quarta-feira, 26 de fevereiro de 2025

Receita Federal define regras para tributação de alienação de participações societárias



A Receita Federal publicou uma Solução de Consulta (COSIT) que esclarece como deve ser tributada a venda de participações societárias (ações ou quotas em outras empresas) por holdings (empresas que têm como objetivo investir em outras empresas). A decisão afeta principalmente empresas que optam pelo regime de Lucro Presumido.
O que diz a Receita Federal?

A Receita Federal decidiu que a receita obtida com a venda de participações societárias de caráter não permanente (ou seja, aquelas que não são mantidas como investimento de longo prazo) deve ser considerada como receita bruta e integrar a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

O percentual de presunção (uma taxa usada para calcular o lucro presumido) aplicado sobre essa receita será de 32%, que é o mesmo percentual usado para atividades de cessão de direitos (como aluguel ou licenciamento).
Por que 32%?

A Receita Federal entende que a venda de participações societárias se enquadra na categoria de cessão de direitos, mesmo que a transferência seja definitiva. Isso significa que, independentemente de a venda ser temporária ou permanente, o percentual de 32% será aplicado.
E as contribuições PIS/Pasep e Cofins?

A receita da venda de participações societárias também integra a base de cálculo das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins, no regime de apuração cumulativa. As alíquotas aplicadas serão:

0,65% para o PIS/Pasep


4% para a Cofins

Além disso, é permitido deduzir da base de cálculo o valor gasto na aquisição da participação vendida.
E se a participação for permanente?

Se a participação societária for de caráter permanente (ou seja, um investimento de longo prazo), a receita da venda não será considerada como receita bruta, mas sim como ganho de capital, que tem uma tributação diferente.
Conclusão:

Venda de participações não permanentes:

Receita bruta com percentual de presunção de 32% para IRPJ e CSLL.


Base de cálculo para PIS/Pasep e Cofins, com alíquotas de 0,65% e 4%, respectivamente.


É possível deduzir o custo de aquisição da participação.


Venda de participações permanentes:

Tributação como ganho de capital, com regras específicas.
Onde encontrar mais informações?

A íntegra da Solução de Consulta está disponível no site da Receita Federal: https://www.gov.br/receitafederal.

Fique atento às novas regras para evitar problemas na hora de declarar seus impostos!

Solução de Consulta Cosit nº 18, de 24 de fevereiro de 2025
(Publicado(a) no DOU de 26/02/2025, seção 1, página 39)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS. CESSÃO DE DIREITOS. NATUREZA JURÍDICA. RECEITA BRUTA. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO APLICÁVEL.
A receita obtida na alienação de participação societária de caráter não permanente por "holding" de participações deve ser computada como receita bruta e integrar a base de cálculo do IRPJ apurado, na espécie dos autos, no regime de lucro presumido. O percentual de presunção a ser aplicado é de 32% (trinta e dois por cento), correspondente à atividade de cessão de direitos de qualquer natureza. O art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, não distingue entre cessão provisória e definitiva, para fins de utilização do referido percentual. A cessão de direitos tipifica negócio jurídico distinto da operação comercial, e não pode ser vista como aspecto particular do contrato de compra e venda, ainda que se enquadre, igualmente, na categoria mais ampla dos negócios de alienação A função econômica da cessão de direitos não corresponde, necessariamente, ao esquema legal do contrato de compra e venda, objetivado na troca de uma coisa por dinheiro, para a transferência de propriedade.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 347, DE 27 DE JUNHO DE 2017, E Nº 7, DE 4 DE MARÇO DE 2021.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), arts. 100, inciso II, 109 e 110; Lei nº 6.404, de 1976, arts. 179 e 187, inciso IV; Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15 e 20; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 25 e 29; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 13 e 14; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, arts. 11 e 12; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS. CESSÃO DE DIREITOS. NATUREZA JURÍDICA. RECEITA BRUTA. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO APLICÁVEL.
A receita obtida na alienação de participação societária de caráter não permanente por "holding" de participações deve ser computada como receita bruta e integrar a base de cálculo da CSLL apurada, na espécie dos autos, no regime de resultado presumido. O percentual de presunção a ser aplicado é de 32% (trinta e dois por cento), correspondente à atividade de cessão de direitos de qualquer natureza. O art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, não distingue entre cessão provisória e definitiva, para fins de utilização do referido percentual. A cessão de direitos tipifica negócio jurídico distinto da operação comercial, e não pode ser vista como aspecto particular do contrato de compra e venda, ainda que se enquadre, igualmente, na categoria mais ampla dos negócios de alienação. A função econômica da cessão de direitos não corresponde, necessariamente, ao esquema legal do contrato de compra e venda, objetivado na troca de uma coisa por dinheiro, para a transferência de propriedade.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 347, DE 27 DE JUNHO DE 2017, E Nº 7, DE 4 DE MARÇO DE 2021.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), arts. 100, inciso II, 109 e 110; Lei nº 6.404, de 1976, arts. 179 e 187, inciso IV; Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15 e 20; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 25 e 29; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 13 e 14; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, arts. 11 e 12; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA. RECEITA DE ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. CESSÃO DE DIREITOS.
A receita decorrente da alienação de participação societária de caráter não permanente por "holding" de participações deve ser computada como receita bruta e integrar a base de cálculo da contribuição no regime de apuração cumulativa, sendo passível de exclusão o valor despendido para aquisição da participação, com incidência da alíquota de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento).
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 347, DE 27 DE JUNHO DE 2017, E Nº 7, DE 4 DE MARÇO DE 2021.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.715, de 1998; Lei nº 9.718, de 1998; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 26, inciso VI, 36, 126, inciso XXIII, e 133.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA. RECEITA DE ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. CESSÃO DE DIREITOS.
A receita decorrente da alienação de participação societária de caráter não permanente por "holding" de participações deve ser computada como receita bruta e integrar a base de cálculo da contribuição no regime de apuração cumulativa, sendo passível de exclusão o valor despendido para aquisição da participação, com incidência da alíquota de 4% (quatro por cento).
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 347, DE 27 DE JUNHO DE 2017, E Nº 7, DE 4 DE MARÇO DE 2021.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.715, de 1998; Lei nº 9.718, de 1998; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 26, inciso VI, 36, 126, inciso XXIII, e 133.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

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