A Receita Federal do Brasil emitiu uma Solução de Consulta (SC) para esclarecer a tributação de subsídios recebidos por vereadores portadores de moléstia grave. O documento afirma que os subsídios recebidos durante o exercício do mandato eletivo são tributáveis pelo Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF) e pelo Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), mesmo que o beneficiário esteja aposentado e seja portador de uma doença grave que, em outras circunstâncias, poderia garantir isenção tributária. A SC foi motivada por uma consulta de um servidor federal aposentado por moléstia grave, que questionou a isenção de IRRF sobre os subsídios recebidos como vereador.
A Receita Federal publicou uma Solução de Consulta (SC) que esclarece a tributação de subsídios recebidos por vereadores portadores de moléstia grave. O documento afirma que, embora a legislação tributária preveja isenção do IRPF para proventos de aposentadoria de portadores de doenças graves, essa isenção não se estende aos subsídios recebidos durante o exercício de mandato eletivo. Portanto, os subsídios de vereador são tributáveis pelo IRPF e pelo IRRF, independentemente do estado de saúde do beneficiário. A SC foi elaborada em resposta a uma consulta de um servidor federal aposentado por moléstia grave, que questionou a isenção de IRRF sobre os subsídios recebidos como vereador. A Receita Federal concluiu que a isenção aplica-se apenas aos proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, e não a outros tipos de rendimentos, como os subsídios de vereador.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
ISENÇÃO DE MOLÉSTIA GRAVE. SUBSÍDIO RECEBIDO NO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO.
Os rendimentos recebidos a título de subsídios de vereador durante o mandato são tributáveis pelo IRPF, mesmo se o beneficiário estiver aposentado e for portador de moléstia grave relacionada na legislação tributária.
Dispositivos legais: Lei nº 7.713, 22 de dezembro de 1988, art. 6º, inciso XIV; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 35, inciso II, alínea "b" , e § 4º.
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
ISENÇÃO DE MOLÉSTIA GRAVE. SUBSÍDIO RECEBIDO NO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO.
Os rendimentos recebidos a título de subsídios de vereador durante o mandato são tributáveis pelo IRRF, mesmo se o beneficiário estiver aposentado e for portador de moléstia grave relacionada na legislação tributária.
Dispositivos legais: Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV; RIR/2018, art. 35, inciso II, alínea "b" , e § 4º.
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