A Receita Federal publicou uma Solução de Consulta (COSIT) que esclarece uma dúvida comum sobre a isenção do Imposto de Renda na venda de imóveis residenciais. A decisão afeta principalmente quem vende um imóvel para quitar dívidas relacionadas à compra de outro imóvel.
O que diz a Receita Federal?
A Receita Federal decidiu que a isenção do Imposto de Renda sobre o ganho de capital (lucro obtido com a venda de imóveis) não se aplica quando o dinheiro da venda é usado para quitar um empréstimo particular que foi feito para comprar outro imóvel.
A isenção só vale se a dívida a ser quitada estiver diretamente ligada à aquisição a prazo ou financiamento do imóvel residencial que já está em posse do vendedor.
Por que a isenção não se aplica?
A Receita Federal entende que a isenção prevista no artigo 39 da Lei nº 11.196/2005 só se aplica quando o dinheiro da venda é usado para quitar dívidas relacionadas à compra a prazo ou financiamento de outro imóvel. No caso de um empréstimo particular, mesmo que os recursos tenham sido usados para comprar o imóvel, a dívida não está diretamente vinculada ao contrato de aquisição do imóvel.
E se o imóvel foi comprado à vista?
Se o imóvel foi comprado à vista e o empréstimo foi feito apenas para financiar essa compra, a isenção não se aplica. A dívida a ser quitada precisa estar diretamente relacionada ao financiamento ou à compra a prazo do imóvel.
E se o financiamento for bancário?
A isenção pode ser aplicada se o dinheiro da venda for usado para quitar um financiamento bancário relacionado à compra do imóvel. Isso porque, nesses casos, a dívida está diretamente ligada ao contrato de aquisição do imóvel.
Conclusão:
Isenção aplicável:
Quando o dinheiro da venda é usado para quitar dívidas de financiamento bancário ou compra a prazo do imóvel.
Isenção não aplicável:
Quando o dinheiro da venda é usado para quitar empréstimos particulares que não estão diretamente ligados ao contrato de aquisição do imóvel.
Onde encontrar mais informações?
A íntegra da Solução de Consulta está disponível no site da Receita Federal: https://www.gov.br/receitafederal.
Fique atento às regras para evitar surpresas na hora de declarar seus impostos!
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. ISENÇÃO. ART. 39 DA LEI Nº 11.196, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2005. APLICAÇÃO DO PRODUTO DA VENDA NA QUITAÇÃO DE EMPRÉSTIMO ENTRE PARTICULARES.
Não se aplica a isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital na venda de imóveis de que trata o inciso III do § 10 do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 599, de 28 de dezembro de 2005, nos casos em que a aquisição do imóvel residencial já possuído pelo alienante se deu à vista e a dívida a ser quitada decorre de empréstimo obtido por ele, cujos recursos foram utilizados na aquisição do imóvel, mas que não está diretamente ligado ao instrumento de aquisição do imóvel.
Para fins da referida isenção, a dívida a ser quitada deve estar relacionada com a própria aquisição a prazo ou à prestação do imóvel residencial já possuído pelo alienante.
Dispositivos Legais: Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 39; Instrução Normativa SRF nº 599, de 28 de dezembro de 2005, art. 2º, § 10.
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