quarta-feira, 26 de fevereiro de 2025

Receita Federal permite dedução de despesas com vacinação de empregados no IRPF

A Receita Federal publicou uma Solução de Consulta (COSIT) que esclarece que despesas com vacinação de empregados podem ser deduzidas na apuração do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) para profissionais que mantêm livro caixa, como médicos, advogados e outros profissionais liberais.
O que diz a Receita Federal?

A Receita Federal decidiu que as despesas com vacinação de empregados podem ser consideradas despesas de custeio e, portanto, são dedutíveis dos rendimentos do trabalho não assalariado (como profissionais liberais) na declaração do IRPF. No entanto, para que isso seja possível, é necessário que:

As despesas sejam necessárias para a percepção da receita e a manutenção da fonte produtora.


Haja comprovação das despesas por meio de documentação idônea (notas fiscais, recibos, etc.).


As despesas sejam escrituradas no livro caixa, que deve estar à disposição da fiscalização.
Quando a vacinação é considerada necessária?

A vacinação será considerada necessária se houver exposição real ou potencial dos empregados a agentes biológicos que possam comprometer sua saúde. Isso pode ocorrer, por exemplo, em ambientes de trabalho onde há risco de contaminação, como clínicas médicas, hospitais ou outros locais com alto risco de transmissão de doenças.

Além disso, se houver uma norma trabalhista que obrigue o empregador a fornecer vacinas aos funcionários, essa despesa será automaticamente considerada necessária e, portanto, dedutível.
E se não houver norma trabalhista?

Mesmo que não haja uma norma trabalhista específica, a despesa com vacinação pode ser deduzida se for comprovada a necessidade da vacinação para proteger a saúde dos empregados e, consequentemente, manter a produtividade e a continuidade dos serviços prestados pelo profissional liberal.
Como comprovar as despesas?

Documentação idônea: Notas fiscais, recibos ou qualquer outro documento que comprove o pagamento das vacinas.


Escrituração no livro caixa: As despesas devem ser registradas no livro caixa, que é obrigatório para profissionais que declaram IRPF com base no lucro real.
Conclusão:

Despesas dedutíveis:

Vacinação de empregados quando houver exposição a riscos biológicos ou obrigação legal.


Comprovação por meio de documentação e escrituração no livro caixa.


Despesas não dedutíveis:

Vacinações que não estejam relacionadas à proteção da saúde dos empregados ou à manutenção da atividade profissional.
Onde encontrar mais informações?

A íntegra da Solução de Consulta está disponível no site da Receita Federal: https://www.gov.br/receitafederal.

Fique atento às regras para garantir que suas despesas sejam corretamente deduzidas na declaração do IRPF!



Solução de Consulta Cosit nº 10, de 17 de fevereiro de 2025
(Publicado(a) no DOU de 26/02/2025, seção 1, página 39)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
DESPESAS COM VACINAÇÃO DE EMPREGADOS. DESPESAS DE CUSTEIO. LIVRO CAIXA.
As despesas com vacinação de empregados podem ser consideradas como despesas de custeio passíveis de dedução dos rendimentos do trabalho não assalariado na apuração do IRPF, desde que, no caso concreto, configurem despesas necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora e desde que elas sejam comprovadas mediante documentação idônea, escrituradas em livro caixa, mantida em seu poder, à disposição da fiscalização.
Para configurar a necessidade da despesa é preciso que haja real ou potencial exposição dos empregados a agentes biológicos que possam comprometer a sua saúde, de forma a justificar a sua vacinação preventiva.
Na hipótese de haver norma trabalhista prevendo a obrigatoriedade de fornecimento de vacinas a empregados, tal fato constitui obrigação do empregador e, portanto, caracteriza-se como despesa necessária à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, dedutível para fins de tributação dos rendimentos do trabalho não assalariado.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 6º; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 68, 69 e 311; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 56, inciso II, 72, inciso II, alínea "e", e 104, inciso III e §2º.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

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