1. O que é a DMED?
A DMED é uma obrigação acessória (ou seja, uma declaração que deve ser enviada à Receita Federal) para empresas que operam planos de saúde ou prestam serviços médicos. Ela serve para informar os gastos com saúde e auxiliar no controle fiscal.
2. Quem NÃO precisa enviar a DMED?
Associações que só intermedeiam serviços: Se sua entidade apenas faz a intermediação de serviços médicos e de saúde (ou seja, conecta pacientes a profissionais ou clínicas, mas não opera planos de saúde), não precisa enviar a DMED.
Administradoras de benefícios: Apesar de serem classificadas como operadoras de planos de saúde pela Instrução Normativa RFB nº 2.074/2022, as administradoras de benefícios não podem realizar atividades típicas de operadoras de planos de saúde (conforme a Resolução Normativa ANS nº 515/2022). Por isso, também não precisam enviar a DMED.
3. Quem PRECISA enviar a DMED?
Operadoras de planos de saúde: Empresas que operam diretamente planos de saúde (como convênios médicos) são obrigadas a enviar a DMED.
4. Resumo Prático:
Tipo de EntidadePrecisa Enviar DMED?Associação que só intermedeia serviços Não
Administradora de benefícios Não
Operadora de planos de saúde Sim
5. Por Que Isso Importa?
Evite multas: Se sua entidade não precisa enviar a DMED, não há risco de penalidades por não enviar.
Foco no negócio: Saber que você está isento dessa obrigação permite que sua associação ou administradora se concentre no que realmente importa: intermediar serviços de saúde de forma eficiente.
Dica Final:
Se você ainda tem dúvidas sobre a obrigatoriedade da DMED para o seu caso específico, consulte um contador ou especialista em direito tributário. Assim, você garante que está cumprindo todas as obrigações fiscais corretamente! ⚖️
Assunto: Obrigações Acessórias
DMED. OBRIGATORIEDADE. ASSOCIAÇÃO. MERA INTERMEDIAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS E DE SAÚDE. ESTIPULANTE. ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. INAPLICABILIDADE.
Não estão obrigadas a apresentar a Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed) as entidades que simplesmente intermedeiam a contratação de serviços médicos e de saúde, obrigação acessória esta que, na espécie, é devida pela operadora do plano de saúde.
Por outro lado, apesar de estarem categorizadas, pela Instrução Normativa RFB n° 2.074, de 2022, como operadoras de planos de saúde, é atualmente vedado às administradoras de benefícios executar quaisquer atividades típicas da operação de planos privados de assistência à saúde, por previsão expressa do art. 3° da Resolução Normativa ANS n° 515, de 2022.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT N° 146, DE 20 DE JULHO DE 2023, N° 182, DE 18 DE AGOSTO DE 2023, E N° 38, DE 19 DE MARÇO DE 2024.
Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB n° 2.074, de 2022; Resolução CNSP n° 434, de 2021, arts. 2° e 8°; Resoluções Normativas ANS n° 515 e n° 557, ambas de 2022.
Nenhum comentário:
Postar um comentário