sexta-feira, 28 de fevereiro de 2025

Entendendo a Tributação do Benefício Especial para Servidores Públicos Federais

 

O que aconteceu em palavras simples

A Receita Federal esclareceu que o "Benefício Especial" recebido por servidores públicos federais que mudaram para o Regime de Previdência Complementar está sujeito à cobrança de Imposto de Renda, mesmo para quem fez a opção antes da Lei nº 14.463/2022 (que tornou isso explícito).

Por que isso importa para você

Se você é servidor público federal e optou pelo Regime de Previdência Complementar, este benefício que você receberá quando se aposentar será considerado como "acréscimo patrimonial" e, portanto, tributável. Isso significa que:

  • O Imposto de Renda será retido na fonte quando você receber o pagamento
  • Você precisará declarar esses valores no seu Imposto de Renda anual
  • A cobrança vale para TODOS os servidores que fizeram essa opção, mesmo antes da lei de 2022 que tornou isso explícito

Entendendo o contexto

O Benefício Especial foi criado como uma compensação para servidores públicos que optaram pelo novo regime previdenciário. Ele existe porque esses servidores contribuíram sobre valores acima do teto do INSS durante parte de suas carreiras.

Embora seja considerado "compensatório" (e não previdenciário), a Receita Federal entende que qualquer recurso que aumente seu patrimônio está sujeito ao Imposto de Renda, a menos que exista uma isenção específica em lei - o que não é o caso deste benefício.

O que você deve fazer

Se você é um servidor que fez essa opção, prepare-se para a tributação desse benefício quando começar a recebê-lo na sua aposentadoria. Não há como escapar dessa cobrança, independentemente de quando você fez a opção pelo novo regime.


Solução de Consulta Cosit nº 20, de 24 de fevereiro de 2025
(Publicado(a) no DOU de 28/02/2025, seção 1, página 66)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. OPÇÃO. BENEFÍCIO ESPECIAL. IRPF. INCIDÊNCIA.
O benefício especial de que trata o § 1º do art. 3º da Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012, recebido a partir da concessão da aposentadoria, inclusive por invalidez, ou da pensão por morte pelo regime próprio de previdência da União, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, constitui acréscimo patrimonial, qualificando-se, assim, como provento sujeito à incidência do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), na fonte e na Declaração de Ajuste Anual (DAA) do beneficiário.
Dispositivos legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), art. 43; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 3º; Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012, art. 3º; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), arts. 35, 36 e 701, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 3º e 22.
Assunto: Normas de Administração Tributária
CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. REQUISITOS. INEFICÁCIA.
É ineficaz a consulta que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida.
É ineficaz a consulta formulada sobre matéria estranha à legislação tributária e aduaneira.
É ineficaz a consulta formulada com o objetivo de obter a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro 2021, art. 27, incisos II, XII e XIV.
Consulta Ineficaz

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral

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