assessoria fiscal não produzem efeitos legais.

  4. 📌 Perda de Objeto:

    • Parte da consulta foi declarada sem objeto, pois a possibilidade de exclusão do ICMS-ST da receita bruta foi confirmada.


🔍 Resumo Simplificado

  • Quem é afetado?
    Empresas que atuam como contribuintes substitutos do ICMS e que, por determinação estadual, não podem destacar o ICMS-ST na nota fiscal de saída.

  • O que muda?
    A Receita Federal confirma que esses contribuintes podem excluir o ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS no regime não cumulativo, desde que atendam aos requisitos legais.

  • Por que isso importa?
    Permitir essa exclusão pode resultar em uma redução significativa da base de cálculo do PIS e da COFINS, resultando em menor carga tributária.


💡 O Que Fazer Agora?

  1. Verificar se a sua empresa é formalmente impedida de destacar o ICMS-ST na nota fiscal de saída.

  2. Manter a documentação que comprove a incidência do imposto e a condição de mero depositário do tributo.

  3. Aplicar a exclusão do ICMS-ST na receita bruta para o cálculo do PIS e da COFINS no regime não cumulativo.

  4. Consultar um contador ou advogado especializado para garantir a conformidade com a legislação.


Solução de Consulta Cosit nº 57, de 26 de março de 2025
(Publicado(a) no DOU de 31/03/2025, seção 1, página 33)  

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA. RECEITA BRUTA. ICMS-SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. VEDAÇÃO DO DESTAQUE DO TRIBUTO. POSSIBILIDADE DE NÃO INCLUSÃO.
Na hipótese em que o contribuinte substituto do ICMS estiver formalmente impedido de efetuar, quando da emissão de documento fiscal de saída, o destaque do ICMS retido sob o regime de substituição tributária, ser-lhe-á possível considerar o montante assim retido como não incluso no valor da receita bruta referida na legislação no regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, desde que se possa comprovar a incidência do imposto na operação e a condição do vendedor como mero depositário do tributo estadual retido no regime de substituição.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Lei nº 10.637, de 2002, arts. 1º, §§ 1º, 2º e 3º, inciso III; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 25, § 3º, inciso II.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA. RECEITA BRUTA. ICMS-SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. VEDAÇÃO DO DESTAQUE DO TRIBUTO. POSSIBILIDADE DE NÃO INCLUSÃO.
Na hipótese em que o contribuinte substituto do ICMS estiver formalmente impedido de efetuar, quando da emissão de documento fiscal de saída, o destaque do ICMS retido sob o regime de substituição tributária, ser-lhe-á possível considerar o montante assim retido como não incluso no valor da receita bruta referida na legislação no regime de apuração não cumulativa da Cofins, desde que se possa comprovar a incidência do imposto na operação e a condição do vendedor como mero depositário do tributo estadual retido no regime de substituição.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 1º, §§ 1º, 2º e 3º, inciso III; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 25, § 3º, inciso II.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA TRIBUTÁRIA FEDERAL. REQUISITOS. NÃO ATENDIMENTO. INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos o questionamento que não focalize com precisão e clareza o fato objeto da dúvida. O fato a que se refere a incerteza deve ser colocado em confronto com os dispositivos legais concernentes.
É ineficaz o questionamento que tenha por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB.
Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, arts. 13, incisos I e II, e 27, incisos I, II, XI e XIV; e Parecer Normativo CST nº 342, de 1970.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente

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