A Receita Federal publicou uma Solução de Consulta (COSIT) que esclarece como os produtores rurais podem tratar as benfeitorias (como construções, instalações e melhoramentos) em imóveis rurais na declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF).
O que diz a Receita Federal?
A Receita Federal decidiu que, ao adquirir um imóvel rural, o produtor pode considerar a parcela do preço relativa às benfeitorias (como galpões, currais, cercas, lavouras, árvores e florestas plantadas) como investimentos na atividade rural. Esses valores podem ser deduzidos na declaração do IRPF, desde que:
Estejam discriminados no contrato de compra, separados do valor da terra nua (o valor do terreno sem benfeitorias).
Não se caracterize como mera intermediação na venda futura de produtos agrícolas (ou seja, o produtor deve estar efetivamente envolvido na atividade rural, não apenas intermediando a venda de produtos já prontos).
O que são benfeitorias?
Benfeitorias são melhorias feitas no imóvel rural, como:
Construções: galpões, currais, silos, etc.
Instalações: cercas, sistemas de irrigação, etc.
Melhoramentos: pastagens cultivadas, culturas permanentes (como árvores frutíferas) e temporárias (como lavouras).
E o valor da terra nua?
O valor da terra nua (o terreno sem benfeitorias) não pode ser considerado como investimento e, portanto, não é dedutível na declaração do IRPF. Esse valor só será tributado como ganho de capital se o imóvel for vendido no futuro.
Como comprovar as benfeitorias?
Contrato de compra: O valor das benfeitorias deve estar claramente discriminado no contrato de compra do imóvel rural, separado do valor da terra nua.
Documentação: O produtor deve manter toda a documentação comprovando as benfeitorias e os investimentos realizados.
E se o produtor vender o imóvel?
Se o produtor vender o imóvel rural, a parcela do preço relativa às benfeitorias será considerada receita da atividade rural, desde que o valor dessas benfeitorias tenha sido deduzido como custo ou despesa da atividade rural anteriormente.
Conclusão:
Benfeitorias dedutíveis:
Construções, instalações, culturas permanentes e temporárias, árvores e florestas plantadas, pastagens cultivadas.
Devem estar discriminadas no contrato de compra.
Terra nua não dedutível:
O valor do terreno sem benfeitorias não pode ser considerado como investimento.
Onde encontrar mais informações?
A íntegra da Solução de Consulta está disponível no site da Receita Federal: https://www.gov.br/receitafederal.
Fique atento às regras para garantir que suas despesas sejam corretamente deduzidas na declaração do IRPF!
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
AQUISIÇÃO DE IMÓVEL RURAL. BENFEITORIAS EXISTENTES. INVESTIMENTOS.
O produtor rural, ao adquirir um imóvel rural, pode considerar a parcela do preço relativa às benfeitorias (construções, instalações e melhoramentos), culturas permanentes e temporárias, árvores e florestas plantadas ou pastagens cultivadas ou melhoradas, existentes na propriedade e destinadas à atividade rural, como investimentos, desde que esses valores estejam devidamente discriminados em separado do valor relativo à terra nua no instrumento de aquisição da propriedade rural e que não se caracterize mera intermediação na alienação futura dos produtos agrícolas agregados ao solo.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, arts. 2º, parágrafo único, 4º e 6º; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 59; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 51, § 1º, e 55, § 2º; Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, arts. 8º e 9º.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
Não produz efeitos a consulta que versar sobre fato definido e declarado em disposição literal de lei e sobre fato disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua apresentação.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, art. 52, incisos V e VI; Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, art. 94, incisos V e VI; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, incisos VII e IX.
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