A recente Solução de Consulta COSIT, datada de 17 de fevereiro de 2025, traz importantes esclarecimentos sobre a retenção na fonte de tributos – como CSLL, Cofins, PIS/Pasep e IRRF – incidentes em operações realizadas entre pessoas jurídicas privadas, especialmente no que diz respeito aos serviços prestados por bancos e instituições financeiras.
Após a desestatização, a empresa consultante passou a adotar as novas diretrizes da Instrução Normativa SRF nº 459/2004 e do Decreto nº 9.580/2018, deixando de seguir as regras anteriores destinadas às sociedades de economia mista. Nesse contexto, o documento esclarece que os pagamentos efetuados por uma pessoa jurídica a outra, quando se referem a serviços como assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, administração de contas e demais serviços relacionados, devem ser tributados conforme os dispositivos legais vigentes.
Além disso, a consulta destaca que nem todos os serviços realizados por bancos podem ser enquadrados de forma genérica como assessoria, reforçando a necessidade de uma análise criteriosa para identificar quais operações se sujeitam à retenção dos tributos. Outro ponto relevante é a confirmação da vigência da Instrução Normativa SRF nº 153, de 1987, que permanece em vigor para a regulação do recolhimento do Imposto de Renda incidente sobre comissões, corretagens e demais serviços correlatos.
Esta decisão não só orienta os contribuintes que se enquadram nas hipóteses previstas, como também confere segurança jurídica, uma vez que passa a ter efeito vinculante no âmbito da Receita Federal do Brasil. A publicação desta solução reforça o compromisso do órgão em assegurar a correta aplicação da legislação tributária, evitando interpretações equivocadas e eventuais contingências fiscais.
Assunto: Outros Tributos ou Contribuições
CSLL, COFINS E CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP RETIDAS NA FONTE POR PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO. SERVIÇOS PRESTADOS POR BANCOS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES.
Os pagamentos efetuados por pessoa jurídica de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado, a exemplo de bancos e estabelecimentos congêneres, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração, àquelas mesmas instituições financeiras, dos demais serviços relacionados no art. 30 da Lei n° 10.833, de 29 de dezembro de 2003, entre os quais se encontram os serviços profissionais de que trata o § 1° do art. 714 do Anexo do Decreto n° 9.580, de 22 de novembro de 2018, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep.
Dispositivos Legais: Lei n° 10.833, de 2003, art. 30; Instrução Normativa SRF n° 459, de 2004.
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
As importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a outras pessoas jurídicas, a exemplo de bancos e estabelecimentos congêneres, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber estão sujeitas ao IRRF conforme previsto no art. 29 da Lei n° 10.833, de 2003.
As importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional referidos no § 1° do art. 714 do Anexo do Decreto n° 9.580, de 2018, bem como nas demais hipóteses previstas na legislação, a exemplo do disposto nos arts. 718 e 723 do Anexo do Decreto n° 9.580, de 2018, o Regulamento do Imposto de Renda, também estão sujeitas ao IRRF.
Permanece vigente a Instrução Normativa SRF n° 153, de 5 de novembro de 1987.
Dispositivos legais: Lei n° 10.833, de 2003, art. 29; Decreto n° 9.580, de 2018, arts. 714, 718 e 723; Instrução Normativa SRF n° 153, de 1987.
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