quinta-feira, 20 de fevereiro de 2025

Receita Federal Define Regras para Dedução de Veículos Rurais no IRPF: Uso Exclusivo é Obrigatório!



🔍 Entenda a Decisão que Impacta Seu Bolso!

A Receita Federal emitiu uma Solução de Consulta COSIT n° 13/2025 que esclarece um ponto crucial para produtores rurais: a dedução de veículos utilitários no Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) só é válida se o uso for exclusivo da atividade rural. A decisão responde a um caso concreto de um contribuinte que adquiriu um utilitário misto para transporte de funcionários e cargas leves, mas teve a dedução questionada pela fiscalização.

📜 O Que Diz a Lei?
De acordo com o art. 55 do RIR/2018 e a Instrução Normativa SRF nº 83/2001, apenas investimentos em utilitários rurais de uso exclusivo podem ser considerados despesas dedutíveis. Isso inclui:

Tratores, máquinas agrícolas, veículos de carga.


Utilitários comprovadamente utilizados apenas para atividades produtivas (transporte de insumos, animais, equipamentos).

🚫 O Caso que Acendeu o Alerta:
O contribuinte alegou que o veículo era usado para:

Transportar funcionários e familiares em estradas rurais.


Levar suprimentos, medicamentos veterinários e cargas leves.
Porém, a Receita Federal destacou que o uso misto (pessoal + rural) invalida a dedução, mesmo que o veículo seja essencial para a logística da propriedade.

⚠️ Consequências para Quem Não Cumprir:

Retificação da Declaração: Valores deduzidos indevidamente devem ser ajustados.


Multas e Juros: Risco de autuação fiscal se a inconsistência for identificada.


Comprovação Documental: É obrigatório manter registros detalhados (livro caixa, notas fiscais, rotas de uso) para comprovar o caráter exclusivo do veículo.

💡 Dicas para Produtores Rurais:

Separe o Uso: Tenha veículos específicos para a atividade rural e outro para uso pessoal.


Documente Tudo: Registre quilometragem, destinos e finalidades de cada deslocamento do utilitário.


Consulte um Contador: A interpretação da lei é rigorosa – profissionais especializados evitam erros caros.

🔗 Base Legal Completa:

Art. 55, §2º, III do RIR/2018 (Decreto 9.580/2018).


Instrução Normativa SRF nº 83/2001, Art. 8º, III.

Não Deixe a Fiscalização Te Pegar Desprevenido!
Esta decisão reforça a importância de alinhar suas práticas às regras tributárias. Se seu utilitário tem duplo uso, revise já sua declaração e evite surpresas desagradáveis! 🌾📉

Solução de Consulta Cosit nº 13, de 19 de fevereiro de 2025
(Publicado(a) no DOU de 20/02/2025, seção 1, página 35)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
RESULTADO DA ATIVIDADE RURAL. DESPESAS DE CUSTEIO E INVESTIMENTOS. UTILITÁRIOS RURAIS.
Para fins de apuração do resultado da atividade rural, os investimentos são considerados despesas no mês do pagamento. Consideram-se despesas de custeio e investimentos aqueles necessários à percepção dos rendimentos e à manutenção da fonte produtora relacionados com a natureza da atividade exercida.
Somente são passíveis de dedução os investimentos na aquisição de utilitários que se prestem ao uso exclusivo na atividade rural.
Dispositivos Legais: Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 50, 53, § 1º, 55, §§ 1º e 2º, inciso III, e 56; Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, arts. 7º e 8º, inciso III.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral

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