Entenda Sem Complicação: A Nova Instrução Normativa que Simplifica a Vida das Empresas
Imagine só: você está navegando pelo complexo mundo dos impostos empresariais e, de repente, surge uma luz no fim do túnel! A Receita Federal acaba de publicar uma atualização que vai deixar a vida de muitas empresas mais simples e transparente.
🔍 O Que Mudou?
A Instrução Normativa RFB nº 2259/2025 veio para aprimorar as regras da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), com foco especial em empresas multinacionais. Mas calma, vamos traduzir isso para uma linguagem que todo mundo entende!
Principais Novidades:
- Definição Clara de Exercício Social
- Agora está mais simples definir qual período será considerado para cálculo dos impostos.
- Se a empresa tem demonstrações financeiras, usa esse período como base.
- Não tem demonstrações? Usa o período comercial.
- Multas Mais Transparentes
- Regras mais claras sobre penalidades por atrasos ou informações incorretas.
- Multa de 0,2% por mês de atraso, limitada a 10% da receita total.
- Valor máximo de multa: R$ 5 milhões. Respira!
🌍 Objetivo Global
Esta instrução faz parte de um movimento internacional para combater a chamada "erosão da base tributária". Em outras palavras: tornar mais justo e transparente como as empresas, especialmente as multinacionais, declaram e pagam seus impostos.
💡 Dica de Ouro
Se você é empresário ou contador, preste atenção! Essas mudanças podem impactar diretamente a forma como você calcula e declara os impostos da sua empresa.
🚀 Resumo Executivo
- O Que Mudou: Regras mais claras para cálculo de CSLL
- Quem Impacta: Empresas nacionais e multinacionais
- Quando Começou: 26 de março de 2025
- Objetivo: Transparência e justiça tributária
Lembre-se: Legislação tributária pode parecer complicada, mas quando entendemos o básico, fica muito mais tranquilo!
Fonte: Instrução Normativa RFB nº 2259, de 24 de março de 2025
Instrução Normativa RFB nº 2259, de 24 de março de 2025
(Publicado(a) no DOU de 26/03/2025, seção 1, página 29)
Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.228, de 3 de outubro de 2024, que dispõe sobre a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido no processo de adaptação da legislação brasileira às regras Globais Contra a Erosão da Base Tributária.
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.228, de 3 de outubro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º ................................................................................................................... .................................................................................................................................. XXVII........................................................................................................................... a) para a apuração do Adicional da CSLL: swap_horiz 1. o exercício social em relação ao qual a Entidade elabora as demonstrações financeiras adotadas na apuração da CSLL com base no lucro real; ou swap_horiz 2. na hipótese de a Entidade não elaborar demonstrações financeiras conforme o item 1, o exercício social em relação ao qual a Entidade elabora demonstrações financeiras para fins comerciais; ou swap_horiz b) quando referir-se às Demonstrações Financeiras Consolidadas da Entidade Investidora Final do Grupo de Empresas Multinacional, tais como nos arts. 2º e 90: swap_horiz 1. o período contábil em relação ao qual as demonstrações financeiras foram elaboradas, nas hipóteses previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso XXVIII; ou swap_horiz 2. o ano calendário, na hipótese prevista na alínea "d" do inciso XXVIII; swap_horiz .................................................................................................................................." (NR) "Art. 154.................................................................................................................. I - 0,2% (dois décimos por cento), por mês-calendário ou fração, da receita total do Ano Fiscal a que se refere a obrigação, limitada a 10% (dez por cento) e a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), quando as informações deixarem de ser apresentadas ou forem apresentadas com atraso; e swap_horiz II - 5% (cinco por cento), não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), limitado a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), do valor omitido, inexato ou incorreto. swap_horiz .................................................................................................................................." (NR) Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS *Este texto não substitui o publicado oficialmente.
Nenhum comentário:
Postar um comentário